DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894
§ 3º As Assembleias Gerais poderão acontecer virtualmente, por meio do uso de métodos que garantam a autenticidade da participação dos membros convocados e de seus respectivos votos, sendo seu procedimento fixado no edital de convocação.
Cláusula 19 Cada ente consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
Parágrafo único. O voto será público e nominal.
Cláusula 20 Compete à Assembleia Geral:
I - eleger o Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal;
II - homologar o ingresso no consórcio de municípios que tenham ratificado o contrato de consórcio;
III - autorizar o consorciamento de novos municípios;
IV - aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público, que deverá ser ratificada por lei pela maioria dos entes consorciados;
V - aplicar a penalidade de exclusão de Ente consorciado, observado o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa; VI - autorizar a alteração do quadro de pessoal do consórcio ou as atribuições dos empregos públicos;
VII - deliberar sobre os critérios das contribuições para manutenção do Consórcio por meio do contrato de rateio;
VIII - aprovar:
o orçamento anual do consórcio;
política patrimonial e financeira e os programas de investimento do consórcio; relatório anual de atividades; prestação de contas do Conselho Administrativo, após a análise do Conselho Fiscal; a realização de operação de crédito;
a celebração de convênios;
a alienação e a oneração de bens imóveis do consórcio; a mudança de sede do consórcio; a extinção do consórcio.
IX - aceitar cessão onerosa ou não de servidores do ente consorciado ou conveniado; X - contratar serviços de auditoria externa;
XI - deliberar sobre assuntos gerais do consórcio;
XII - deliberar sobre a remuneração de novos cargos, a concessão de vantagens pecuniárias, aumento real de remuneração dos empregados do Consórcio.
Cláusula 21 O quórum de deliberação da Assembleia Geral, ressalvadas as previsões estabelecidas ao longo deste instrumento que exigem maioria qualificada, será de:
I - unanimidade de votos de todos os consorciados para as competências dispostas no inciso VIII, alínea ―i‖ da cláusula anterior;
II - maioria absoluta de todos os consorciados para as competências dispostas nos incisos II, III, IV, VII, VIII alíneas ―g‖ e ―h‖, XIII do artigo anterior
III - maioria simples dos consorciados presentes às assembleias para as demais deliberações.
§ 1º Compete ao Presidente do Conselho Administrativo, além do voto normal, o voto de minerva.
§ 2º Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.
SEÇÃO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Cláusula 22 O Conselho Administrativo é órgão de direção do consórcio, assim constituído: I - Presidente;
II - 1º Vice-Presidente; III - 2º Vice-Presidente.
§ 1º Os membros do Conselho Administrativo serão escolhidos em Assembleia Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por apenas uma recondução consecutiva.
§ 2º Os membros do Conselho Administrativo não tem direito a remuneração pelo exercício de suas funções.
§ 3º Os membros do Conselho Administrativo não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Contrato de Consórcio.
Cláusula 23 Compete ao Conselho Administrativo:
I - deliberar sobre os assuntos gerais não atribuídos à Assembleia Geral;
II - aprovar e modificar o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;
III - analisar o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, em consonância com os objetivos e as prioridades que podem ter sido sugeridas pelo Colegiado de Saúde, submetendo-se à aprovação da Assembleia Geral; IV - definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do Consórcio; V - admitir e demitir o Secretário Executivo do consórcio; VI - analisar o relatório anual das atividades e submetê-lo à Assembleia Geral;
VII - propor à Assembleia Geral, para aprovação, as percentagens e/ou valores dos contratos de rateio a serem celebrados com os municípios consorciados; VIII - autorizar a alienação dos bens móveis do consórcio; IX - autorizar o provimento dos empregos públicos previstos no Anexo II deste Contrato de Consórcio Público, as contratações temporárias para atendimento de excepcional interesse público e a contratação de estagiários; X - propor à Assembleia Geral a concessão de aumento real da remuneração dos empregados públicos; XI - deliberar sobre a suspensão da prestação de serviços aos municípios que deixarem de cumprir com suas obrigações firmadas em contrato de programa, contrato interadministrativo de prestação de serviços ou contrato de rateio.
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