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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 117

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

Publicado por: Thais Feitosa Verastegui Código Identificador: A87DBED2

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 010/2026

Institui parâmetros numéricos para a composição de turmas nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Contenda/PR e estabelece critérios para sua flexibilização.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E TURISMO DE CONTENDA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e:

Considerando a Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 205, 206 e 227; Considerando a Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Considerando a Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental; Considerando a Resolução nº 4.527/2011 – SEED/PR;

Considerando a necessidade de assegurar condições pedagógicas adequadas, o direito à educação, o acesso e a permanência dos estudantes na escola;

Considerando a necessidade de compatibilizar a organização das turmas com a demanda por vagas, a capacidade física das unidades escolares e as situações excepcionais apresentadas à Rede Municipal de Ensino;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir parâmetros numéricos para a composição das turmas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano – da Rede Municipal de Ensino de Contenda/PR.

Art. 2º Ficam estabelecidos como parâmetros máximos ordinários para a composição das turmas: I – 1º ano: até 25 estudantes;

IV – situações que envolvam a proteção integral, a garantia de direitos, a segurança, a vulnerabilidade ou outras circunstâncias específicas relacionadas ao estudante;

V – necessidade de assegurar o acesso à instituição de ensino mais adequada à realidade do estudante, mediante análise da SMECET; VI – reorganização da Rede Municipal de Ensino decorrente de alteração da demanda, disponibilidade de profissionais, transporte escolar, espaço físico ou outras necessidades administrativas e pedagógicas;

VII – outras situações excepcionais, devidamente justificadas e analisadas pela SMECET.

§4º A flexibilização do quantitativo não constitui alteração permanente dos parâmetros estabelecidos neste artigo e deverá ser analisada considerando as condições físicas, pedagógicas, de segurança e de acessibilidade da instituição de ensino.

Art. 3º A composição e a organização das turmas deverão considerar, além dos parâmetros numéricos previstos nesta Instrução Normativa: I – a capacidade física e as condições de segurança das salas de aula; II – as condições de acessibilidade;

III – as necessidades específicas dos estudantes matriculados; IV – o atendimento aos estudantes público-alvo da Educação Especial; V – a disponibilidade de profissionais e recursos necessários ao atendimento;

VI – a proposta pedagógica da instituição;

VII – as características e necessidades da comunidade escolar.

Parágrafo único. A presença de estudantes público-alvo da Educação Especial deverá ser considerada na organização da turma, observadas as necessidades educacionais específicas, os recursos de acessibilidade e apoio disponíveis e as normas aplicáveis à Educação Especial. Art. 4º A flexibilização dos quantitativos previstos no art. 2º dependerá de análise da SMECET, podendo ocorrer por iniciativa da própria Secretaria ou mediante solicitação fundamentada da instituição de ensino, da família ou responsável legal, ou em razão de encaminhamento dos órgãos competentes.

§1º A autorização deverá considerar, sempre que possível, alternativas de atendimento existentes na Rede Municipal de Ensino e as condições da instituição para receber o estudante.

II – 2º ano: até 25 estudantes;

III – 3º ano: até 30 estudantes;

IV – 4º ano: até 30 estudantes;

V – 5º ano: até 30 estudantes.

§1º Os quantitativos estabelecidos neste artigo constituem parâmetros para a organização regular das turmas da Rede Municipal de Ensino, devendo ser observados sempre que as condições de atendimento e disponibilidade de vagas assim permitirem.

§2º Os quantitativos poderão ser excepcionalmente flexibilizados, mediante análise e autorização da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo – SMECET, quando necessária a garantia do direito de acesso e permanência do estudante na escola ou diante de circunstâncias devidamente justificadas.

§3º Poderão justificar a flexibilização prevista no §2º, entre outras situações:

I – inexistência ou insuficiência de vagas em outra instituição de ensino da Rede Municipal que possa atender adequadamente o estudante;

II – necessidade de atendimento de demanda escolar superveniente, inclusive decorrente de transferência, mudança de endereço ou ingresso de novos estudantes no decorrer do ano letivo;

III – encaminhamento, solicitação, recomendação ou determinação oriunda do Ministério Público, Poder Judiciário, Conselho Tutelar ou demais órgãos integrantes da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente;

§2º Nas situações urgentes relacionadas à garantia do direito à educação ou à proteção integral da criança, o atendimento poderá ser determinado pela SMECET, com posterior formalização administrativa.

Art. 5º A abertura, manutenção, reorganização ou ampliação de turmas será definida pela SMECET considerando a demanda de matrículas, os parâmetros estabelecidos nesta Instrução Normativa, a disponibilidade de espaço físico, profissionais, recursos orçamentários e demais condições necessárias ao funcionamento adequado da unidade escolar.

Parágrafo único. A existência de turma que ainda não tenha atingido o parâmetro máximo previsto no art. 2º não impede, por si só, a abertura ou manutenção de outra turma do mesmo ano, quando houver justificativa de natureza pedagógica, administrativa, territorial, de acessibilidade, inclusão, transporte escolar ou organização da Rede Municipal de Ensino.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo orientar, acompanhar e monitorar a composição das turmas, bem como deliberar sobre os casos excepcionais e situações não previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 7º As instituições de ensino deverão comunicar à SMECET situações que possam demandar reorganização das turmas ou flexibilização dos parâmetros estabelecidos nesta Instrução Normativa.

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