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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/10/2026 · pág. 218

DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894

§ 3º São cláusulas necessárias do contrato de programa aquelas descritas no art. 13, §2º, da Lei nº 11.107/2005, e art. 33 do Decreto nº 6.017/2007.

§ 4º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente aquelas relativas a investimentos realizados e à continuidade e viabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços.

§ 5º O contrato de programa continuará vigente nos casos de: I - o titular se retirar do consórcio público ou da gestão associada; II - extinção do consórcio público.

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 15 O Consórcio será organizado por Contrato de Consórcio Público, decorrente das leis dos entes que o ratificaram.

§ 1º O Consórcio regulamentará em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Administrativo, as demais situações não previstas neste Contrato de Consórcio Público.

§ 2º As deliberações em todos os órgãos do Consórcio deverão ser preferencialmente realizadas em consenso.

§ 3º O Poder Executivo de cada ente consorciado deverá incluir nas suas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes do Consórcio, insertas nos contratos de rateio e prestação de serviços a serem aprovados em Assembleia Geral.

§ 4º Não será admitido consorciamento parcial ou condicional.

§ 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio, sob a forma de cessão de uso, desde que vinculados aos interesses e atribuições do Consórcio.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA

Cláusula 16 O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó terá a seguinte estrutura:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho Administrativo; III - Conselho Fiscal; IV - Secretaria Executiva; V - Colegiado de Saúde.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Cláusula 17 A Assembleia Geral, instância máxima do consórcio, é o órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados e será comandada por um Conselho Administrativo, assim constituído:

I - Presidente;

II - 1º Vice-Presidente; III - 2º Vice-Presidente.

§ 1º No caso de impedimento ou ausência do chefe do Poder Executivo, somente o vice-prefeito poderá assumir a sua representação, inclusive com direito a voz e voto.

§ 2º Ninguém poderá representar mais de um Ente consorciado na mesma Assembleia Geral.

§ 3º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Administrativo do Consórcio, ou pelo 1º Vice-Presidente na sua falta, ou ainda pelo 2º Vice-Presidente na ausência dos dois anteriores.

Cláusula 18 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano, para deliberação sobre o Balanço do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, sobre o orçamento para o exercício seguinte e ainda para a eleição do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Conselho Administrativo do Consórcio, por um quinto de seus membros, ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.

§ 1º As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente do consórcio, por meio de edital de convocação, em atenção aos seguintes prazos e requisitos:

I - para a Assembleia Geral ordinária, a convocação acontecerá com 5 (cinco) dias de antecedência da data estipulada, contados a partir da publicação do edital, contendo, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local;

II - para a Assembleia Geral extraordinária, a convocação acontecerá com 3 (três) dias de antecedência da data estipulada, contados a partir da publicação do edital, contendo, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local.

§ 2º O quórum de instalação da Assembleia Geral, em primeira convocação, será da maioria dos consorciados. Não se realizando em primeira convocação, considera-se automaticamente convocada para 30 (trinta) minutos depois, no mesmo local, quando se realizará com qualquer número de entes consorciados.

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