DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
§ 1º A composição do Comitê deverá observar a participação articulada entre o Poder Público, os órgãos de controle social, as organizações da sociedade civil e as famílias.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos, conselhos, entidades ou segmentos e designados por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação técnica e operacional do Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, considerando sua responsabilidade pela articulação e acompanhamento das ações relacionadas ao Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI. § 1º A coordenação exercida pela Secretaria Municipal de Educação será desenvolvida de forma intersetorial e articulada com todos os órgãos, conselhos, entidades e representantes que integram o Comitê.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, incluindo a organização das reuniões, elaboração de pautas, registros, encaminhamentos e acompanhamento das ações deliberadas.
§ 3º A coordenação técnica da Secretaria Municipal de Educação não exclui nem substitui a responsabilidade dos demais órgãos e entidades integrantes do Comitê na execução das ações de sua respectiva área de atuação.
Art. 6º Compete ao Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância:
I – participar da construção, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI;
II – promover a articulação entre os diferentes setores e políticas públicas municipais relacionadas à primeira infância;
III – acompanhar o cumprimento das metas, estratégias e ações estabelecidas no PMPI;
IV – analisar dados, indicadores e diagnósticos relacionados à situação das crianças na primeira infância no Município;
V – identificar demandas e prioridades que necessitem de atuação intersetorial;
VI – propor ações integradas entre os diferentes órgãos e instituições participantes;
VII – promover a integração dos serviços, programas e projetos destinados às crianças e suas famílias;
VIII – acompanhar os resultados das políticas públicas municipais relacionadas à primeira infância;
IX – propor aos órgãos competentes medidas destinadas ao aprimoramento das políticas e dos serviços públicos;
X – estimular a participação das famílias na construção e no acompanhamento das políticas públicas para a primeira infância;
XI – fortalecer a articulação entre o Poder Público, os conselhos, as organizações da sociedade civil e as famílias;
Art. 8º A participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA no Comitê dar-se-á como representação do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, contribuindo para o acompanhamento e o controle social das políticas públicas destinadas à primeira infância.
Parágrafo único. A participação do CMDCA não implica atribuição de coordenação ou gestão do Comitê, permanecendo a coordenação técnica e operacional sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º A representação das Organizações da Sociedade Civil relacionadas à infância deverá contemplar entidades que desenvolvam ações, projetos ou serviços voltados à promoção, proteção ou garantia dos direitos das crianças e suas famílias.
Parágrafo único. A indicação da representação das organizações da sociedade civil será realizada de acordo com procedimento definido pelo Poder Executivo Municipal, garantindo-se a participação de entidade com atuação comprovada na área da infância.
Art. 10 A representação das famílias deverá buscar contemplar mães, pais ou responsáveis por crianças na primeira infância, assegurando participação social e contribuição das famílias na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas.
Parágrafo único. A forma de indicação dos representantes das famílias será definida pela Secretaria Municipal de Educação, observados critérios de participação, representatividade e transparência.
Art. 11 O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, instituições, conselhos, entidades, instituições de ensino, profissionais, especialistas ou organizações da sociedade civil para participar de reuniões ou atividades específicas, sempre que a matéria em discussão exigir conhecimento ou participação complementar.
Parágrafo único. Os convidados participarão na condição de colaboradores, sem direito a voto nas deliberações do Comitê.
Art. 12 O mandato dos representantes do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, mediante nova indicação da respectiva representação.
Parágrafo único. A substituição de qualquer representante poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante comunicação formal do órgão ou entidade responsável pela indicação.
Art. 13 A participação no Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 14 O Comitê reunir-se-á ordinariamente conforme calendário estabelecido na primeira reunião de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que convocado pela coordenação ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou, quando necessário, por meio de recursos tecnológicos que permitam a participação dos integrantes.
§ 2º As reuniões e deliberações deverão ser registradas em ata.
XII – acompanhar a execução das ações previstas no PMPI e propor ajustes quando necessários;
XIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 7º O Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância terá caráter intersetorial, articulador, consultivo e de acompanhamento, cabendo a cada órgão, conselho, entidade ou representação integrante contribuir, dentro de sua área de competência, para o desenvolvimento das ações destinadas à primeira infância.
Art. 15 As decisões do Comitê serão tomadas, preferencialmente, por consenso e, quando necessário, por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 16 O Comitê deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá, entre outras matérias, as regras de funcionamento, convocação e realização das
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