DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894
Cláusula 2ª Integram o Consórcio os entes federativos relacionados no Anexo I, compreendendo os subscritores do Protocolo de Intenções e os que forem admitidos posteriormente, via ratificação por lei do Contrato de Consórcio Público e aprovação em Assembleia Geral.
Cláusula 3ª O Protocolo de Intenções originário, regularmente ratificado por lei pelos municípios relacionados no Anexo I deste contrato, converteuse automaticamente em Contrato de Consórcio Público, constituindo o ato formal de criação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ, doravante denominado Consórcio.
§ 1º A alteração do Contrato de Consórcio de Público dependerá de aprovação pela Assembleia Geral, produzindo efeitos jurídicos após ratificação, mediante lei, pela maioria dos entes consorciados, nos termos do art. 12-A da Lei nº 11.107/2005.
CAPÍTULO II DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Cláusula 4ª O Consórcio tem sua sede e foro em Currais Novos, na ROD BR 226, S/N, QUADRA nº 0895, LOTE nº 0003, Paizinho Maria, CEP 59.380-000, Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º O local da sede poderá ser alterado mediante decisão da Assembleia Geral, dispensada a ratificação por lei pelos entes consorciados, devendo a alteração ser formalizada por meio de alteração contratual e devidamente publicada.
§ 2º A Assembleia Geral poderá deliberar pela mudança da sede, desde que venha a se estabelecer dentro da área de atuação do Consórcio.
Cláusula 5ª A área de atuação do consórcio corresponde ao somatório das áreas territoriais dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Cláusula 6ª O consórcio terá tempo de duração indeterminado.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Cláusula 7ª São finalidades do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó:
I - representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de saúde de interesse comum, perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II - assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar à população dos municípios consorciados, em conformidade com as diretrizes do SUS e de maneira eficiente e eficaz, sempre que tais serviços não possam ser prestados diretamente somente pelo município; III - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
IV - estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
V - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população;
VI - planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção de saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
VII - desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo Consórcio;
VIII - desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
IX - realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
X - viabilizar ações conjuntas na área de compra e/ou produção de equipamentos, materiais, medicamentos e outros insumos;
XI - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos entes consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
XII - prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados;
XIII - estabelecer relações corporativas com outros consórcios regionais que por sua localização possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas; XIV - criar, alterar e adequar tabelas de procedimentos e valores, relativos à sua área de atuação, bem como reajustá-las financeiramente para suprir as necessidades dos municípios consorciados;
XV - outas finalidades definidas em Assembleia Geral.
§ 1º A implementação das ações, programas e projetos relacionados às finalidades do Consórcio será deliberada pela Assembleia Geral, observadas as diretrizes estabelecidas pelos entes consorciados.
§ 2º Para o desenvolvimento das ações estabelecidas no parágrafo anterior, poderão ser criados órgãos internos, cuja organização, competências e funcionamento serão definidos no Regimento Interno do Consórcio ou em regulamentação própria.
§ 3º Para cumprir as suas finalidades o Consórcio poderá:
I - adquirir e/ou receber em doação os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;
III - prestar a seus consorciados os serviços previstos nesta cláusula;
IV - efetuar o credenciamento e/ou licitação para contratação de serviços e insumos em nome dos municípios consorciados;
V - contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação;
VI - solicitar apoio técnico e operacional de servidores dos entes consorciados e/ou associações representativas dos municípios, nos termos da legislação aplicável;
VII - contratar assessoria ou consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de planos, projetos, estudos e demais atividades relacionadas com as finalidades do consórcio;
VIII - promover o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal.
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