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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/10/2026 · pág. 215

DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894

DOS RECURSOS

O resultado desta análise será comunicado ao interessado por meio do endereço eletrônico informado e divulgado no sítio www.carnaubadosdantas.rn.gov.br. Fica aberto o prazo de 03 (três) dias úteis para interposição de recurso, contados da intimação ou da lavratura desta ata, na forma do art. 165, inciso I, alínea ―c‖, da Lei Federal nº 14.133/2021 e do item 8.1 do Edital, sendo franqueada vista do processo no setor de Licitação da Prefeitura, conforme o item 8.4. Não havendo interessados habilitados nesta sessão, não foi elaborada a relação de credenciados de que trata o item 7.11, devendo os autos ser submetidos à autoridade competente para ciência e providências cabíveis após o decurso do prazo recursal.

CONCLUSÃO DOS TRABALHOS

Finalizada a sessão, a Agente de Contratação deu por encerrada a sessão, lavrando a presente Ata, que lida e achada conforme, foi assinada por todos os presentes.

Carnaúba dos Dantas/RN, 07 de outubro de 2026

MARIA DA PAZ DANTAS

Agente de Contratação

MARIA DE FATIMA SOARES SILVA

Equipe de Apoio

ANA LETÍCIA DANTAS SILVA DE MEDEIROS

Equipe de Apoio

Publicado por:
Maria da Paz Dantas
Código Identificador:E941E47A

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1424, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.

RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONSUBSTANCIADO NO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ - CIS SERIDÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Nos termos do artigo 12-A, da Lei Federal nº 11.107/2005, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no Protocolo de Intenções, consubstanciado no Contrato de Consórcio Público, firmado entre este município, mediante autorização da Lei Municipal nº 652/2009. Art. 2º O texto consolidado do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó, disposto no Anexo I, é parte integrante desta Lei, aprovada pela Resolução CIS nº 12/2026 e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte, dia 06/08/2026, Edição 3850.

Anexo I desta lei:

Aprovado pela Resolução CIS nº 12/2026 e publicado no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte, dia 06/08/2026, Edição 3850.

1ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ - CIS SERIDÓ

Os entes consorciados ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó - CIS SERIDÓ deliberaram por unanimidade, em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 03 de junho de 2026, dar nova redação ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó, que passa a ter a seguinte redação:

TÍTUTO I

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO, DURAÇÃO E FINALIDADE

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

Cláusula 1ª O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ - CIS SERIDÓ, constitui-se sob a forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, regendo-se pelos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal 11.107/2005, Decreto Federal 6.017/2007, Lei Federal 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), Lei Federal 8.142/90, pelo Contrato de Consórcio Público e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.

§ 1º Somente será considerado consorciado o Ente da federação que ratificar por lei o Contrato de Consórcio Público e tiver a solicitação de ingresso homologada pela Assembleia Geral do Consórcio.

§ 2º O Consórcio gozará da imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, ―a‖, e § 2º, da Constituição Federal, bem como da isenção dos demais tributos instituídos pelos entes consorciados.

§ 3º Ao Consórcio fica delegada a capacidade tributária ativa para retenção de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por ele a qualquer título.

§ 4º A retenção de que trata o parágrafo anterior fica restrita às normas gerais emanadas pela União, vedada a adoção de qualquer outro critério pelo Consórcio.

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