DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
§ 13º. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 14º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, Parágrafo nono, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§ 15º: A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 16 º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
§ 17º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
Utilização de espaço na mídia; Transporte aos eleitores;
Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". § 18º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 19º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
§ 20º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Catanduvas/PR, 17 de setembro de 2026.
ADEMAR LUIZ BURCKHARDT Prefeito
Publicado por: Alaor Carlos de Oliveira (Departamento Jurídico) Código Identificador: C23878AC
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EDITAL DE NOMEAÇÃO Nº 083/2026
EDITAL DE NOMEAÇÃO Nº 083/2026
O MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, pelo presente, torna pública a convocação para a NOMEAÇÃO , após exames médicos admissionais, o(a) candidato(a) abaixo mencionado(a), aprovado(a) no Concurso Público de Edital nº 001/2025, já convocado(a) para a apresentação da documentação conforme Edital nº 080/2026.
| CANDIDATO(A) | CLASSIFICAÇÃO | CARGO |
|---|---|---|
| ISABELA DE QUEIROZ ANTIVERI COUTINHO |
3º | FISIOTERAPEUTA |
O(A) candidato(a) deverá comparecer na Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, sito à Praça Padre Aurélio Basso, nº 378, no dia 09 de Outubro de 2026, às 08h00min para sua nomeação e posse.
Centenário do Sul/PR, 07 de Outubro de 2026.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal
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