DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORÂNIA , Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 65º, inciso VI, da lei Orgânica do Município, e em especial o artigo 65, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 1.048, de 19 de dezembro de 2024, que atualiza o Código Tributário do Município, alterada pela Lei Municipal nº 1.088, de 17 de setembro de 2025, bem como a necessidade de detalhar e aprimorar os mecanismos de administração tributária municipal,e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 1.048, de 19 de dezembro de 2024, que estabelecem o valor venal do imóvel como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e preveem a utilização de Planta Genérica de Valores para sua apuração; CONSIDERANDO que o Município de Florânia já realizou o georreferenciamento de sua base cadastra limobiliária, o que proporciona maior acurácia na identificação, valoração e tributação dos imóveis, e que esta ferramenta deve ser plenamente integrada aos processos de gestão tributária;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios claros e objetivos para a concessão de isenções e a aplicação de reduções no valor do IPTU, conforme previsto nos artigos 11 e 12 da Lei Municipal nº 1.048/2024, garantindo a justiça fiscal e o amparo social a contribuintes que atendam a condições específicas;
CONSIDERANDO , ainda, a importância de campanhas promocionais, como o "IPTU Premiado", para estimular a adimplência fiscal e a conscientização dos contribuintes em relação aos tributos municipais, conforme previsto em legislação específica; CONSIDERANDO a importância de regulamentar as formas de pagamento do IPTU, incluindo o parcelamento e as condições para o pagamento em cota única com desconto, conforme disposto nos artigos 20 e 21 da Lei Municipal nº 1.048/2024;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a legislação tributária municipal com as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e demais diplomas legais federais e estaduais aplicáveis;
DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta as isenções e os procedimentos de lançamento, cálculo e pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Florânia/RN, em consonância com a Lei Municipal nº 1.048, de 19 de dezembro de 2024, alterada pela Lei Municipal nº 1.088, de 17 de setembro de 2025, e demais legislações aplicáveis.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, nos termos do Art. 3º da Lei Municipal nº 1.048/2024.
Art. 3º A administração tributária municipal buscará a constante modernização de seus processos, a transparência na aplicação das normas e a equidade fiscal, promovendo a integração de dados e a simplificação dos procedimentos para o contribuinte, com base nos avanços já alcançados, como o georreferenciamento da base cadastral. CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO, DAS ALÍQUOTAS, DO VALOR VENAL E DO GEORREFERENCIAMENTO
Art. 4º A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, determinado de acordo com o Art. 4º da Lei Municipal nº 1.048/2024. § 1º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 2º O valor venal do imóvel será determinado, conforme o Art. 5º da Lei Municipal nº 1.048/2024:
I – tratando-se de imóvel construído, pelo valor da construção somado ao valor do terreno;
II – tratando-se de imóvel não construído, pelo valor da terra nua. Art. 5º O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel, nos termos do Art. 10 da Lei
Municipal nº 1.048/2024, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.088, de 17 de setembro de 2025:
I – imóveis construídos, de uso residencial:
de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,3% (três décimos por cento); de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – 0,3% (três décimos por cento); de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – 0,2% (dois décimos por cento).
II – imóveis construídos, de uso industrial, comercial ou de serviço: de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,3% (três décimos por cento);
de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – 0,3% (três décimos por cento); de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – 0,2% (dois décimos por cento).
III – imóveis não construídos (terreno):
de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,4% (quatro décimos por cento);
de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – 0,4% (quatro décimos por cento); de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – 0,4% (quatro décimos por cento).
Parágrafo único. Quando localizado em área selecionada pelo Código Tributário do Município, para fins do disposto no art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imóvel não construído (terreno) sujeita-se às alíquotas progressivas no tempo, não se lhe aplicando a regra do inciso III do presente artigo.
Art. 6º Para fins de apuração do valor venal dos imóveis, será utilizada a Planta Genérica de Valores, instituída e atualizada por Lei Municipal, a qual deverá incorporar de forma consolidada e contínua os dados e resultados provenientes do sistema de georreferenciamento da base cadastral imobiliária já existente.
Parágrafo único. A Planta Genérica de Valores conterá, no mínimo, os seguintes elementos, conforme o Art. 6º da Lei Municipal nº 1.048/2024:
I – valor de metro quadrado (m²) do terreno;
II – valor de metro quadrado (m²) de construção;
III – localização do terreno ou da construção;
Art. 7º O georreferenciamento da base cadastral imobiliária, já implementado, serve como ferramenta essencial para:
I – Identificar de forma precisa a localização, limites e área de cada imóvel no território municipal;
II – Correlacionar as informações geográficas com os dados do cadastro imobiliário, incluindo características físicas, uso e ocupação do solo;
III – Subsidiar a Comissão de Avaliação na elaboração e revisão da Planta Genérica de Valores, garantindo maior fidedignidade na valoração dos imóveis;
IV – Otimizar a fiscalização tributária, permitindo a detecção de alterações nas características dos imóveis (e.g., novas construções, ampliações, mudanças de uso) que impactem o valor venal;
V – Facilitar a integração com outros sistemas municipais de gestão territorial e urbanística, como o Código de Obras, zoneamento e licenciamento de obras.
Art. 8º O valor venal dos imóveis construídos e não construídos será atualizado anualmente, considerando, em conjunto ou isoladamente, os seguintes fatores, nos termos do Art. 7º da Lei Municipal nº 1.048/2024, com base nos dados obtidos e processados pelo georreferenciamento:
I – a valorização decorrente de obras públicas realizadas na área onde estejam localizados;
II – os preços correntes de mercado;
III – a variação do índice de preços da construção civil.
Parágrafo único. Alternativamente à forma prevista no caput, o valor venal dos imóveis poderá ser atualizado no mês de janeiro de cada ano pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação IBGE, no período de janeiro a dezembro do ano anterior, conforme o Art. 7º, § 1º, da Lei Municipal nº 1.048/2024.
CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES DO IPTU
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