DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894
I - a título de hospedagem e alimentação, denominada diária, ao empregado que realizar despesas para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do emprego, ou atribuições alheias a função exercida, desde que autorizada pelo Consórcio, sempre que for necessário pernoitar em cidade distinta da do local de trabalho, paga em razão do número de dias e a ser regulamentada por resolução expedida pelo Presidente do Conselho Administrativo.
II - a título de deslocamento, ao empregado que deslocar-se a serviço do consórcio utilizando-se de veículo próprio, totalmente segurado, a ser regulamentada por Resolução expedida pelo Presidente do Conselho Administrativo.
III - pelas despesas efetuadas a serviço, excepcionalmente custeadas com recursos próprios do empregado a ser regulamentada por Resolução pelo Presidente do Conselho Administrativo do consórcio.
§ 1º Fica instituído o regime de adiantamento de despesas, a ser regulamentado por Resolução específica do Presidente, consistente na entrega de numerário ao empregado responsável pela realização da despesa, devendo ser requerido formalmente pelo interessado, cujo requerimento deverá ser aprovado pela Secretaria Executiva.
Cláusula 43 Fica instituída, a critério do Conselho Administrativo e conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Consórcio, gratificação especial em razão do desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade.
§ 1º A gratificação especial prevista no caput deste artigo compreende o exercício de uma ou mais das seguintes atividades atividade de pregoeiro;
membro de comissão de licitação e/ou agente de contratação; membro de comissão permanente e/ou especial de licitação; membro de comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar; membro de comissão especial para elaboração de concurso público e/ou processo seletivo; membro de quaisquer outras comissões temporárias criadas no interesse do consórcio.
§ 2º Os respectivos valores e regramentos de cada desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade serão descritos no Regimento Interno ou resolução específica.
§ 3º O empregado poderá participar de quantas comissões for convocado, porém perceberá somente o valor da maior comissão exercida por ele, de forma não cumulativa com as demais.
§ 4º Cessado o exercício da atividade gratificada, extingue-se automaticamente a respectiva gratificação, sem qualquer incorporação ou direito adquirido.
SEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Cláusula 44 A Avaliação Periódica de Desempenho aplica-se aos empregados públicos permanentes, será realizada semestralmente, a ser regulamentada em Regimento Interno, será realizada através de comissão instituída para tal finalidade, observando-se os critérios de eficiência, responsabilidade, assiduidade, pontualidade, relacionamento pessoal e penalidades disciplinares.
SEÇÃO VII DO DESLIGAMENTO DO CONSÓRCIO
Cláusula 45 O empregado público permanente poderá se desligar ou ser desligado do Consórcio nos casos de:
I - extinção do consórcio público;
II - penalidade pós processo administrativo disciplinar;
III - insuficiência de desempenho, apontada após avaliação da Comissão de Desempenho, seja no seu ingresso ao quadro do consórcio ou em avaliação periódica, após o devido processo administrativo disciplinar;
IV - pedido de demissão;
V - demais condições previstas na CLT.
Parágrafo único. Os incisos acima poderão ser disciplinados no Regimento Interno do Consórcio.
SEÇÃO VIII
DA CESSÃO DE SERVIDORES DOS ENTES CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO
Cláusula 46 É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observadas a legislação de cada um, com ou sem ônus para origem e com a manutenção do regime originário, ainda que em estágio probatório, e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio.
§ 1º Os agentes públicos cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário.
§ 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pelo Consórcio.
TÍTULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I DOS AGENTES PÚBLICOS
Cláusula 47 O regime de trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com ingresso mediante concurso público para os empregados permanentes e de livre admissão e demissão aos comissionados.
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