DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894
Cláusula 24 O presidente do Conselho Administrativo responderá como Presidente do Consórcio, a quem compete:
I - representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores ad negotia e ad judicia;
II - convocar e presidir as assembleias e manifestar o voto de qualidade e de minerva, caso necessário;
III - dar posse aos membros do conselho fiscal;
IV - celebrar convênios e acordos congêneres;
V - prestar contas ao órgão concedente dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber;
VI - ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
VII - na qualidade de ordenador de despesas, movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo, as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio;
VIII - aceitar a cessão de servidores, onerosa ou gratuita, do ente consorciado ao consórcio;
IX - instituir diárias para fins de ressarcimento das despesas de deslocamento dos empregados públicos no Brasil e exterior.
X - designar comissões ou equipe de apoio em processos de licitação, em processos administrativos disciplinares ou para coordenar os trabalhos de concurso público ou processo seletivo simplificado;
XI - conceder a revisão anual, conforme índices estabelecidos neste instrumento, dos vencimentos previstos para o quadro de pessoal, bem como dos valores referentes às gratificações;
XII - determinar a instauração de procedimentos administrativos disciplinares em razão de condutas dos empregados públicos;
XIII - dar cumprimento, por meio de Resoluções, às deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Administrativo, da Secretaria Executiva e do Conselho Fiscal;
XIV - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de sua competência;
XV - homologar e adjudicar processos licitatórios e assinar os respectivos contratos;
XVI - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Contrato de Consórcio ou por outro órgão do Consórcio.
Parágrafo único. As competências arroladas nos incisos I, IX, e XV poderão ser delegadas ao Secretário Executivo.
Cláusula 25 O afastamento do cargo do Chefe do Poder Executivo é impedimento para exercer os cargos da Presidência, enquanto perdurar a situação.
Parágrafo único. O Vice-Presidente quando assumir o cargo de Presidente será considerado como Presidente em exercício.
SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL
Cláusula 26 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do consórcio, será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, devendo o seu mandato coincidir com do Conselho Administrativo.
§ 1º O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal não tem direito a remuneração pelo exercício de suas funções.
Cláusula 27 Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a administração financeira e contábil do consórcio;
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas e financeiras da entidade e propor à Assembleia Geral a contratação de auditorias;
III - emitir parecer sobre a proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geram a serem submetidas à Assembleia Geral.
Cláusula 28 O Conselho Fiscal, através do seu Presidente e por decisão da maioria absoluta de seus integrantes convocará, obrigatoriamente, a Secretaria Executiva para as devidas providências quando forem identificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
SEÇÃO IV DO COLEGIADO DE SAÚDE
Cláusula 29 O Colegiado de Saúde consistirá em órgão consultivo e propositivo, e será composto pelos Gestores de Saúde dos entes consorciados.
Cláusula 30 Ao Colegiado de Saúde cabe:
I - propor o plano de trabalho e as metas a serem alcançadas pelo consórcio;
II - sugerir as atividades a serem executadas pelo consórcio de acordo com as demandas apuradas nos municípios;
III - fomentar a transferência da execução de serviços de saúde da administração direta dos municípios ao consórcio, nos casos em que este prestar tais serviços;
IV - promover a interação entre as atividades de saúde prestadas no âmbito dos municípios e no consórcio;
V - atuar em aspectos relacionados às demais atribuições atinentes as suas funções na estrutura do consórcio.
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§ 1º O Colegiado de Saúde será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares.
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§ 2º Nenhum dos membros do Colegiado de Saúde perceberá remuneração pelo exercício de suas funções.
§ 3º O Colegiado de Saúde reunir-se-á, preferencialmente, uma vez por mês, para discutir as tarefas de sua competência.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
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