DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
Publicado por:
Louise Nikolle Lourenço Ribeiro Código Identificador: C4C6A27C
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS EXTRATO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E A EMPRESA SAABE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
NÚMERO DO PROCESSO: 0018.000015842/2026.
PARTES: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E EMPRESA SAABE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DA FINALIDADE PÚBLICA.
O presente contrato tem por objeto a locação, pelo LOCATÁRIO, do imóvel urbano não residencial situado na Rua Coronel João Cândido de Oliveira, nº 76 (também indicado sob o nº 72), Bairro Vila Rachel, no Município de Almirante Tamandaré/PR, cadastrado no Município sob a inscrição municipal nº 01.03.002.0086.001.001 e matriculado sob o nº 20.476 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Almirante Tamandaré/PR, compreendendo terreno de 1.269,43 m² e área total construída de 522,93 m².
Parágrafo Único. O imóvel locado destina-se, de forma exclusiva e irrevogável, ao funcionamento das instalações operacionais do CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – ÁLCOOL E DROGAS (CAPS AD) , vinculado à Rede de Atenção Psicossocial da Secretaria Municipal de Saúde, vedada qualquer outra destinação sem anuência prévia e expressa do LOCADOR.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO.
O valor do aluguel mensal é fixado em R$ 9.171,66 (nove mil, cento e setenta e um reais e sessenta e seis centavos) , calculado e apurado pela Secretaria Municipal da Fazenda mediante regular atualização inflacionária.
§ 1º. O pagamento do aluguel mensal será realizado pelo LOCATÁRIO até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante crédito em conta bancária de titularidade do LOCADOR ou ordem bancária correlata, mediante comprovação de idoneidade fiscal e apresentação do correspondente recibo/fatura locatícia.
§ 2º. Fica o LOCATÁRIO autorizado a proceder às retenções tributárias legais incidentes sobre o pagamento, na forma e nos moldes da legislação federal, estadual e municipal de regência.
§ 3º. O valor global anual do contrato é estimado em R$ 110.059,92 (cento e dez mil, cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos) . CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA
PRORROGAÇÃO.
O prazo de vigência desta locação é de 12 (doze) meses , com início em 05 de setembro de 2026 e término em 05 de setembro de 2027 . Parágrafo Único. Por se tratar de contratação cujo objeto atende à necessidade pública contínua e ininterrupta de assistência à saúde mental (CAPS AD), o prazo contratual poderá ser prorrogado por sucessivos períodos, mediante termo aditivo e prévia manifestação de interesse da Administração, nos termos dos arts. 105, 106 e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c o art. 51 da Lei Federal nº 8.245/1991, desde que mantidas a vantajosidade econômica para o erário e a higidez cadastral do LOCADOR.
Ficarão a cargo exclusivo do LOCATÁRIO as despesas ordinárias decorrentes do consumo e utilização dos serviços públicos prestados no imóvel, tais como água, energia elétrica, esgoto, telefonia e internet, que se verificarem durante o período de ocupação. Parágrafo Único. O LOCATÁRIO promoverá a transferência das faturas de água e energia elétrica diretamente para o nome do Município de Almirante Tamandaré / Secretaria Municipal de Saúde, ou arcará diretamente com sua liquidação mediante apresentação dos comprovantes originários emitidos pelas concessionárias. CLÁUSULA SEXTA: DO ESTADO DO IMÓVEL, BENFEITORIAS E REFORMAS
O LOCATÁRIO declara receber o bem em adequadas condições de conservação e higiene para o pronto funcionamento das atividades de acolhimento do CAPS AD.
§ 1º. O LOCATÁRIO fica expressamente autorizado pelo LOCADOR a realizar as adaptações, divisórias internas e pequenas obras de adequação necessárias à prestação de serviços de saúde mental e acessibilidade dos usuários.
§ 2º. As benfeitorias necessárias e úteis implementadas pelo Poder Público aderirão ao imóvel locado, não cabendo ao LOCATÁRIO direito de retenção ou indenização, salvo estipulação prévia e formal em sentido contrário aprovada pelas partes.
§ 3º. Ao término da locação, o imóvel será restituído ao LOCADOR no estado de conservação compatível com o laudo de vistoria inicial, ressalvados os desgastes naturais resultantes do uso regular e a ação do tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
§ 1º. Constituem obrigações do LOCADOR:
I – Entregar o imóvel e garantir ao LOCATÁRIO o uso manso e pacífico da coisa locada durante todo o prazo contratual;
II – Responder pelos vícios ou defeitos ocultos anteriores à locação e arcar com as despesas extraordinárias estruturais do prédio;
III – Manter, durante toda a execução da avença, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação jurídica, qualificação técnica e regularidade fiscal e trabalhista perante a Fazenda Pública e o FGTS.
§ 2º. Constituem obrigações do LOCATÁRIO:
I – Efetuar pontualmente o pagamento dos aluguéis pactuados no prazo e condições fixados na Cláusula Segunda;
II – Utilizar o imóvel estritamente para os fins institucionais da Secretaria Municipal de Saúde (CAPS AD);
III – Comunicar prontamente ao LOCADOR qualquer turbação, esbulho de terceiros ou avarias estruturais que surjam no imóvel; IV – Franquear vistoria prévia ao imóvel, mediante agendamento formal e sem prejuízo ao atendimento dos pacientes de saúde pública. CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO E DA EXTINÇÃO CONTRATUAL.
O presente contrato poderá ser extinto de pleno direito nos seguintes casos:
I – Por mútuo acordo entre os contratantes, mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II – Pela superveniência de caso fortuito ou força maior, tais como incêndio, desabamento ou sinistro equivalente que impeça por completo a destinação e habitabilidade do bem;
III – Por ato de desapropriação executado pelo Poder Público; IV – Pelo descumprimento injustificado de quaisquer de suas cláusulas, sujeitando a parte infratora às cominações de direito e às sanções cabíveis.
CLÁUSULA QUARTA: DO REAJUSTE DE PREÇOS.
O valor do aluguel fixado na Cláusula Segunda poderá ser reajustado anualmente, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses a contar do termo inicial desta vigência ou do último reajuste efetivamente concedido, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 10.192/2001 e do art. 25, § 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º. O índice contratual eleito para a correção monetária estrita é a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) , apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º. É vedada a aplicação de reajuste automático: a implementação da correção dependerá de cálculo circunstanciado da Secretaria Municipal da Fazenda e de formalização no respectivo processo administrativo.
CLÁUSULA QUINTA: DAS DESPESAS, TAXAS E ENCARGOS.
Data da Assinatura: 02/09/2026.
Almirante Tamandaré, 07 de outubro de 2026.
LOUISE NIKOLLE LOURENÇO RIBEIRO Procuradora Geral do Município OAB/PR 132.630
Publicado por: Louise Nikolle Lourenço Ribeiro Código Identificador: B22CD02E
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 371/2025
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