DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
das conferências municipais de educação, em articulação com os Fóruns Estadual e Nacional de Educação.
CHEFE DE GABINETE LEI Nº 1.815, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.
Art. 3º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I . Convocar, planejar e coordenar a realização das conferências municipais de educação, articulando-as com as etapas estadual e nacional, e divulgar suas deliberações;
II . Acompanhar e avaliar a implementação das deliberações das conferências municipais e sua articulação com as conferências estaduais e nacionais de educação;
III .Participar do monitoramento e da avaliação contínua do Plano Municipal de Educação, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026;
IV . Contribuir, por meio da participação social, com a elaboração, a revisão e o aperfeiçoamento do Plano Municipal de Educação e das políticas educacionais do Município;
V . Elaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como o regimento das conferências municipais de educação;
VI . Promover estudos, debates, audiências públicas e demais espaços de escuta e de mobilização sobre temas educacionais;
VII . Manter articulação permanente com o Fórum Estadual de Educação do Paraná (FEE/PR) e com o Fórum Nacional de Educação (FNE).
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos, entidades e segmentos, observada a realidade local e buscada a participação paritária entre o poder público e a sociedade civil:
I . Departamento Municipal de Educação;
II . Conselho Municipal de Educação;
III .Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
IV . Conselho de Alimentação Escolar;
V . Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI . Profissionais do magistério da rede pública municipal; VII . Gestores escolares e conselhos escolares;
VIII . Pais ou responsáveis por estudantes; IX . Câmara Municipal de Vereadores;
X . Demais entidades da sociedade civil com atuação na educação. § 1º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.
§ 3º O Fórum poderá definir, em seu regimento interno, critérios para a inclusão de representantes de outros órgãos, entidades e segmentos. Art. 5º A elaboração do regimento interno será objeto da primeira reunião do Fórum, sendo aprovado pela maioria de seus membros. Parágrafo único. O regimento disporá sobre a estrutura, as comissões, o processo de eleição e o mandato da coordenação, a periodicidade das reuniões e as demais regras de funcionamento. Art. 6º A coordenação do Fórum será exercida por coordenador(a), vice-coordenador(a) e secretário(a), eleitos entre os pares, na forma do regimento interno.
Parágrafo único. A primeira coordenação será escolhida por aclamação entre os presentes na reunião de instalação.
Art. 7º O Fórum reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, na periodicidade estabelecida em seu regimento interno.
Art. 8º O Fórum Municipal de Educação será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, que lhe prestará o apoio técnico, administrativo e a infraestrutura necessários ao seu funcionamento, preservada a sua autonomia quanto às finalidades previstas nesta Lei.
Art. 9º A participação no Fórum Municipal de Educação é considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada a qualquer título.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, aos 07(sete) dias mês de outubro de 2026.
Aprova e institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, do Município de Bom Sucesso do Sul e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado e instituído, no âmbito do Município de Bom Sucesso do Sul, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, constante do Anexo Único desta Lei e dela parte integrante, elaborado em consonância com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e o Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
§ 1º O PMGIRS constitui instrumento de planejamento e orientação da gestão integrada e do gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no território municipal, devendo suas diretrizes, metas, programas e ações orientar a atuação dos órgãos e entidades municipais, observadas as respectivas competências legais.
§ 2º A versão integral do PMGIRS deverá ser mantida disponível para consulta pública no endereço eletrônico oficial do Município, e seu conteúdo será disponibilizado ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, na forma da legislação federal.
Art. 2º A implementação do PMGIRS observará os princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, especialmente os previstos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, bem como a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da mesma Lei, sem prejuízo das demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 3º O PMGIRS será objeto de acompanhamento e avaliação periódica e deverá ser revisto sempre que necessário, observado o prazo máximo de 10 (dez) anos entre revisões, priorizando-se sua revisão de forma concomitante à elaboração dos Planos Plurianuais Municipais.
Parágrafo único. O acompanhamento, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PMGIRS observarão os indicadores, metas, procedimentos e periodicidades previstos no próprio Plano e na legislação aplicável.
Art. 4º O controle social da implementação do PMGIRS será assegurado mediante transparência, publicidade das informações e participação da sociedade, inclusive com acompanhamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, no âmbito de suas atribuições legais, sem prejuízo de outros mecanismos de participação social previstos na legislação e no próprio Plano.
Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Lei e à implementação das ações previstas no PMGIRS, respeitadas as disposições constantes do Plano e a legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, aos 07(sete) dias mês de outubro de 2026.
MAICO DIOGO FAVERSANI
Prefeito
Publicado por: Andreia Zanella Código Identificador: 7910BB13
CHEFE DE GABINETE
LEI Nº 1.816, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.
MAICO DIOGO FAVERSANI
Prefeito
Publicado por: Andreia Zanella Código Identificador: 645D1B39
Altera a Lei Municipal nº 1.808, de 16 de setembro de 2026, para retificar erro material na classificação da natureza da receita referente ao Termo de Convênio nº 112/2026 – SEAB, e dá outras providências.
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