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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 08/10/2026 · pág. 19

DOMGO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 08 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3720

DEIVE MAYCLIN DA MATA Gestor Municipal

Publicado por: Rosangela Custodio de Bastos Código Identificador: 4E0CCFA5

ESTADO DE GOIÁS MUNÍCIPIO DE FORMOSA

LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO

E S T A D O D E G O I Á S MUNICÍPIO DE FORMOSA

EXTRATO DE 2º TERMO ADITIVO

Nº Processo Administrativo: 2026021357. Dispensa de Licitação nº 087/2025. Contrato: nº 030/2025 - CPL- 2º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO E SUPRESSÃO DE QUANTIDADE DO CONTRATO . Contratante : MUNICÍPIO DE FORMOSA-GOINSTITUTO EUVALDO LODI – GOIÁS , CNPJ sob o nº 01.738.780/0001-34 , inscrita no CNPJ sob o , Contratada : n° 01.647.296/0001-08 . Objeto : Contratação de empresa para prestação de serviços de implantação e coordenação de estágio, recrutamento, seleção e acompanhamento de estudantes para atuarem como estagiários nas Secretarias e Órgãos da Administração Pública Municipal. Fundamento Legal: art. 107 e art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021. Prazo : 30/07/2026 a 28/02/2027. Valor Total: R$ 4.098.730,00 (quatro milhões noventa oito mil setecentos trinta reais).

Publicado por: Jocelaine Fatima Zanetti Mena Barreto Código Identificador: 845016C3

ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE GOIANIRA

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANIRA EXTRATO DE CONTRATO 051/2026

EXTRATO DE CONTRATO 051/2026 CREDENCIAMENTO 001/2026

Contratante : PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANIRA Contratado : 68.897.000 ITAMAR DIAS DA SILVA

Objeto: Contratação de serviços de operacionais (braçais).

Prazo: O prazo de vigência da contratação é de 01 de outubro de 2026 a 01 de outubro de 2027 prorrogáveis na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

Valor Total : R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais). Fundamento Legal : Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores.

CLEYTON AMARAL DAVID BENTO Prefeito Municipal

Publicado por: Leidiane Maria de Souza Código Identificador: 3BE6CD1E

ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE GOIATUBA

FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA - FESG DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO Nº 2026026355 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/2025

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 011/2025

Assunto: Decisão em face de defesa administrativa apresentada pela empresa ELEKTRON SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

A FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA – FESG, por intermédio de seu Presidente, Sr. Vinícius Vieira Ribeiro, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, passa a apreciar a defesa administrativa apresentada pela empresa ELEKTRON SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 10.599.053/0001-24 , em face da decisão administrativa proferida nos autos do Processo nº 2026026355, pelos fundamentos a seguir expostos.

I – RELATÓRIO

Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão de descumprimento de obrigações assumidas pela empresa ELEKTRON SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., fornecedora registrada na Ata de Registro de Preços nº 011/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 013/2025, cujo objeto consiste na futura e eventual aquisição de materiais elétricos destinados à manutenção preventiva e corretiva dos prédios da FESG/UNICERRADO.

Por meio da Ordem de Fornecimento nº 122867, foram solicitados os itens 72, 73, 75, 79, 80, 81 e 83.

A empresa realizou a entrega dos materiais em 05 de agosto de 2026, dentro do prazo de 07 (sete) dias úteis estabelecido na Ata de Registro de Preços.

Todavia, durante a conferência técnica realizada pelo fiscal técnico responsável, Sr. Sahmy Augusto Ramos de Souza, foram constatadas divergências entre os materiais efetivamente entregues e as especificações constantes da Ata de Registro de Preços, inclusive quanto às marcas registradas. Os produtos foram, por essa razão, recusados, conforme Termo de Recusa de Recebimento de Produto juntado aos autos.

A empresa foi formalmente notificada em 07 de agosto de 2026 para que procedesse à retirada dos materiais recusados, realizasse a substituição por produtos em conformidade com as especificações da Ata e apresentasse documentação fiscal compatível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Conforme consta dos autos, a empresa efetuou a retirada dos materiais, porém não promoveu a substituição dos produtos nem realizou a entrega dos materiais em conformidade com as especificações registradas.

Em 24 de agosto de 2026 foi proferida decisão administrativa determinando o cancelamento do registro dos itens adjudicados à empresa e aplicando multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do empenho, correspondente a R$ 687,20 (seiscentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), além de determinar a instauração de procedimento próprio para apuração da possibilidade de aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município. Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa administrativa em 10 de setembro de 2026, requerendo, em síntese, o afastamento da multa, a reconsideração do cancelamento do registro, a redução subsidiária da multa e o arquivamento de eventual procedimento destinado à aplicação da sanção de impedimento. É o relatório.

II – DA TEMPESTIVIDADE E DO RECEBIMENTO DA DEFESA

A defesa apresentada deve ser recebida, uma vez que a empresa exerceu seu direito de manifestação após sua regular intimação acerca da decisão administrativa e das consequências decorrentes do descumprimento contratual e em razão de sua tempestividade, nos termos previstos nos artigos 157 e 158 da Lei nº 14.133.

Registre-se, ainda, que a decisão anteriormente proferida determinou expressamente a intimação da fornecedora para apresentação de defesa quanto à multa aplicada, bem como determinou a instauração de procedimento próprio para apuração da sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município, em observância ao procedimento previsto no instrumento convocatório, conforme preceitua o artigo 158, da Lei nº 14.133/21.

Não prospera, portanto, a alegação de ausência de contraditório e ampla defesa.

III – DA ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO

A empresa sustenta que não teria sido adequadamente cientificada acerca da instauração de procedimento sancionador, alegando distinção entre a comunicação destinada à substituição dos produtos e a intimação para apresentação de defesa.

Tal alegação não merece prosperar, visto que a notificação extrajudicial enviada à empresa refere-se expressamente que a mesma está sujeita à aplicação das penalidades previstas em Lei e no

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