DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
Registre-se, Publique-se.
TIAGO DREVES Presidente do Legislativo
JAQUELINE S. DE AZEVEDO 1º Secretária
Publicado por: Givanildo Rizelo Código Identificador: 329D9F0E
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU RESOLUÇÃO Nº 002/2026
§ 1º A identificação não poderá conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º É vedada a exigência de justificativa, motivação jurídica, demonstração de interesse específico ou indicação das razões determinantes do pedido de informação de interesse público.
§ 3º Quando o pedido não permitir identificar suficientemente a informação pretendida, o SIC poderá solicitar complementação estritamente necessária ao seu processamento.
Art. 6º Todo pedido será registrado e receberá número ou código de protocolo que permita ao requerente acompanhar sua tramitação ou consultar a resposta pelos meios disponibilizados pela Câmara.
Art. 7º O fluxo de atendimento do SIC observará as seguintes etapas: I - recebimento e protocolo do pedido;
II - análise preliminar pelo responsável pelo SIC;
RESOLUÇÃO Nº 002/2026
Regulamenta o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC no âmbito da Câmara Municipal de Boa Esperança do Iguaçu, disciplina o procedimento de acesso à informação e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Câmara Municipal de Boa Esperança do Iguaçu, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, destinado a assegurar o exercício do direito fundamental de acesso à informação, nos termos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 12.527/2011 e desta Resolução.
Art. 2º O SIC observará, entre outras, as seguintes diretrizes: I - publicidade como regra geral e sigilo como exceção; II - transparência, objetividade, celeridade e linguagem de fácil compreensão; III - utilização de meios eletrônicos e presenciais de atendimento; IV - proteção das informações pessoais e das informações legalmente protegidas;
V - gratuidade do serviço, ressalvadas as hipóteses legais de ressarcimento de custos de reprodução; e VI - organização dos registros necessários à comprovação do atendimento e dos prazos. Art. 3º Compete ao SIC:
I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso à informação; II - receber, protocolizar e registrar pedidos de acesso à informação; III - informar sobre a tramitação dos pedidos;
IV - encaminhar os pedidos à unidade, agente ou autoridade que detenha ou seja responsável pela informação; V - acompanhar o cumprimento dos prazos;
VI - receber a resposta produzida pela unidade competente e providenciar sua comunicação ao requerente;
VII - manter organizados os registros e evidências dos atendimentos; e VIII - orientar as unidades da Câmara quanto ao cumprimento desta Resolução.
Art. 4º Os pedidos de acesso à informação poderão ser apresentados: I - por meio do formulário eletrônico disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal;
II - presencialmente, nas dependências da Câmara, durante o horário de atendimento ao público;
III - por correspondência; ou
IV - por outro meio legítimo que permita a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada.
§ 1º O atendimento presencial deverá permitir o registro formal e a emissão de protocolo.
§ 2º A Câmara manterá atualizadas, em seu sítio oficial, as orientações para utilização do SIC, os canais disponíveis, o endereço e os horários de atendimento.
Art. 5º O pedido deverá conter a identificação do requerente e a especificação objetiva da informação pretendida.
III - atendimento imediato, quando a informação estiver disponível e puder ser fornecida diretamente;
IV - quando necessário, encaminhamento à unidade, agente ou autoridade responsável pela informação;
V - análise e preparação da resposta pela unidade competente; VI - consulta à Assessoria Jurídica, nas hipóteses previstas nesta Resolução;
VII - devolução da informação ou decisão ao SIC;
VIII - comunicação da resposta ao requerente; e
IX - encerramento do protocolo e organização da respectiva evidência.
Art. 8º Para assegurar o cumprimento do prazo legal, ficam estabelecidos os seguintes prazos internos:
I - até 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento, para registro, análise preliminar e encaminhamento do pedido à unidade competente, quando não for possível o atendimento imediato;
II - até 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento do pedido pela Câmara, para que a unidade competente encaminhe ao SIC a informação solicitada ou manifestação fundamentada sobre a impossibilidade de fornecimento;
III - quando necessária consulta à Assessoria Jurídica, a unidade competente deverá encaminhar o processo para análise, preferencialmente, até o 10º (décimo) dia corrido, preservando prazo suficiente para conclusão e resposta ao cidadão;
IV - o SIC deverá consolidar e comunicar a resposta ao requerente dentro do prazo legal máximo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do pedido.
§ 1º Os prazos internos poderão ser reduzidos pelo responsável pelo SIC quando a complexidade do pedido exigir maior tempo para consolidação da resposta.
§ 2º Excepcionalmente, o prazo legal de 20 (vinte) dias poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual o requerente deverá ser cientificado antes do término do prazo original. § 3º A prorrogação não afasta o dever das unidades de observar os prazos internos e de justificar eventual impossibilidade de seu cumprimento.
Art. 9º A unidade, agente ou autoridade que detenha a informação é responsável pela exatidão, integridade e suficiência do conteúdo encaminhado ao SIC, cabendo-lhe informar, quando for o caso: I - a disponibilização integral da informação;
II - a disponibilização parcial, com indicação da restrição aplicável à parte não fornecida;
III - a inexistência da informação no âmbito da Câmara; IV - o conhecimento de outro órgão ou entidade que detenha a informação; ou
V - a existência de fundamento legal para restrição ou negativa de acesso.
Art. 10 A Assessoria Jurídica será consultada quando o pedido envolver dúvida jurídica relevante, especialmente quanto a: I - hipótese de restrição ou negativa de acesso;
II - informação sigilosa ou sujeita a restrição legal; III - tratamento ou divulgação de dados pessoais;
IV - fornecimento parcial, tarjamento ou anonimização de documentos;
V - interpretação da Lei Federal nº 12.527/2011, da legislação de proteção de dados ou de outra norma aplicável; ou
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