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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 55

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

A Câmara Municipal de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica retificada a classificação da natureza da receita constante da Lei Municipal nº 1.808, de 16 de setembro de 2026, referente aos recursos provenientes do Termo de Convênio nº 112/2026 – SEAB, Fonte de Recursos 948, destinados à cobertura do Crédito Adicional Suplementar autorizado pela referida Lei.

Art. 2º Na classificação da natureza da receita constante da Lei Municipal nº 1.808, de 16 de setembro de 2026:

Onde se lê:

2.4.1.9.99.01.11

Leia-se: 2.4.2.2.54.01.11

Art. 3º A alteração promovida por esta Lei possui natureza exclusivamente retificadora, permanecendo inalterados:

I. O valor do Crédito Adicional Suplementar autorizado, no montante de R$ 4.045.468,80 (quatro milhões, quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) ;

II . A Fonte de Recursos 948 ;

III .A vinculação ao Termo de Convênio nº 112/2026 – SEAB ;

IV . A finalidade dos recursos;

V . A dotação orçamentária objeto do crédito adicional suplementar; e VI . A utilização do excesso de arrecadação como recurso para cobertura do crédito.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá a correspondente retificação do Decreto que procedeu à abertura do Crédito Adicional Suplementar autorizado pela Lei Municipal nº 1.808, de 16 de setembro de 2026, bem como as adequações necessárias nos registros orçamentários e contábeis, a fim de assegurar a correspondência entre os respectivos atos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, aos 07(sete) dias mês de outubro de 2026.

MAICO DIOGO FAVERSANI

Publicado por: Andreia Zanella Código Identificador: 4161DE69

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANEY

CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGANEY RESOLUÇÃO Nº. 09, DE 2026

RESOLUÇÃO Nº 09, DE 2026.

Dispõe sobre o pagamento de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Braganey.

Faço saber que a Câmara Municipal de Braganey, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O pagamento de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Braganey será devido quando houver deslocamento da sede do Município para o desempenho de atividades de interesse institucional, de forma eventual ou transitória, tais como participação em cursos, eventos de capacitação profissional, congressos, seminários, reuniões técnicas e similares.

§ 1º As diárias têm natureza estritamente indenizatória, destinando-se a cobrir despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, não integrando a remuneração, o subsídio, o salário ou o vencimento para nenhum efeito legal

§ 2º Fica vedada a concessão de diárias para participação em eventos de natureza político-partidária, tais como reuniões, simpósios, seminários ou similares que tenham essa finalidade.

§ 3º A concessão de diárias deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e interesse público.

CAPÍTULO II DOS VALORES E CRITÉRIOS DE CÁLCULO

Art. 2º Os valores unitários das diárias observarão os seguintes limites máximos:

I – Para deslocamento à cidade de Brasília, Distrito Federal: R$ 800,00 (oitocentos reais);

II – Para deslocamento à cidade de Curitiba, Estado do Paraná: R$ 600,00 (seiscentos reais);

III – Para deslocamento à cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, e demais localidades situadas a mais de 300 km (trezentos quilômetros) de distância, considerado o trajeto de ida e volta: R$ 500,00 (quinhentos reais);

IV – Para deslocamento a outros Estados da Federação, exceto Brasília, Distrito Federal: R$ 700,00 (setecentos reais);

V – Para deslocamentos dentro do Estado do Paraná, observar-se-ão os seguintes critérios de distância e pernoite, considerando o trajeto de ida e volta:

a) Distâncias superiores a 40 km (quarenta quilômetros) até 150 km (cento e cinquenta quilômetros):

  1. R$ 200,00 (duzentos reais), sem pernoite;

  2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), com pernoite expressamente justificada e necessária.

b) Distâncias superiores a 150 km (cento e cinquenta quilômetros) até 300 km (trezentos quilômetros)

  1. R$ 300,00 (trezentos reais), sem pernoite;

  2. R$ 600,00 (seiscentos reais), com pernoite expressamente justificada e necessária.

§ 1º A distância rodoviária será calculada com base no trajeto oficial entre a sede da Câmara Municipal de Braganey e o destino final da missão, aferida por ferramenta de mapeamento digital reconhecida ou por órgãos oficiais de trânsito, tais como Google Maps, DER-PR ou DNIT.

§ 2º Os valores previstos neste artigo constituem limites máximos, podendo a autoridade competente fixar valor inferior, conforme a duração, as características e as necessidades da viagem.

§ 3º Quando o deslocamento não exigir pernoite, o valor da diária será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para o respectivo destino, ressalvadas as previsões específicas do inciso V deste artigo.

§ 4º A diária integral será devida quando o deslocamento exigir pernoite, observadas as condições previstas nesta Resolução. CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO, DOS LIMITES E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 3º A concessão de diárias observará, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

I – Autorização expressa e formal do Presidente da Câmara, indicando o nome do beneficiário, cargo ou função, objetivo detalhado da viagem, período de afastamento, origem, destino, quantidade de diárias e valor total;

II – Publicação do ato de concessão no órgão oficial de imprensa do Município e no Portal da Transparência, em atendimento à Lei Federal nº 12.527/2011 e demais normas aplicáveis;

III – Protocolo do requerimento com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para o início do deslocamento.

§ 1º O requerimento deverá conter a justificativa do interesse público, a programação oficial ou documento equivalente que comprove a finalidade da viagem, sempre que disponível.

§ 2º A concessão de diárias fica condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, acompanhada de manifestação do setor contábil quanto à regularidade orçamentária e financeira da despesa.

§ 3º A saída no dia anterior ao início da programação oficial somente será autorizada quando, em razão da distância, do horário de início do evento ou da inexistência de condições razoáveis de deslocamento no mesmo dia, ficar demonstrada a necessidade de pernoite.

§ 4º Não será admitido o pagamento de diária decorrente de saída antecipada motivada exclusivamente por conveniência pessoal do agente público.

§ 5º A meia diária será devida quando o deslocamento ocorrer sem necessidade de pernoite, observados os valores e critérios estabelecidos nesta Resolução.

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