DOMGO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3927
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANCLERLÂNDIA, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização e Letramento, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Sanclerlândia, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação – SME, em regime de colaboração com a União e o Estado de Goiás e em articulação com as políticas e programas nacional e estadual de alfabetização.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento tem por finalidade fortalecer as condições institucionais, pedagógicas e formativas necessárias à garantia do direito à alfabetização, à leitura, à escrita, ao raciocínio lógico-matemático e à recomposição das aprendizagens, assegurando atenção à equidade, à inclusão e às especificidades dos estudantes. Art. 3º A Política observará os seguintes princípios:
I – garantia do direito à aprendizagem e à alfabetização;
II – regime de colaboração entre os entes federativos;
III – equidade educacional e redução das desigualdades de aprendizagem;
IV – respeito à diversidade social, cultural, linguística, étnico-racial e às especificidades dos estudantes;
V – pluralismo de ideias e respeito à autonomia pedagógica dos profissionais e das unidades educacionais;
VI – valorização dos profissionais da educação;
VII – uso pedagógico de avaliações, evidências e dados para planejamento e intervenção;
VIII – educação inclusiva e garantia do atendimento educacional especializado, quando cabível;
IX – articulação entre escola, família, comunidade e Secretaria Municipal de Educação;
X – continuidade, monitoramento e aperfeiçoamento das ações de alfabetização.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização e Letramento:
I – fortalecer as unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino no processo de alfabetização e letramento;
II – assegurar que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais vigentes;
III – implementar estratégias de recomposição das aprendizagens, com foco na leitura, escrita e raciocínio lógico-matemático;
IV – assegurar formação continuada aos professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos;
V – ampliar e qualificar o uso pedagógico de materiais didáticos e recursos educacionais;
VI – assegurar a participação dos estudantes nas avaliações estaduais, nacionais e municipais pertinentes, utilizando seus resultados para intervenções pedagógicas;
VII – assegurar práticas pedagógicas inclusivas e o atendimento educacional especializado aos estudantes que dele necessitem;
VIII – promover o uso pedagógico de tecnologias digitais como recursos de aprendizagem, alfabetização e inclusão;
IX – contribuir para o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação e para a melhoria dos indicadores educacionais;
X – realizar avaliações diagnósticas, formativas e de acompanhamento da aprendizagem;
XI – estimular ambientes educativos inovadores, acolhedores e lúdicos;
XII – fortalecer a participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização;
XIII – assegurar a continuidade e o aperfeiçoamento da Política mediante instrumentos de regulamentação e planejamento; XIV – monitorar sistematicamente a implementação e os resultados das ações;
XV – valorizar e reconhecer boas práticas e o trabalho dos profissionais e das unidades educacionais, observada a legislação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação orientar, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização e Letramento, especialmente:
I – planejar e coordenar as ações municipais de alfabetização e letramento;
II – promover ações para garantir a apropriação do sistema de escrita alfabética, o desenvolvimento da leitura e da escrita e do raciocínio lógico-matemático, respeitadas as especificidades da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III – assegurar ações de recomposição das aprendizagens, prioritariamente para estudantes que apresentem defasagens;
IV – articular as ações municipais com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e com o AlfaMais Goiás;
V – acompanhar o uso pedagógico dos materiais e recursos disponibilizados pelas políticas estadual e nacional e pelos programas municipais;
VI – assegurar a participação dos estudantes nas avaliações pertinentes e orientar as intervenções pedagógicas decorrentes dos resultados;
VII – fortalecer ações de educação inclusiva, AEE e, quando cabível, PEI;
VIII – promover ações de equidade e de enfrentamento das desigualdades educacionais;
IX – fortalecer a articulação entre escola, família e comunidade;
X – promover articulação intersetorial quando necessária;
XI – elaborar orientações, instrumentos, protocolos e estratégias para implementação e acompanhamento da Política;
XII – promover ambientes educativos inovadores e lúdicos, respeitando a diversidade;
XIII – elaborar e manter atualizado o Regimento da Política e demais instrumentos operacionais;
XIV – publicar, quando cabível, relatórios de acompanhamento e avaliação da Política.
CAPÍTULO IV – DOS COMPONENTES ESTRUTURANTES
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento será implementada de forma articulada e integrada, considerando os seguintes componentes estruturantes:
Parágrafo único. A implementação deverá considerar as necessidades concretas das escolas, os resultados de aprendizagem e as características socioculturais do território municipal.
I – institucionalização e governança;
II – articulação e mobilização;
III – formação e desenvolvimento profissional;
IV – materiais didáticos e recursos pedagógicos;
V – avaliação, monitoramento e uso pedagógico de dados;
VI – engajamento, comunicação e participação social;
VII – equidade, inclusão e atendimento às especificidades; VIII – incentivo, reconhecimento e valorização de boas práticas; IX – fortalecimento da gestão municipal e escolar. CAPÍTULO V – DA IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º A execução da Política será organizada por meio de planos, programas, projetos, ações, formações, avaliações, instrumentos de acompanhamento e demais estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com as normas nacionais e estaduais aplicáveis.
Art. 8º O acompanhamento da Política será realizado de forma contínua, mediante indicadores de acesso, participação, aprendizagem, alfabetização, recomposição das aprendizagens, equidade e inclusão, utilizando dados das avaliações e dos sistemas oficiais de informação educacional.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares necessárias à implementação, ao acompanhamento, à avaliação e ao aperfeiçoamento da Política, observada a competência normativa do Conselho Municipal de Educação quando a matéria assim exigir.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar o Regimento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento até 15 de novembro de 2026, estabelecendo diretrizes operacionais, responsabilidades, fluxos, instrumentos de acompanhamento, avaliação e demais procedimentos necessários à sua execução. CAPÍTULO VI – DOS INCENTIVOS E DO RECONHECIMENTO
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