Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 08/10/2026 · pág. 21

DOMGO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 08 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3720

Também não procede a tentativa de condicionar a caracterização do inadimplemento à demonstração de dano material concreto. O descumprimento da obrigação contratual constitui infração por si só , não sendo necessário que a Administração demonstre a ocorrência de dano patrimonial para reconhecer que o objeto foi fornecido em desconformidade com o registrado.

Isso não significa, contudo, que a Administração não tenha sofrido prejuízos. Ao contrário, a ausência dos materiais ocasionou prejuízos à FESG, especialmente porque se trata de itens de natureza essencial ao regular desenvolvimento e funcionamento das atividades institucionais, comprometendo o atendimento adequado das demandas administrativas e operacionais.

Do mesmo modo, a possibilidade de substituição dos produtos não descaracteriza a irregularidade anteriormente praticada. Ao contrário, a própria determinação administrativa para retirada e substituição dos materiais decorreu justamente da constatação de que o fornecimento realizado não atendia ao objeto contratado.

Igualmente não merece acolhimento a alegação de que a Administração não teria identificado adequadamente o responsável pelas constatações ou de que seria indispensável a apresentação de laudo, fotografias, catálogos ou outros elementos técnicos para que a irregularidade pudesse ser reconhecida.

A fiscalização da execução contratual constitui atribuição própria da Administração, realizada por servidores designados para acompanhar e verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor. A constatação administrativa de que os produtos entregues não correspondiam ao objeto contratado, quando formalizada nos autos e acompanhada de Termo de Recusa de Recebimento de Produto assinado pelo fiscal responsável, constitui elemento suficiente para a adoção das providências administrativas cabíveis, especialmente quando a própria empresa, após ser cientificada , procedeu à retirada dos materiais , em vez de sustentar naquele momento que os produtos estavam integralmente de acordo com as exigências contratuais.

Ademais, não se pode desconsiderar que a empresa foi cientificada acerca das desconformidades e teve oportunidade de apresentar manifestação e produzir os elementos que entendesse pertinentes à defesa de sua conduta. Contudo, não trouxe aos autos elemento

técnico ou documental capaz de demonstrar que os produtos efetivamente entregues atendiam às especificações exigidas.

Também não procede a alegação de que as divergências apontadas poderiam representar mera preferência da Administração por determinados produtos ou marcas.

A Administração Pública encontra-se efetivamente vinculada às condições estabelecidas no edital e nos documentos que integram a contratação. É justamente em razão dessa vinculação que a Administração recusou os materiais entregues , uma vez que não lhe é permitido receber produto diverso daquele que foi licitado e contratado quando a substituição não se encontra autorizada ou quando o produto apresentado não atende às especificações estabelecidas.

Portanto, não houve criação posterior de exigência ou imposição de preferência subjetiva por parte da Administração.

A exigência de conformidade decorre do próprio objeto licitado e da obrigação assumida pela empresa quando participou do certame e posteriormente recebeu a autorização para fornecimento. Ao apresentar sua proposta e assumir a condição de fornecedora registrada, a empresa vinculou-se às condições estabelecidas na contratação, não podendo, no momento da execução, substituí-las unilateralmente por produtos que reputasse equivalentes ou adequados.

Não se trata, portanto, de punir a empresa por não atender a uma preferência administrativa, mas de reconhecer as consequências do fornecimento de objeto em desacordo com as condições previamente estabelecidas.

Igualmente não merece acolhimento a pretensão de afastamento das consequências administrativas sob o argumento de que a empresa teria agido de boa-fé e sem intenção deliberada de descumprir a contratação.

A Administração não fundamenta a presente decisão na existência de fraude, falsificação, vantagem indevida ou intenção específica de lesar o erário . A caracterização do inadimplemento decorre de fatos objetivos relacionados à execução da obrigação assumida , e não de presunção de dolo.

Por essa razão, a ausência de demonstração de intenção fraudulenta não é suficiente para afastar a responsabilidade decorrente do descumprimento contratual.

A participação regular no procedimento licitatório, a aceitação da Ata de Registro de Preços e a realização da entrega inicial demonstram apenas que a relação contratual foi constituída e que houve início de execução. Não comprovam, entretanto, o cumprimento integral das obrigações posteriormente descumpridas.

Da mesma forma, a retirada dos materiais após a comunicação administrativa demonstra que a empresa atendeu à determinação de retirada, mas não equivale ao cumprimento da obrigação de substituição dos produtos por aqueles efetivamente em conformidade.

Também não procede a afirmação de que a Administração estaria operando mediante presunções. A responsabilização administrativa ora examinada decorre de fatos concretamente verificados no curso da execução contratual, formalizados nos autos e comunicados à própria empresa, a qual teve oportunidade de apresentar defesa e não trouxe elemento capaz de afastar objetivamente as constatações realizadas pelo fiscal da contratação.

VII – DA DOSIMETRIA DA MULTA

Não merece acolhimento a argumentação defensiva no sentido de que a entrega inicial dos materiais dentro do prazo de 07 (sete) dias úteis e a posterior retirada dos produtos seriam suficientes para afastar ou descaracterizar o inadimplemento verificado.

Embora se reconheça que a empresa realizou a entrega inicial dentro do prazo estabelecido e, após cientificada acerca das desconformidades constatadas, tenha procedido à retirada dos materiais, tais circunstâncias já foram devidamente consideradas pela Administração na análise da conduta da empresa, não sendo, contudo, suficientes para afastar as consequências decorrentes do descumprimento da obrigação assumida.

Isso porque a obrigação contratual não se exauria com a mera entrega física dos produtos, mas compreendia o fornecimento de materiais em estrita conformidade com as especificações estabelecidas no instrumento convocatório e na Ata de Registro de Preços. Uma vez constatada a desconformidade e realizada a retirada dos produtos, permanecia para a empresa o dever de substituí-los por materiais adequados, obrigação que não foi cumprida.

A retirada dos materiais, portanto, não configura cumprimento da obrigação, mas tão somente providência adotada após a constatação da irregularidade, permanecendo caracterizado o inadimplemento decorrente da ausência de substituição dos produtos recusados.

Da mesma forma, o fato de a primeira entrega ter ocorrido dentro do prazo não descaracteriza a infração constatada, uma vez que o cumprimento do prazo, por si só, não supre a exigência de que os produtos entregues atendam integralmente às especificações e condições estabelecidas pela Administração.

VIII – DA SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR

A empresa requer o arquivamento de eventual procedimento destinado à aplicação da sanção de impedimento.

O pedido não será apreciado definitivamente nesta decisão, isso porque a própria decisão administrativa determinou a instauração de processo de responsabilização específico para apuração da possibilidade de aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar, a ser conduzido pela Comissão de Condução de Processo de Responsabilização de Fornecedores, nos termo do artigo 158, da Lei nº 14.133/21.

Ainda na Ata de Registro de Preços, em seu item 8.10, fica estabelecido que a apuração das sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade demanda processo de responsabilização próprio, conduzido por comissão composta por dois ou mais servidores estáveis, assegurada a apresentação de defesa e especificação das provas que o interessado pretenda produzir.

Consequentemente, a matéria deverá ser apreciada no âmbito do procedimento próprio, assegurando-se à empresa o exercício integral do contraditório e da ampla defesa.

IX – CONCLUSÃO

Diante do exposto, RECEBO a defesa administrativa apresentada pela empresa ELEKTRON SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA. e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE , nos seguintes termos: I – MANTER o cancelamento do registro da empresa ELEKTRON SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA. relativamente aos itens 72, 73, 75,

www.diariomunicipal.com.br/agm 21