DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894
§ 2º Os empregados públicos comissionados são aqueles de livre nomeação e exoneração, em regime de integral dedicação ao serviço, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, regidos pelos critérios de confiança, podendo ser ocupados tanto por empregados públicos concursados como por empregados públicos nomeados especialmente para esse fim.
SEÇÃO II
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Cláusula 36 Fica autorizada a contratação temporária de empregados públicos, para fins de necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nos seguintes casos:
I - afastamentos legais, licenças, calamidade pública, surtos epidemiológicos, aumento excepcional de demanda ou outras situações temporárias devidamente justificadas;
II - vacância de emprego permanente, até a admissão de novo empregado aprovado em concurso público;
III - aumento incomum de demanda dos serviços, devidamente justificada e por decisão do Conselho Administrativo;
IV - execução de serviços por profissional de notória especialização;
§ 1º Os empregados públicos temporários, mediante processo seletivo simplificado de contratação, exercerão funções – por prazo determinado – para atender às necessidades temporárias de interesse público.
§ 2º A duração do contrato temporário será limitada ao prazo de substituição ou da execução do programa, não podendo ultrapassar o limite de 2 (dois) anos.
§ 3º As contratações temporárias somente poderão ocorrer quando houver suficiência de dotação orçamentária e mediante autorização do Presidente do Conselho Administrativo e/ou da Secretaria Executiva.
SEÇÃO III REMUNERAÇÃO
Cláusula 37 Os valores dos salários dos empregos são os constantes no Anexo II deste Contrato de Consórcio, assegurada a revisão geral anual.
Cláusula 38 Fica assegurada a revisão geral anual de salários, sempre no mês de janeiro de cada ano, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou, na sua ausência, por outro que venha a substituí-lo, no período acumulado de janeiro a dezembro do ano anterior.
§ 1º A aplicação da revisão geral anual de salários dar-se-á mediante Resolução aprovada pelo Presidente do Conselho Administrativo do Consórcio.
§ 2º A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todas as referências constantes na Tabela de Salários (anexo II).
Cláusula 39 A Assembleia Geral poderá conceder aumento real da remuneração dos empregados do consórcio, única e exclusivamente com o objetivo de revisar os valores para adequá-los à realidade do mercado, mediante justificativa.
§ 1º Entende-se por realidade de mercado, a média salarial paga aos empregados que exerçam atividades semelhantes àquelas previstas neste instrumento, considerando-se a carga horária e a área de abrangência da região do município em que estiver sediado.
§ 2º O aumento real da remuneração poderá ser concedido em percentuais diferenciados para cada cargo.
SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Cláusula 40 Além do salário e das demais vantagens previstas em lei, no Contrato de Consórcio Público ou no Regimento Interno, poderão ser deferidas aos empregados as seguintes gratificações e adicionais:
I - adicional por serviço extraordinário, na forma da lei;
II - adicional de férias, na forma da lei;
III - adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso, na forma da lei;
IV - adicional noturno, na forma da lei;
V - gratificação especial, na forma estabelecida na cláusula 43 deste Contrato de Consórcio.
SEÇÃO V
DAS VANTAGENS
Cláusula 41 Além do salário, poderá ser pago ao empregado as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários; III - gratificações; IV - adicionais previstos em lei.
§ 1º As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao salário para nenhum efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais integram a remuneração do empregado, nos casos e condições indicados em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou no Regimento Interno, devendo ser nominalmente identificado e destacado.
§ 3º As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Cláusula 42 Conceder-se-ão as seguintes indenizações aos empregados do consórcio:
www.diariomunicipal.com.br/femurn 222