DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
observadas, no que couber, as disposições previstas nos artigos 35 e 36 deste Regimento.
Art. 45. Os encaminhamentos definidos deverão indicar, sempre que possível:
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I – Providência;
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II – Órgão ou serviço responsável;
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III – Prazo;
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IV – Forma de acompanhamento;
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V – Necessidade de retorno ou contrarreferência.
Art. 46. As discussões e encaminhamentos realizados em Estudos de Caso não serão submetidos à votação da Plenária da Rede, por se tratarem de situações específicas cuja condução compete aos órgãos e serviços envolvidos.
Parágrafo único. Quando o Estudo de Caso identificar necessidade de criação, alteração ou aperfeiçoamento de fluxo, protocolo, instrumental ou procedimento de caráter intersetorial, a matéria poderá ser encaminhada à Mesa Diretiva ou ao Núcleo Temático competente para posterior apreciação da Plenária.
CAPÍTULO XI DOS FLUXOS, PROTOCOLOS E INSTRUMENTAIS
Art. 47. A Rede poderá elaborar documentos e instrumentos destinados a facilitar a comunicação, orientação, encaminhamento, referência e contrarreferência entre os serviços.
Art. 48. Os instrumentos poderão ser elaborados pelos Núcleos Temáticos, grupos de trabalho ou pelos serviços integrantes.
Art. 49. Os instrumentos destinados à utilização institucional da Rede deverão ser submetidos à apreciação e aprovação da Plenária.
Parágrafo único . O encaminhamento deverá observar os seguintes princípios:
I – Não transferência de responsabilidade, compreendendo o encaminhamento como instrumento de articulação e continuidade da atenção, e não como forma de transferir a responsabilidade pelo atendimento da família ou usuário;
II – Respeito às competências e atribuições de cada serviço, órgão ou política pública, cabendo a cada integrante da rede realizar as intervenções que lhe são próprias, de acordo com suas responsabilidades e competências legais;
III – Avaliação técnica pelo serviço ou órgão destinatário, ao qual compete analisar a demanda apresentada e definir, no âmbito de suas atribuições, as providências, intervenções e encaminhamentos que considerar pertinentes, não cabendo ao serviço encaminhador determinar ou antecipar a conduta a ser adotada;
IV – Corresponsabilidade e atuação intersetorial, considerando que a atenção às famílias, a garantia de direitos e o enfrentamento das situações de vulnerabilidade e risco podem demandar a atuação articulada e complementar de diferentes políticas públicas, serviços e órgãos;
V – Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários como responsabilidade compartilhada pela rede de atendimento, devendo todos os serviços, órgãos e políticas públicas, no âmbito de suas respectivas competências, considerar e envolver a família nas ações, atendimentos e intervenções realizadas, sempre que pertinente à situação atendida, de forma articulada e complementar, visando à proteção, à garantia de direitos e ao fortalecimento das relações familiares e comunitárias;
VI – Continuidade da atenção, mediante articulação entre os serviços e órgãos envolvidos, sempre que necessária a atuação complementar de diferentes integrantes da rede.
CAPÍTULO XIII
DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 50. Os protocolos e fluxos são instrumentos de organização e padronização dos encaminhamentos entre os serviços.
§ 1º Os protocolos deverão respeitar as competências legais de cada órgão e os fluxos internos dos serviços.
§ 2º Os protocolos poderão ser apresentados em forma de fluxogramas ou documentos descritivos.
Art. 51. A elaboração ou alteração de fluxo deverá considerar:
Art. 55. Os integrantes da Rede deverão observar o sigilo profissional, a proteção da intimidade e da vida privada dos usuários e de suas famílias, bem como a legislação aplicável ao tratamento e à proteção de dados pessoais.
Art. 56 . O compartilhamento de informações deverá limitar-se aos dados estritamente necessários à finalidade pública, à proteção e à garantia de direitos, observando-se as competências e atribuições de cada órgão ou serviço integrante da Rede.
I – Identificação da situação;
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II – Serviço responsável pela identificação;
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III – Procedimentos iniciais;
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IV – Critérios para encaminhamento;
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V – Serviço responsável pelo recebimento;
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VI – Providências;
Art. 57. Os documentos produzidos pela Rede deverão ser armazenados adequadamente, com acesso restrito às pessoas que necessitem das informações para o exercício de suas atribuições, observadas as normas de sigilo, proteção de dados e acesso à informação.
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VII – Prazos, quando necessários;
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VIII – Referência e contrarreferência;
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IX – Registro;
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X – Avaliação do fluxo.
CAPÍTULO XII DA REFERÊNCIA E CONTRARREFERÊNCIA
Art. 52. A referência consiste no encaminhamento formal do usuário, família ou situação a serviço ou órgão cuja atuação seja necessária à continuidade da atenção.
Art. 53. A contrarreferência consiste no retorno ao serviço que realizou o encaminhamento, dentro dos limites legais, acerca das providências adotadas e da continuidade do atendimento.
Art. 54. Os encaminhamentos deverão conter, sempre que possível, informações suficientes para a compreensão da demanda, observados o sigilo profissional, a proteção de dados e os limites legais de compartilhamento de informações, devendo contemplar, quando pertinente, as ações, orientações, atendimentos e intervenções já realizadas pelo serviço ou órgão encaminhador.
Art. 58 . É vedada a divulgação desnecessária de informações pessoais relativas a usuários, famílias ou situações individuais discutidas no âmbito da Rede.
§ 1 º O grupo de comunicação da Rede, mantido por meio do aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico equivalente, destina-se prioritariamente à comunicação institucional, divulgação de convocações, avisos, informações gerais, documentos e demais assuntos relacionados ao funcionamento da Rede.
§ 2º Recomenda-se que o grupo de comunicação da Rede não seja utilizado para discussão, detalhamento ou compartilhamento de informações referentes a casos individuais, especialmente informações pessoais, familiares, de saúde ou outras protegidas por sigilo.
§ 3º Quando houver necessidade de articulação referente a caso individual, a comunicação deverá ocorrer pelos canais institucionais adequados, de forma restrita aos órgãos e profissionais diretamente envolvidos, compartilhando-se somente as informações necessárias à finalidade do atendimento.
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