DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
XIV - orientar a utilização de materiais didáticos, pedagógicos, literários e tecnológicos relacionados à alfabetização;
XV - realizar assessoramento técnico-pedagógico às unidades escolares;
XVI - promover reuniões técnicas e pedagógicas para análise dos indicadores e resultados educacionais;
XVII - propor intervenções pedagógicas com base em evidências e nos resultados das avaliações;
XVIII - incentivar, identificar, sistematizar e disseminar boas práticas de alfabetização;
XIX - desenvolver estratégias de mobilização das famílias e da comunidade escolar;
XX - subsidiar tecnicamente as decisões do Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo relacionadas à alfabetização; XXI - produzir relatórios técnicos periódicos sobre a execução da Política Municipal de Alfabetização;
XXII - manter registros, documentos e evidências das ações desenvolvidas;
XXIII- articular as ações dos diferentes setores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo que possuam interface com a alfabetização;
XVX - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação relacionadas à alfabetização;
XXV - propor medidas necessárias à melhoria contínua dos indicadores de alfabetização da Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 6º. Compete à Coordenação Institucional, exercida pelo Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo: I - assegurar as condições institucionais necessárias ao funcionamento do Núcleo;
II - coordenar estrategicamente a Política Municipal de Alfabetização; III - deliberar sobre as ações propostas pelo Núcleo;
IV - promover a articulação institucional com órgãos municipais, estaduais e federais;
V - garantir a integração das ações administrativas e pedagógicas necessárias à execução da Política.
Art. 7º . Compete à Coordenação Executiva da Política Municipal de Alfabetização:
I - coordenar tecnicamente as atividades do Núcleo;
II - organizar reuniões, planos, cronogramas e relatórios;
III - exercer a articulação municipal da RENALFA/CNCA;
IV - acompanhar programas, avaliações e ações relacionadas à alfabetização;
V- monitorar os indicadores de aprendizagem;
VI - coordenar ações de formação continuada;
VII - promover assessoramento pedagógico às escolas; VIII - elaborar e organizar materiais pedagógicos;
IX - manter a memória documental das ações da Política Municipal de Alfabetização;
X - articular as ações do Núcleo com o Comitê Estratégico Municipal. Art. 8º . Compete aos demais integrantes do Núcleo desenvolver, de maneira integrada, as atividades de assessoramento pedagógico, formação, acompanhamento curricular, monitoramento, análise de resultados, orientação às unidades escolares e demais ações relacionadas às respectivas áreas de atuação. CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO E DO TEMPO DESTINADO À POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 9º . Os servidores integrantes do Núcleo Municipal de Alfabetização permanecerão submetidos ao regime de trabalho correspondente aos respectivos cargos e vínculos funcionais, sendo parte de sua jornada destinada especificamente às atividades relacionadas à Política Municipal de Alfabetização.
Art. 10 . Para assegurar a atuação contínua e permanente da estrutura, fica estabelecida a seguinte organização mínima de tempo destinado às ações de alfabetização:
I - Coordenação Institucional: mínimo de 4 (quatro) horas semanais; II - Coordenadora Pedagógica do Anos Iniciais e Articulador Municipal da RENALFA/CNCA –Coordenação Executiva da Política Municipal de Alfabetização; Minimo de 12 (doze) horas semanais; III - Coordenadora Pedagógica da Educação Infantil; Minimo de 08 (oito) horas semanais;
§ 1º A carga horária estabelecida neste artigo corresponde ao tempo mínimo destinado especificamente ao planejamento, execução, monitoramento, assessoramento, formação, avaliação e demais atividades relacionadas à Política Municipal de Alfabetização.
§ 2º O tempo destinado às ações poderá ser ampliado conforme as demandas da Rede Municipal de Ensino, períodos avaliativos, realização de formações, programas, projetos ou outras necessidades relacionadas à alfabetização.
§ 3º As atividades poderão ser realizadas na sede da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, nas unidades escolares, em espaços destinados à formação ou em atividades externas vinculadas à Política Municipal de Alfabetização. CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 11. O Núcleo Municipal de Alfabetização deverá manter documentação comprobatória de suas atividades, incluindo: I - planos de trabalho;
II - cronogramas;
III - atas e registros de reuniões;
IV - relatórios técnicos;
V - registros de assessoramento pedagógico;
VI - dados e indicadores de aprendizagem;
VII - resultados de avaliações;
VIII - registros de formações continuadas;
IX - materiais pedagógicos produzidos;
X - registros fotográficos e demais evidências das ações desenvolvidas.
Art. 12. O Núcleo Municipal de Alfabetização reunir-se-á ordinariamente para planejamento, monitoramento e avaliação das ações e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 13. As ações do Núcleo deverão observar os princípios da equidade, colaboração, continuidade, acompanhamento sistemático das aprendizagens, formação continuada e utilização de evidências educacionais para tomada de decisão. CAPÍTULO VII
DO ORGANOGRAMA Art . 14 . A Estrutura Administrativa e Pedagógica da Política Municipal de Alfabetização fica organizada da seguinte forma:
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Núcleo Municipal de Alfabetização integra a estrutura técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, constituindo referência administrativa e pedagógica para planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo poderá expedir orientações complementares necessárias à execução desta Instrução Normativa.
Art. 17. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pelo Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo. Art. 18. O Relatório Técnico da Estrutura Administrativa e Pedagógica da Política Municipal de Alfabetização, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, integra este Decreto como Anexo I, constituindo parte integrante e complementar para fins de comprovação, descrição e acompanhamento da implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTE D'OESTE
Aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.
AMARILDO APARECIDO DA SILVA
Prefeito do Município de Diamante D‘Oeste
ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E TURISMO, PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE D’OESTE - ESTADO DO PARANÁ
RELATÓRIO TÉCNICO
www.diariomunicipal.com.br/amp 120