DOMGO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 08 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3720
instrumento contratual, portanto, não conduz à nulidade da decisão ora apreciada. Vejamos:
“Sendo assim, requer-se que seja providenciada a retirada, às suas expensas, dos produtos recusados por apresentarem desconformidade com as especificações registradas: seja realizada a entrega dos produtos em conformidade com as marcas, modelos e especificações constantes da Ata de Registro de Preços; seja apresentada Nota Fiscal contendo a descrição completa dos produtos efetivamente entregues, de forma compatível com os itens registrados em ata, no prazo de 05 (cinco) dias úteis; sob pena de cancelamento do registro da empresa na ARP e aplicação das penalidades previstas no instrumento contratual e no ordenamento jurídico vigente, em especial, advertência, multa e impedimento de licitar e contratar com o Município de Goiatuba.”
Com efeito, a decisão administrativa de 24 de agosto de 2026 foi expressa ao determinar a intimação da empresa para apresentação de defesa relativamente à multa aplicada e, quanto ao impedimento de licitar e contratar, determinou a instauração do competente processo de responsabilização perante a Comissão própria:
“Por fim, nos termos do art. 157 da lei nº 14.133/21, determino a intimação pessoal da fornecedora para que apresente a defesa com relação a multa aplicada e à exegese do art. 158, desde já, determino a instauração do competente processo de responsabilização por parte da Comissão de Condução de Processo de Responsabilização de Fornecedores em razão da aplicação da penalidade de impedimento do direito de participar e contratar com a administração pública, sendo tal comissão responsável pela condução do processo para conclusão final.
Serve a presente decisão como intimação pessoal da fornecedora para todos os fins de direito. Intime-se.
Publique-se.”
Desse modo, não se verifica, nos presentes autos, supressão do direito de defesa quanto à multa.
Quanto à eventual aplicação da sanção de impedimento, a matéria não será definitivamente decidida nesta oportunidade, permanecendo submetida ao procedimento próprio a ser conduzido pela Comissão competente, nos termos do item 8.10 da Ata de Registro de Preços, e artigo 158, da Lei nº 14.133/21, no qual a empresa será intimada para apresentar defesa em momento oportuno.
IV – DA EXISTÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
No mérito, a empresa não nega que os materiais tenham sido retirados após a constatação das divergências. Tampouco demonstra que tenha realizado, posteriormente, a substituição dos produtos ou a entrega de materiais em conformidade com as especificações estabelecidas na Ata de Registro de Preços.
Ao contrário, a própria defesa reconhece que, após a retirada dos materiais, não houve manifestação formal tempestiva nos moldes esperados pela Administração.
A documentação constante dos autos, por sua vez, demonstra que os produtos inicialmente entregues foram recusados pelo responsável técnico em razão de desconformidades quanto às características e marcas estabelecidas na Ata de Registro de Preços, conforme se verifica em Termo de Recusa de Recebimento de Produtos anexado aos autos.
A referida Ata de Registro de Preços, na cláusula 9.4.2, alínea d, é expressa ao estabelecer que o fornecedor deve atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato e reparar ou corrigir, às suas expensas, os vícios, defeitos ou incorreções constatados.
Além disso, o item 7.1.1 da Ata prevê o cancelamento do registro quando o fornecedor descumprir as condições da Ata de Registro de Preços sem motivo justificado:
“7. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
7.1. O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor:
7.1.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
7.1.2. Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável; 7.1.3. Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no artigo 27, §2º, do Decreto nº 11.462, de 2023; ou
7.1.4. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.”
Portanto, a entrega dentro do prazo não é suficiente para caracterizar o cumprimento integral da obrigação assumida.
O cumprimento contratual não se resume à entrega física do objeto dentro do prazo, mas compreende a entrega do objeto correto, adequado e em conformidade com as especificações estabelecidas no edital, no Termo de Referência, na proposta vencedora e na Ata de Registro de Preços.
Nesse ponto, a defesa não apresenta elemento técnico capaz de afastar as conclusões do fiscal responsável pela análise dos produtos, limitando-se a questionar a suficiência da documentação constante dos autos.
V – DA RETIRADA DOS MATERIAIS E DO CUMPRIMENTO DO PRAZO
A Administração reconhece, e já considerou expressamente na análise da conduta da empresa, que a entrega inicial dos materiais ocorreu dentro do prazo de 07 (sete) dias úteis, bem como que, após ser comunicada acerca das desconformidades constatadas, a empresa procedeu à retirada dos materiais.
Tais circunstâncias, contudo, não afastam o inadimplemento verificado, uma vez que, após a retirada dos produtos recusados, não houve a respectiva substituição por materiais em conformidade com as especificações exigidas, permanecendo pendente a obrigação de fornecimento.
Ressalte-se que a retirada dos materiais e o cumprimento do prazo para a entrega inicial não constituem fatos desconsiderados pela Administração, tendo sido devidamente ponderados quando da apreciação da conduta da empresa e da definição da penalidade aplicável, conforme preceitua o §1º do artigo 156, da Lei nº 14.133/21.
Assim, embora tais circunstâncias sejam reconhecidas como elementos favoráveis à empresa, elas não possuem, no caso concreto, aptidão para descaracterizar o inadimplemento ou afastar as consequências administrativas decorrentes do descumprimento da obrigação assumida.
VI – DA MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
A empresa requer a reconsideração do cancelamento de seu registro na Ata de Registro de Preços.
O pedido não merece acolhimento, visto que, o cancelamento não decorreu simplesmente da existência de divergência pontual entre produtos, mas da conjugação de circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos: entrega de produtos em desconformidade com o objeto registrado e ausência de substituição ou novo fornecimento em conformidade com as condições estabelecidas na Ata.
A permanência do registro, nessas circunstâncias, poderia comprometer a segurança e a confiabilidade das futuras contratações realizadas com fundamento na Ata de Registro de Preços.
Não foi apresentada pela empresa justificativa técnica ou documental capaz de demonstrar fato superveniente, caso fortuito, força maior ou qualquer circunstância alheia à sua esfera de responsabilidade que tenha impedido a regularização do fornecimento.
Quanto à alegação de ausência de demonstração suficiente da infração, não merece acolhimento visto que a defesa procura estabelecer como condição para a caracterização da infração a demonstração de elementos que não constituem requisitos indispensáveis à configuração do inadimplemento, tais como a existência de dano material, prejuízo à continuidade do serviço público, impossibilidade de utilização dos produtos ou a presença de dolo.
O fato juridicamente relevante, no caso concreto, é objetivo: os materiais entregues pela empresa não correspondiam às especificações estabelecidas para os itens objeto da Ordem de Fornecimento , circunstância constatada no curso da fiscalização da execução e que ensejou a recusa dos produtos e a determinação de sua retirada e substituição.
A obrigação assumida pela empresa não consistia simplesmente em entregar qualquer produto dentro do prazo estabelecido. Tratava-se de fornecer os materiais especificados na contratação , em conformidade com as características, marcas e demais condições estabelecidas no instrumento convocatório e na Ata de Registro de Preços.
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