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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/10/2026 · pág. 176

DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894

Parágrafo único. O percentual de desconto para o pagamento em cota única será de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 12, inciso I, da Lei Municipal nº 1.048/2024, podendo ser cumulado com outros descontos aplicáveis.

Art. 18. O IPTU poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, ou em número diverso a ser fixado anualmente pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, através de Portaria específica, observando-se o calendário fiscal e a capacidade de arrecadação municipal.

§ 1º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 01 de dezembro do exercício a que corresponder o lançamento, e as demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 2º O parcelamento do IPTU não dará direito à redução do valor do imposto.

Art. 19. O atraso no pagamento de qualquer parcela ou da cota única do IPTU sujeitará o débito aos acréscimos legais previstos no Art. 83 da Lei Municipal nº 1.048/2024:

I – atualização monetária com base na variação do IPCA, calculada entre a data em que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do lançamento;

II – multa de mora de 10% (dez por cento);

III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado entre o dia imediatamente seguinte ao em que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do lançamento. Parágrafo único. Quando apurados em ato de ofício, os créditos tributários não pagos nos respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda a multa por infração de que trata o Art. 82 da Lei Municipal nº 1.048/2024.

Art. 20. A regularização de débitos tributários relativos ao IPTU poderá ocorrer nos termos do Título VIII da Lei Municipal nº 1.048/2024 (Arts. 86 a 88), com possibilidade de redução de acréscimos (juros e multas) de até 80% (oitenta por cento) para pagamento à vista, ou percentuais menores para pagamentos parcelados, conforme estabelecido na referida Lei.

Parágrafo único. O mesmo contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, poderá utilizar dos benefícios de regularização de débitos somente uma vez a cada 5 (cinco) anos. CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DA GESTÃO DO CADASTRO GEORREFERENCIADO

Art. 21. O sistema de georreferenciamento da base cadastral imobiliária, já implementado no Município, será mantido e continuamente atualizado, assegurando a precisão dos dados para a elaboração e revisão da Planta Genérica de Valores, aprimorando a gestão do IPTU e promovendo a justiça fiscal.

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças e Tributação será a responsável pela gestão e atualização permanente do cadastro

imobiliário georreferenciado, garantindo a sua integridade, fidedignidade e a incorporação de novas informações. § 2º O Poder Executivo poderá instituir canais de atendimento específicos para dirimir dúvidas e receber contestações dos contribuintes quanto aos valores venais e características dos imóveis, bem como para o procedimento de atualização cadastral.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, em conjunto com outras Secretarias afins (e.g., Planejamento, Obras), promoverá a integração dos sistemas municipais de gestão tributária, urbanística e cadastral, utilizando os dados georreferenciados para otimizar o planejamento urbano, a fiscalização e a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A integração de sistemas visa aprimorar a troca de informações entre as diversas pastas, evitando duplicidade de dados, agilizando processos e proporcionando uma visão holística do território municipal para a tomada de decisões estratégicas.

Art. 23. Este Decreto será anualmente revisado e os valores absolutos e limites monetários nele referidos serão atualizados em 1º de janeiro de cada ano, a partir do ano subsequente ao de sua publicação, pela aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação IBGE nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, arredondadas para os valores inteiros imediatamente inferiores às frações de valores resultantes, nos termos do Art. 124 da Lei Municipal nº 1.048/2024.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção do índice a que se refere o caput, a atualização será feita com a utilização do que vier a lhe substituir ou, não lhe sendo dada substituição, por outro cuja aplicação represente a menor repercussão econômica para os contribuintes, mediante autorização do Poder Legislativo.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, que poderá expedir atos normativos complementares.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e noventena tributária, conforme previsto no Art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos e regulamentos anteriores que tratavam sobre as isenções e procedimentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Florânia/RN.

Palácio das Flores – Prefeitura Municipal de Florânia. Em 07 de outubro de 2026.

SAINT CLAY ALCÂNTARA SILVA DE MEDEIROS Prefeito Municipal

Publicado por: Laedson Silva de Medeiros Código Identificador: 79F92B4A

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DOS MUNICÍPIOS DO OESTE POTIGUAR (CIMOP)

DIRETORIA EXECUTIVA DO CIMOP PROCEDIMENTO PÚBLICO DE INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS IRP Nº 010/2026

PROCEDIMENTO PÚBLICO DE INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS IRP Nº 010/2026

O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar – CIMOP , torna público, para conhecimento de todos os interessados, que, na condição de Órgão Gerenciador , realizará Procedimento Público de Intenção de Registro de Preços (IRP) , com fundamento no art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Resolução nº 018/2023 – CIMOP , visando subsidiar futura licitação para registro de preços, conforme as condições a seguir estabelecidas.

I - DO OBJETO

1.1. O presente Edital tem por objeto o Procedimento Público de Intenção de Registro de Preços (IRP) , a ser operacionalizado pelo CIMOP, na condição de Órgão Gerenciador, destinado a coletar, registrar e consolidar as manifestações de interesse dos órgãos e entidades públicas dos entes da Federação consorciados, não consorciados e/ou cooperados , quanto à futura contratação de empresa especializada para o Registro de Preços para eventual locação de estruturas, equipamentos e materiais, bem como na prestação de serviços de gestão, planejamento, logística e comunicação institucional, destinados à realização de eventos culturais, esportivos, educacionais, de saúde, sociais e institucionais promovidos ou apoiados pelo CIMOP – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar e pelos municípios consorciados

www.diariomunicipal.com.br/femurn 176