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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/10/2026 · pág. 221

DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894

Cláusula 31 A Secretaria Executiva é o órgão executivo e de gestão do Consórcio e será administrada por um secretário executivo, cabendo-lhe exercer todos os atos atinentes ao cumprimento dos objetivos do Consórcio.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida por um Secretário Executivo de livre nomeação e exoneração pelo Conselho Administrativo.

Cláusula 32 Compete ao Secretário Executivo:

I - promover a execução das atividades do Consórcio;

II - colher e avaliar as sugestões apontadas pelo Colegiado de Saúde e, se possível, promover sua execução no âmbito do consórcio;

III - propor ao presidente alterações na estrutura administrativa e no quadro de pessoal, bem como apresentar demais assuntos relacionados a esses temas que demandem aprovação do Conselho Administrativo ou da Assembleia Geral;

IV - elaborar o Plano de Atividades, Proposta Orçamentária Anual e Relatório Anual de Atividades;

V - elaborar os balancetes mensais para ciência do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;

VI - promover os atos de transparência do consórcio;

VII - movimentar em conjunto com o Presidente do Conselho Administrativo do consórcio as contas bancárias e os recursos financeiros; VIII - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente;

IX - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral;

X - elaborar os processos de licitação para contratação de empresas e instituições e celebração de convênios ou termo de credenciamento com pessoas jurídicas;

XI - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do Consórcio;

XII - supervisionar e gerenciar a execução dos serviços pelos empregados do Consórcio;

XIII - quando autorizado, representar o presidente perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, incluindo as Administrações diretas e indiretas, bem como representá-lo junto a instituições financeiras, cartórios de registros públicos de pessoas físicas, jurídicas, títulos e documentos e de imóveis, e demais outros órgãos para o fiel cumprimento de suas obrigações;

XIV - assessorar os trabalhos das assembleias e demais reuniões do Consórcio.

CAPÍTULO III DOS EMPREGADOS PÚBLICOS

Cláusula 33 O Regime de Trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e regidos, subsidiariamente, pelo que estabelece este Contrato de Consórcio, bem como o Regimento Interno.

§ 1º Os servidores efetivos dos municípios consorciados recebidos em cessão pelo consórcio, na forma deste regulamento, permanecerão no seu regime jurídico originário.

§ 2º O provimento dos empregos públicos permanentes dar-se-á mediante a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 3º Os empregados públicos incumbidos da gestão do consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições do Regimento Interno, Resoluções e Portarias do Consórcio.

§ 4º O cumprimento da jornada de trabalho e o respectivo controle serão definidos no Regimento Interno do Consórcio.

§ 5º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, nem mesmo para os entes consorciados.

§ 6º A estrutura administrativa do consórcio, obedecido ao disposto neste Contrato de Consórcio, será definida em Regimento Interno.

SEÇÃO I QUADRO DE EMPREGADOS

Cláusula 34 O quadro de pessoal do Consórcio é composto por empregados permanentes e empregados públicos comissionados, de livre admissão e demissão, conforme consta no Anexo II deste Contrato de Consórcio Público.

§ 1º O emprego público de Secretário Executivo do Consórcio deverá ser ocupado por profissional de nível superior completo, em curso reconhecido pelo MEC, com experiência comprovada não inferior a 3 (três) anos em gestão pública ou privada, vedada a admissão de cônjuge, companheiro(a) ou parente, até terceiro grau, de qualquer membro do Conselho Administrativo e Fiscal.

§ 2º Fica vedada a admissão de cônjuge, companheiro(a) ou parente, até o terceiro grau, de qualquer membro do Conselho Administrativo e Fiscal, para empregos públicos de livre admissão e demissão.

§ 3º As atribuições dos empregos públicos, sempre que necessário e de interesse do consórcio, poderão ser alteradas ou adequadas, mediante aprovação pelo Conselho Administrativo.

§ 4º Os empregados públicos do Consórcio não tem direito à estabilidade no serviço público.

§ 5º O edital de concurso público para investidura nos empregos públicos definirá a forma da posse, validade do concurso, exigências, atribuições, salário, tipo de prova (escrita, prática e/ ou prático-orais), bem como todos os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tanto para inscrição como para o eventual exercício do emprego público.

Cláusula 35 É facultado ao consórcio público conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes, respeitando a legislação federal acerca do tema e as condições a serem disciplinadas pelo Conselho Administrativo.

§ 1º Os empregados públicos permanentes serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego público, sem direito a estabilidade.

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