DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
I – Suplementação de rubrica de despesa nas seguintes dotações Orçamentárias:
| Programa de Trabalho | Categoria Econômica |
Descrição Categoria |
Fonte Recurso |
de | Valor |
|---|---|---|---|---|---|
| 02.13.08.245.1200.2.087 | 3.3.90.30.00.00.00 | MATERIAL DE CONSUMO |
2934 | R$ 2.866,86 | |
| 02.13.08.245.1200.2.085 | 3.3.90.30.00.00.00 | MATERIAL DE CONSUMO |
21097 | R$ 1.715,14 | |
| 02.13.08.245.1200.2.087 | 3.3.90.30.00.00.00 | MATERIAL DE CONSUMO |
21097 | R$ 2.415,97 |
Art. 2º - Para cobertura do Crédito Adicional Suplementar aberto no artigo anterior, fica indicado como fonte de recursos os provenientes do ―Superávit Financeiro‖ apurado no último balanço, conforme preceitua o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 43º da Lei Federal Nº 4.320/64.
Parágrafo único: Ficam alterados os anexos do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 391/2025, e Art. 26, parágrafo único, da Lei nº 392/2025, respectivamente, a fim de compatibilizá-los às alterações promovidas nos artigos 1º e 2º desse Decreto, bem como o seu Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Catanduvas - PR, 07 de Outubro de 2026.
ADEMAR LUIZ BURCKHARDT Prefeito
Publicado por: Silvio Farias (Depto Contabilidade) Código Identificador: AACCFC1F
MUNICIPIO DE CATANDUVAS EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DO TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 32/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 95/2026
DESCRIÇÃO DO OBJETO: CONTRATAÇÃO DA BANDA DETROIT, PARA A REALIZAÇÃO DO FESTIVAL MUNICIPAL VALORES DA TERRA/CANTACANTU 2026. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. EMPRESA: I. N. DE ALMEIDA LTDA
CNPJ: 20.324.313/0001-02
ENDEREÇO: Rua Presidente Costa e Silva, Nº 642, bairro Centro, na cidade de Dois Vizinhos, no Estado do Paraná, CEP - 85.660-000 PREÇO: R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). PRAZO: Até 30 de outubro de 2026.
Catanduvas - PR, 07 de outubro de 2026.
Publicado por: Eduardo de Freitas Moreira Código Identificador: 5F68E1A7
MUNICIPIO DE CATANDUVAS LEI Nº 434 - ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 98/2019, PARA INSTITUIR O BENEFÍCIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CATANDUVAS/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 98/2019, para instituir o benefício de vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município de Catanduvas/PR, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Catanduvas, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescidos os §§ 9º, 10 e 11 ao art. 19 da Lei Municipal nº 98/2019, com a seguinte redação:
―Art. 19. ....................................................................
§ 9º Os Conselheiros Tutelares titulares em efetivo exercício farão jus ao benefício de vale-alimentação mensal, em valor equivalente ao concedido aos servidores públicos municipais ativos, observadas, no que couber, as regras gerais de concessão estabelecidas pela legislação municipal específica.
§ 10. O vale-alimentação possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do Conselheiro Tutelar para qualquer efeito legal, não se incorporando ao subsídio mensal, nem servindo como base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens.
§ 11. O benefício previsto no § 9º será devido exclusivamente durante o efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, observadas as hipóteses de suspensão, redução ou perda previstas na legislação aplicável ao vale-alimentação dos servidores públicos, no que for compatível com a natureza da função.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Retifica a duplicidade de parágrafos no artigo 47 da lei 98/2019, que foi alterada pela lei 268/2023, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
Art. 47. Art. 47. No processo de escolha dos conselheiros tutelares, sob pena de aplicação de sanções e com o objetivo de evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação social, observar-se-ão as disposições desta Lei.
§ 1º. Fica vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 2º. A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação eleitoral garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 3º. Será permitida a propaganda eleitoral em redes sociais, pedindo voto. Qualquer outra que tenha como objetivo denigrir a imagem de um ou outro candidato será objeto de avaliação e impugnação de candidatura.
§ 4º. Fica vedada toda e qualquer propaganda em bens públicos de uso especial, com exceção dos autorizados pelo Poder Público, hipótese em que deverá beneficiar e facilitar todos os candidatos em igualdade de condições.
§ 5º. Fica vedado ao candidato, o transporte de eleitores aos locais de votação.
§ 6º. Fica vedado o financiamento de candidaturas por sindicatos, partidos políticos, clubes de serviços, igrejas, associações e qualquer outro tipo de financiamento da mesma natureza.
§ 7º. Fica vedada a contratação de pessoal para distribuição de material de propaganda do candidato.
§ 8º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§ 9º: A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§ 10º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 11º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 12º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
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