DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894
TÍTULO II
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I DA GESTÃO ASSOCIADA
Cláusula 8ª Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos de saúde, delegando ao consórcio a prestação de serviços previstas na cláusula 7ª, e seus incisos, deste Contrato de Consórcio.
Parágrafo único. Quando se tratar de prestação de serviço público em regime de gestão associada, observada a definição do art. 2º, inciso XIII do Decreto de nº 6.017/2007, poderá ser formalizado mediante a celebração de contrato de programa, quando envolver a prestação direta de serviços públicos pelo Consórcio, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.107/2005.
TÍTULO III
INSTRUMENTOS DE GESTÃO E CONTRATUALIZAÇÃO
Cláusula 9ª É dispensada a licitação para a realização contrato de rateio e/ou contrato interadministrativo de prestação de serviços ou fornecimento de bens, entre o Consórcio ente consorciado, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Federal nº 6.017/2007.
CAPÍTULO I
CONTRATO INTERADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Cláusula 10 O contrato interadministrativo de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens, consiste em instrumento que disciplinará a prestação de serviços e fornecimento de bens entre o Consórcio e os entes consorciados ou por entidade que integra a administração indireta deste último, onde o Consórcio receberá os recursos financeiros decorrentes da prestação de serviços e/ou entrega de bens, após a realização dos mesmos.
CAPÍTULO II
CONTRATO DE RATEIO
Cláusula 11 O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a transferir recursos financeiros de forma antecipada para a realização de despesas do consórcio, consignados em suas respectivas leis orçamentárias anuais.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contempladas em plano plurianual.
§ 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferência ou operações de crédito.
§ 3º Aplica-se ao contrato de rateio o disposto no § 2º do art. 12 da Lei Federal 4.620/64.
§ 4º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 5º O critério para fixação do rateio será deliberado pela Assembleia Geral.
§ 6º As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de quaisquer dos entes da federação consorciados.
Cláusula 12 Existindo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o Ente consorciado deverá informá-la, por escrito, ao Consórcio, indicando quais medidas foram tomadas para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.
Cláusula 13 Fica facultado o pagamento dos valores pactuados no contrato de rateio, administrativo e/ou de programa, conforme for o caso, mediante débito automático em conta bancária do Ente consorciado em favor do Consórcio, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - que todos os repasses ao Consórcio estejam previstos nas peças orçamentárias municipais, bem como no contrato;
II - que seja processado por instituição financeira oficial;
III - que observe os limites de prazo e valor pactuados no contrato;
IV - que o (a) chefe do Poder Executivo consorciado encaminhe ofício à instituição financeira autorizando o débito automático.
CAPÍTULO III
CONTRATO DE PROGRAMA
Cláusula 14 O contrato de programa consiste em instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações de ente consorciado para com o Consórcio, para a prestação de serviços públicos em regime de gestão associada, em que ocorra a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 1º O contrato de programa deverá atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados.
§ 2º É dispensável a licitação para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação, nos termos do inciso XI, do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 217