DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador: F95D572A
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/2026.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/2026.
Dispõem sobre os procedimentos e períodos para realização das Matrículas e Rematrículas na Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2027.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CENTENÁRIO DO SUL,ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:
· a Constituição Federal/ 88, em especial, os artigos 205 a 214, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 53/06 e nº 59/09, definindo a educação básica obrigatória dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade;
· a Lei Federal nº 9.394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB, com alterações posteriores, em especial, a Lei nº 12.796/13, que assegura a matrícula das crianças na educação básica apartir dos 4 (quatro) anos de idade;
· a Lei federal nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação e a Lei Municipal nº 2.826/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Centenário do Sul.
· A Lei Geral de Proteção de dados nº13.709/2018–LGPD.
RESOLVE: I –DISPOSIÇÕESGERAIS
Art. 1º As Diretrizes, os procedimentos e os períodos para matrícula e rematrícula dos educandos na Rede Municipal de Educação serão estabelecidos nesta Instrução Normativa, para o ano letivo de 2027.
Art. 2º Na Rede Municipal de Educação será assegurada a matrícula de todo e qualquer educando de sala regular (Educação Infantil e Ensino Fundamental I),Sendo reconhecida,considerada,respeitada e valorizada a diversidade humana, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação.
Art. 3º Para o planejamento e a definição das vagas iniciais de matrícula serão observados os procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino, com posterior inclusão no Sistema SERE, de todas as vagas definidas.
Art.4º Oatendimentoàdemandaserádefinidoporendereçoresidencialpara a Educação Infantil e Ensino Fundamental, considerando a geolocalização e a organização do transporte para alunos da zona rural.
Art.5º Na hipótese de escolha de Unidade Educacional preferencial fora da área de Geolocalização, os pais ou responsáveis legais deverão ter ciência expressa de que não farão jus ao Transporte Escolar Municipal Gratuito – TEG.
Art. 6º As matrículas na Rede Municipal de Educação obedecerão ao cronograma específico para cada instituição de ensino e de acordo com a etapa/modalidadeda Educação Básica, na conformidade do contido no Anexo I , parte integrante desta Instrução Normativa. Art. 7º As rematrículas deverão ser efetivadas na data predeterminada no cronograma de cada instituição de ensino na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento no período que o educando frequentou em 2026;
I - Os alunos com a primeira matrícula na instituição ou ausentes na data predeterminada, aoferta do turno será por ordem de chegada,conforme consta no Anexo I desta Instrução Normativa. II - Em caso de necessidade de abertura de novas turmas, em decorrênciade aumento exponencial da demanda, não haverá garantia da continuidade de atendimento no período que o educando frequentou em 2026.
III – Em caso de realização de filas antes do horário definido para o iníciodas matrículas e rematrículas, as mesmas não poderão ser
formadas em frenteaos portões de acesso a Instituição de Ensino, evitando-se, dessa forma, a obstrução do acesso e circulação pelos alunos do estabelecimento.
Art. 8º Na ocasião da rematrícula, deverão ser confirmados e mantidos atualizados todos os dados pessoais do aluno e seus responsáveis legais juntamente com cópia do comprovante de endereço (COPEL/SANEPAR) atualizados e Declaração de Vacina expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de Centenário do Sul, para a formalização da matrícula para o ano letivo de2027, assinatura do responsável legal e atualização no Sistema SERE, a fim de assegurar a rematrícula do aluno.
Art. 9º Os casos de educandos atendidos por Transporte Escolar Gratuito – TEG da Zona Rural, deverão ser matriculados no turno de acordo com a linha fornecida pela Secretaria Municipal de Educação.
II –DISPOSIÇÕESESPECÍFICAS
1- Educação Infantil Modalidade CRECHE(2100)
Art. 10º O atendimento na Educação Infantil,modalida de Creche,aser realizado nos Centros Municipais de Educação Infantil Ulysses Pessoa de Lima, Menino Jesus I, Menino Jesus III e Menino Jesus V, ocorrerá em agrupamentos formados de acordo com as datas de nascimento, seguindo o corte etário de 31 de março. A organização das turmaslevando-se em consideração o corte etário tem como objetivo atender o que diz as Diretrizes Curriculares Nacional e a Resolução nº 02/2018 - CNE/CEB.
Art.11º Asmatrículaserematrículasserãorealizadasrespeitandooespaçofí sico de cada sala e o número de crianças por turma. Parágrafo Único: O não comparecimento na data predeterminada no anexo I , entende-se como desistência da vaga , sendo repassada imediatamente para a próxima criança conforme lista de interesse por vaga. Caso houver interesse omesmo deverá procurar a Secretaria Municipal de Educação para recolocar o nome da criança na lista. Art. 12º Na Educação Infantil modalidade Creche a matrícula será cancelada
quandohouversolicitaçãoexpressadopai/mãeouresponsávellegal,ouapó s15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família. 2- Educação Infantil (4 e 5 anos)(2001)
Art. 13 O atendimento da Educação Infantil (4 e 5 anos) denominada como infantil IV e Infantil V, serão realizados: -Matrículas Novas e Rematrículas na Secretaria Municipal de Educação;
Art.14º Para o ingresso no Infantil IV as crianças deverão ter a idade mínima de 4 (quatro) anos completos ou a completar até 31/03/2027, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 1/10, ratificada na Resolução CNE/CEB nº 2/18.
3- Ensino Fundamental I(1ºanoao5ºano) (4035)
Art. 15 O atendimento do Ensino Fundamental I (1º ao 4º ano), para rematrícula serão realizados na Secretaria Municipal de Educação (rua Prefeito Aparecido Ferreira Lima nº 590).
Art. 16º Para o ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/2027, conforme dispostona Resolução CNE/CEBnº1/10,ratificada na Resolução CNE/CEBnº2/18. O atendimento do Ensino Fundamental I é ofertado em todas as Escolas da Rede Municipal de Educação, seguindo a geolocalização de cada estudante.
4–Classe Especial (6402)–Educação Jovens e Adultos-EJA FaseI (5085)
Art. 17º O atendimento da Classe Especial e EJA Fase I,para rematrícula: serão realizados na Secretaria Municipal de Educação. Art. 18º Para o ingresso na Classe Especial o aluno novo deverá passar por uma avaliação Psicopedagógica (psicóloga) com encaminhamento para a mesma.
Art. 19º Na Educação de Jovens e Adultos - EJA Fase I, o aluno deverá ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos para a realização da
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