DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894
Art. 9º São isentos do IPTU os imóveis que atendam, cumulativamente, às seguintes condições, nos termos do Art. 11 da Lei Municipal nº 1.048/2024:
I – Terreno:
Com área de até 100m² (cem metros quadrados); Seja o único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do contribuinte; Destine-se à construção da própria residência do contribuinte. II – Construção:
Com até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída; Encravado em terreno de até 100m² (cem metros quadrados); Seja o único de propriedade, domínio útil ou posse do contribuinte; Sirva de residência ao contribuinte.
§ 1º As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo somente se aplicarão até o 5º (quinto) ano, contado do início de vigência da Lei Municipal nº 1.048/2024 ou da aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título, se posterior, nos termos do Art. 11, § 4º, da referida Lei.
Art. 10. A isenção do IPTU poderá ser estendida aos seguintes imóveis, conforme o Art. 11, inciso III, da Lei Municipal nº 1.048/2024: I – Aqueles cujos proprietários ou titulares de domínio útil tenham cedido ou venham a ceder o imóvel, gratuitamente, para uso exclusivo da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas respectivas autarquias, abrangendo a isenção apenas a parte cedida; II – Pertencentes a sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou desportivas, desde que obedecido o disposto no art. 14 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), com apresentação de inscrição no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), quando for o caso;
III – Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, correspondente à parcela atingida pela mesma, quando ocorrer a posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; IV – Pertencente a agricultor devidamente cadastrado na Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos do Município de Florânia, com atividade agrícola devidamente comprovada no Município, desde que possua um único imóvel, com área máxima de 10.000m² (dez mil metros quadrados), e que nele resida e que tenha a atividade agrícola (cultura de subsistência) como única fonte de renda;
V – Ao imóvel antigo que manteve sua fachada arquitetônica como forma de preservação da história, conforme laudo apresentado pela Secretaria Municipal de Cultura;
VI – Pertencentes aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível, desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial próprio, que não possuam outro imóvel predial e que tenham renda familiar mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos. Para comprovação da condição de doença incapacitante, será exigido laudo médico detalhado, conforme lista exemplificativa no Art. 11, § 2º, da Lei Municipal nº 1.048/2024 ; VII – Pertencente ao integrante do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), pelo período em que estiver inscrito no referido cadastro e estiver recebendo benefício de transferência de renda do Governo Federal, a exemplo do Programa Bolsa Família, e que atenda às condições de "baixa renda" conforme preconiza o Governo Federal.
Art. 11. O valor do IPTU poderá ser reduzido nos seguintes casos: I – Incentivo à Instalação de Empresas: Redução de 50% (cinquenta por cento) pelo período de 5 (cinco) anos consecutivos para as empresas que venham a se instalar no Distrito Industrial definido no Plano Diretor de Florânia, quando houver, a contar do efetivo início de atividades naquele local, observadas as condições estabelecidas pelo Poder Público para instalação e funcionamento, conforme Art. 11, § 1º, da Lei Municipal nº 1.048/2024.
II – Desconto por Pagamento em Cota Única: Redução de 50% (cinquenta por cento) se o imposto for recolhido de uma só vez no prazo fixado pela administração no ato de lançamento, conforme Art. 12, inciso I, da Lei Municipal nº 1.048/2024.
III – Desconto por Licenciamento de Veículos: Redução de 5% (cinco por cento) por cada veículo automotor licenciado no Município de Florânia, aplicando-se somente se houver identidade de contribuinte de ambos os impostos, até o máximo de 3 (três) veículos e comprovado o efetivo recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), conforme Art. 12, inciso II, e § 1º, da Lei Municipal nº 1.048/2024.
§ 1º As reduções previstas nos incisos II e III do caput serão aplicadas cumulativamente, nos termos do Art. 12, § 2º, da Lei Municipal nº 1.048/2024.
§ 2º Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, no que diz respeito ao IPTU, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozar de benefícios fiscais e obter certidões negativas relativas ao IPTU, conforme Art. 11, § 3º, da Lei Municipal nº 1.048/2024. Art. 12. Para a concessão das isenções e reduções previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá formalizar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, apresentando a documentação comprobatória das condições exigidas.
Parágrafo único. Para a concessão da isenção prevista no inciso VII do Art. 10 deste Decreto, o contribuinte deverá comprovar, além da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o efetivo recebimento de benefício de transferência de renda do Governo Federal, mediante a apresentação de declaração ou extrato atualizado do CadÚnico ou do programa federal correspondente, a exemplo do Programa Bolsa Família. Art. 13. Para fins de estímulo ao adimplemento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), fica regulamentada a campanha promocional "IPTU Premiado", instituída pela Lei Municipal nº 938, de 24 de março de 2022, que visa à distribuição de prêmios por sorteio.
§ 1º Poderão participar da campanha os proprietários ou legítimos possuidores de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município que comprovem a regularidade de sua situação fiscal junto à Fazenda Municipal em relação ao IPTU e taxas agregadas, nos termos do Art. 1º e seu Parágrafo único da Lei Municipal nº 938/2022. § 2º A comprovação de regularidade fiscal, para os fins do § 1º, implica:
I – A inexistência de débitos referentes aos tributos mencionados no inciso I do Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal nº 938/2022, em nome do proprietário ou posseiro legítimo, em relação a todos os imóveis inscritos em seu nome no Cadastro Imobiliário do Município, decorrentes de lançamentos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar;
II – A existência de débitos parcelados, em curso de pagamento, em dia até a data da realização do certame; ou
III – A existência de reclamação ou recurso em processo administrativo em trâmite perante a Prefeitura Municipal na hipótese de débitos eventualmente pendentes.
§ 3º Os prêmios a serem distribuídos e as datas dos sorteios referentes à campanha "IPTU Premiado" serão especificados em ato próprio da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, conforme o disposto no Art. 2º da Lei Municipal nº 938/2022, e deverão ser divulgados em tempo hábil para a participação dos contribuintes. CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DAS FORMAS DE PAGAMENTO DO IPTU
Art. 14. O lançamento do IPTU será feito anualmente, com base nos dados existentes no cadastro imobiliário em 1º de janeiro de cada exercício, considerada a data de ocorrência do fato gerador, nos termos do Art. 19 da Lei Municipal nº 1.048/2024, e utilizando-se dos dados atualizados do georreferenciamento.
Art. 15. A ciência do lançamento do IPTU dar-se-á por intermédio de Notificação de Lançamento, publicada no Diário Oficial do Município e/ou em Edital afixado na sede da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e do Fórum da Comarca, conforme o Art. 20 da Lei Municipal nº 1.048/2024.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderá ser encaminhada Notificação de Lançamento individual para o endereço do contribuinte, utilizando os dados cadastrais atualizados, inclusive os provenientes do georreferenciamento.
Art. 16. O pagamento do IPTU poderá ser efetuado de duas formas principais:
I – em cota única: com a aplicação da redução prevista no art. 11, inciso II, deste Decreto.
II – em parcelas mensais: sem a redução do seu valor.
Art. 17. O pagamento em cota única deverá ser realizado até o dia 01 de dezembro do exercício a que corresponder o lançamento, conforme art. 21, Parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.048/2024.
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