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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 103

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

§ 13º. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

§ 14º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, Parágrafo nono, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;

considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

§ 15º: A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

§ 16 º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado,

direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

§ 17º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

Utilização de espaço na mídia; Transporte aos eleitores;

Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". § 18º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

§ 19º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

§ 20º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Catanduvas/PR, 17 de setembro de 2026.

ADEMAR LUIZ BURCKHARDT Prefeito

Publicado por: Alaor Carlos de Oliveira (Departamento Jurídico) Código Identificador: C23878AC

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EDITAL DE NOMEAÇÃO Nº 083/2026

EDITAL DE NOMEAÇÃO Nº 083/2026

O MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, pelo presente, torna pública a convocação para a NOMEAÇÃO , após exames médicos admissionais, o(a) candidato(a) abaixo mencionado(a), aprovado(a) no Concurso Público de Edital nº 001/2025, já convocado(a) para a apresentação da documentação conforme Edital nº 080/2026.

CANDIDATO(A) CLASSIFICAÇÃO CARGO
ISABELA
DE
QUEIROZ
ANTIVERI COUTINHO
3º FISIOTERAPEUTA

O(A) candidato(a) deverá comparecer na Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, sito à Praça Padre Aurélio Basso, nº 378, no dia 09 de Outubro de 2026, às 08h00min para sua nomeação e posse.

Centenário do Sul/PR, 07 de Outubro de 2026.

MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal

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