DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
___ JOSE AMARILDO DE FREITAS AGUIAR ___ ANA JULIA RAGANHON AGUIAR Sec. de Assist. Social/Gestora do Contrato Dir. de Assis. Social/Fiscal do Contrato
Publicado por: Maria Eduarda Cavalcante Código Identificador: 68EED1B3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
CAMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA DISPOE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONVENIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 01/2026
Dispõe sobre a autorização para celebração de convênios com instituições financeiras oficiais para concessão de empréstimos e financiamentos consignados, mediante desconto em folha de pagamento dos servidores e agentes públicos da Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a consignação facultativa em folha de pagamento dos servidores e demais agentes públicos vinculados à Câmara Municipal;
CONSIDERANDO o interesse em possibilitar aos servidores o acesso a operações de crédito junto a instituições financeiras oficiais, mediante autorização expressa para desconto das parcelas diretamente em folha de pagamento;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios, procedimentos e responsabilidades para a realização dos descontos consignados;
RESOLVE:
Art. 1º
Fica a Câmara Municipal de Vereadores de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, autorizada a celebrar convênios ou instrumentos congêneres com bancos oficiais e demais instituições financeiras regularmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil , destinados à concessão de empréstimos e financiamentos consignados aos servidores públicos vinculados ao Poder Legislativo Municipal. Art. 2º
Poderão ser beneficiários das operações de crédito consignado os servidores efetivos, comissionados e demais agentes públicos da Câmara Municipal que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação aplicável e pela respectiva instituição financeira.
Parágrafo único. A concessão do empréstimo ou financiamento dependerá exclusivamente da análise e aprovação da instituição financeira, não cabendo à Câmara Municipal qualquer responsabilidade pela concessão, contratação, juros, encargos ou demais condições da operação.
Art. 3º
O desconto das parcelas dos empréstimos ou financiamentos será realizado diretamente na folha de pagamento do servidor, mediante autorização prévia, expressa e individual do interessado , observada a margem consignável estabelecida pela legislação vigente. § 1º A autorização para desconto deverá conter, no mínimo, a identificação do servidor, da instituição financeira, o valor ou percentual autorizado, o número de parcelas e demais informações necessárias à identificação da operação.
§ 2º A autorização de desconto permanecerá válida durante o período de vigência da operação, ressalvadas as hipóteses de cancelamento ou alteração previstas na legislação e no contrato firmado entre o servidor e a instituição financeira.
Parágrafo único. A existência de margem consignável não constitui garantia de concessão de crédito pela instituição financeira. Art. 5º
A Câmara Municipal ficará responsável, exclusivamente, pelo processamento dos descontos autorizados e pelo repasse dos respectivos valores à instituição financeira conveniada, observados os prazos e procedimentos estabelecidos no instrumento de convênio. Parágrafo único. A Câmara Municipal não será responsável pelo pagamento das parcelas, juros, encargos, tarifas ou quaisquer obrigações decorrentes do contrato celebrado entre o servidor e a instituição financeira.
Art. 6º
É de inteira responsabilidade do servidor:
I – verificar as condições da operação de crédito antes de sua contratação; II – fornecer informações verdadeiras e atualizadas à instituição financeira;
III – acompanhar os descontos efetuados em sua folha de pagamento; IV – cumprir integralmente as obrigações assumidas no contrato de empréstimo ou financiamento;
V – comunicar à instituição financeira qualquer irregularidade relacionada à operação contratada.
Art. 7º
A celebração dos convênios de que trata esta Resolução deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público, bem como a legislação aplicável às contratações e aos convênios realizados pela Administração Pública.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá celebrar convênio com mais de uma instituição financeira, desde que atendidos os requisitos legais e administrativos aplicáveis. Art. 8º
A instituição financeira conveniada deverá fornecer à Câmara Municipal as informações necessárias ao correto processamento dos descontos em folha, observadas as disposições relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações financeiras dos servidores. Art. 9º
A Câmara Municipal poderá estabelecer, mediante ato administrativo próprio, os procedimentos operacionais necessários à implementação dos descontos consignados, inclusive quanto à forma de encaminhamento das autorizações, processamento, repasse, suspensão e encerramento das consignações.
Art. 10
Na hipótese de desligamento, exoneração, demissão, aposentadoria, afastamento sem remuneração ou qualquer outra situação que implique cessação ou redução da remuneração do servidor, a Câmara Municipal comunicará a ocorrência à instituição financeira, observada a legislação aplicável e as disposições constantes do contrato firmado entre as partes.
Parágrafo único. A eventual existência de saldo devedor decorrente de empréstimo consignado não será transferida à responsabilidade da Câmara Municipal, permanecendo a obrigação exclusivamente entre o servidor e a instituição financeira, na forma contratada.
Art. 11
A celebração dos convênios previstos nesta Resolução não implicará qualquer ônus financeiro para a Câmara Municipal, salvo aqueles expressamente previstos no respectivo instrumento e legalmente autorizados.
Art. 12
Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, observadas a legislação municipal, estadual e federal aplicável, bem como as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 13
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, em 07 de outubro de 2026.
JOSE VALDIR RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
Art. 4º
Os descontos consignados em folha observarão a margem consignável máxima permitida pela legislação municipal e demais normas aplicáveis.
EDISOM LUIZ MARCOM Vice-Presidente
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