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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 2

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

§ 1º A manifestação verbal recebida presencialmente ou por telefone será reduzida a termo e registrada pelo responsável pelo atendimento. § 2º Os canais, endereço, telefone, e-mail, horário e orientações de utilização deverão

permanecer atualizados e disponíveis no site institucional. § 3º A alteração dos dados operacionais de contato não dependerá de alteração desta Resolução, devendo ser imediatamente atualizada no portal institucional.

Art. 6º A Câmara Municipal disponibilizará formulário simplificado e de fácil compreensão para o registro de manifestações, inclusive em meio eletrônico.

§ 1º O formulário deverá permitir, no mínimo, a identificação e os dados de contato do usuário, quando exigíveis, a classificação da manifestação e a descrição de seu conteúdo.

§ 2º A identificação do usuário será tratada como informação pessoal, observadas as regras legais de proteção e restrição de acesso. § 3º Não serão exigidos do usuário os motivos determinantes, razões de interesse, fundamentação jurídica ou demonstração de interesse específico para o recebimento da manifestação.

§ 2º O controle da data de entrada, dos encaminhamentos, da eventual prorrogação e da data da resposta final deverá permitir a comprovação objetiva do cumprimento dos prazos.

Art. 12. Nenhuma manifestação formulada nos termos desta Resolução será recusada em razão da ausência de fundamentação jurídica, explicitação dos motivos determinantes ou demonstração de interesse pessoal do usuário. Parágrafo único. Quando as informações fornecidas forem insuficientes para o adequado tratamento da manifestação, poderá ser solicitada complementação estritamente necessária à sua análise.

Art. 13. As respostas da Ouvidoria deverão ser redigidas em linguagem clara, objetiva, simples e compreensível, informando as providências adotadas ou, quando for o caso, a impossibilidade de atendimento e sua respectiva fundamentação.

Art. 14. A Ouvidoria deverá manter controle das manifestações recebidas, contendo, no mínimo:

I – número ou identificador do protocolo;

II – data de recebimento;

III – tipo de manifestação;

Art. 7º Toda manifestação recebida deverá ser registrada e receber número de protocolo ou outro identificador que permita sua individualização e acompanhamento.

Parágrafo único. Sempre que tecnicamente disponível, a Câmara Municipal possibilitará ao usuário acompanhar eletronicamente o andamento da manifestação mediante o protocolo fornecido, em ambiente que preserve a integridade e a confidencialidade das informações.

Art. 8º O fluxo de atendimento da Ouvidoria compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:

I – recepção e registro da manifestação;

II – emissão de comprovante ou protocolo de recebimento; III – triagem e classificação;

IV – encaminhamento à unidade ou autoridade competente, quando necessária manifestação técnica ou administrativa; V – acompanhamento das providências e dos prazos; VI – análise das informações obtidas;

VII – elaboração e encaminhamento da decisão ou resposta conclusiva ao usuário;

VIII – encerramento e arquivamento do registro, com preservação das evidências do atendimento.

Art. 9º A responsabilidade pela recepção, triagem, encaminhamento, acompanhamento e oferecimento de resposta conclusiva caberá ao servidor ou aos servidores formalmente designados para atuação na Ouvidoria, sem prejuízo da participação do Setor Administrativo e Financeiro, atualmente indicado no portal institucional, e das demais unidades administrativas responsáveis pela prestação das informações necessárias.

§ 1º A designação dos responsáveis será formalizada por ato próprio da autoridade competente.

§ 2º O ato de designação deverá identificar nominalmente ou por cargo/função os responsáveis pelo recebimento e tratamento das manifestações.

§ 3º A indicação de setor no portal institucional não substitui a designação formal exigida para definição das responsabilidades.

Art. 10. As unidades administrativas e os agentes públicos da Câmara Municipal deverão prestar à Ouvidoria, com prioridade, as informações e os esclarecimentos necessários ao

tratamento das manifestações, observados os prazos estabelecidos nesta Resolução e na legislação aplicável.

Art. 11. A decisão administrativa final ou resposta conclusiva será encaminhada ao usuário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da manifestação.

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa, registrada no processo ou sistema de acompanhamento e comunicada ao usuário.

IV – unidade responsável pelo tratamento, quando houver encaminhamento;

V – datas dos encaminhamentos e retornos;

VI – registro de eventual prorrogação e respectiva justificativa; VII – data da resposta conclusiva; VIII – situação da manifestação.

Art. 15. A Ouvidoria elaborará, anualmente, relatório de gestão contendo, no mínimo:

I – quantidade de manifestações recebidas;

II – classificação e motivos das manifestações;

III – análise dos pontos recorrentes;

IV – providências adotadas ou propostas para aperfeiçoamento dos serviços;

V – informações consolidadas sobre o cumprimento dos prazos. Parágrafo único. O relatório será encaminhado à Presidência da Câmara Municipal e disponibilizado no site institucional, resguardadas as informações pessoais, sigilosas ou legalmente protegidas.

Art. 16. A página da Ouvidoria no site institucional deverá manter, de forma acessível e atualizada:

I – identificação da Ouvidoria e orientação para utilização do canal; II – formulário eletrônico para registro de manifestações; III – telefone, e-mail, endereço e horário de atendimento presencial;

IV – orientações sobre o fluxo e os prazos de atendimento; V – mecanismo de consulta do protocolo, quando tecnicamente disponível;

VI – relatórios de gestão e demais informações públicas pertinentes, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.

Art. 17. O tratamento das manifestações observará a legislação relativa ao acesso à informação, ao sigilo e à proteção de dados pessoais, devendo ser restringido o acesso a dados cuja divulgação possa violar direitos do usuário ou de terceiros.

Art. 18. Os procedimentos operacionais complementares necessários ao funcionamento da Ouvidoria poderão ser disciplinados por ato da Mesa Diretora ou da Presidência, conforme a competência definida no Regimento Interno.

Art. 19. A implementação desta Resolução compreenderá a manutenção e adequação dos canais já disponibilizados no portal institucional, a designação formal dos responsáveis, a formalização do fluxo de atendimento e a organização dos registros e evidências necessários à comprovação do funcionamento da Ouvidoria.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões da Câmara Municipal de Boa Esperança do Iguaçu – Pr, aos seis dias do mês de outubro do ano de 2026.

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