DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
§ 4º Os integrantes da Rede são responsáveis pela observância do sigilo e pela utilização adequada das informações a que tenham acesso em razão de sua participação, inclusive após o encerramento de sua atuação junto ao órgão, serviço ou instituição que representam.
CAPÍTULO XIV
DAS FORMAÇÕES E AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO
Art. 59. A Rede poderá promover, apoiar ou articular ações de formação continuada, capacitação, assessoria, consultoria e supervisão técnica destinadas aos profissionais dos órgãos, serviços e políticas públicas integrantes.
Art. 60. As ações poderão abordar temas relacionados à garantia de direitos, políticas públicas, fluxos, protocolos, violências, comunicação intersetorial, estudos de caso, sigilo, proteção de dados e demais assuntos de interesse da Rede.
Art. 61. A Rede poderá propor a contratação de assessoria, consultoria ou supervisão técnica para atender às necessidades identificadas pela Plenária.
§ 1º Os órgãos integrantes da Rede deverão, conforme disponibilidade orçamentária e observada a legislação aplicável, proporcionar condições para a participação de seus representantes em capacitações, eventos, seminários, congressos e demais atividades de qualificação, tanto in company quanto realizados fora do Município, incluindo, quando cabível, o custeio de inscrições, transporte, hospedagem e diárias.
§ 2º Quando a ação atender conjuntamente às políticas públicas envolvidas, o custeio poderá ser realizado de forma compartilhada entre os órgãos responsáveis, especialmente Assistência Social, Saúde, Educação e demais áreas relacionadas, observadas a competência, disponibilidade orçamentária e legislação aplicável .
CAPÍTULO XV
DAS REPRESENTAÇÕES EXTERNAS
Art. 62. A Rede poderá ser representada em conselhos, comissões, comitês, grupos de trabalho, eventos e demais espaços relacionados à articulação intersetorial.
Art. 67. As decisões da Plenária poderão ser formalizadas por meio de atas, resoluções, recomendações, protocolos, fluxos, relatórios ou outros instrumentos aprovados pela Rede.
Art. 68. As alterações deste Regimento deverão ser propostas à Plenária e aprovadas por maioria simples dos membros presentes com direito a voto, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 281/2022.
Art. 69. Este Regimento não poderá ser interpretado como instrumento de criação, transferência ou ampliação das competências legais dos órgãos e serviços integrantes da Rede.
Art. 70. A função de membro da Rede é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 71. Os integrantes da Rede deverão atuar de forma cooperativa, respeitando a autonomia institucional, as competências legais e os princípios da Administração Pública.
Art. 72. O Poder Executivo Municipal assegurará as condições administrativas, institucionais e os recursos necessários ao adequado funcionamento da Rede de Atenção e Proteção Intersetorial de Guaíra, observadas a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. As políticas públicas e os órgãos integrantes da Rede deverão contribuir, dentro de suas respectivas competências e disponibilidades, para garantir as condições necessárias à participação de seus representantes e ao desenvolvimento das ações da Rede.
Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 07 de outubro de 2026.
GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal
Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador: F8543E2F
PROJUR
§ 1º Os representantes serão indicados pela Plenária.
§ 2º Em situações que não permitam aguardar a reunião ordinária, a Mesa Diretiva poderá indicar representante, devendo comunicar a Plenária posteriormente.
§ 3º O representante indicado deverá apresentar à Rede, quando pertinente, informações acerca de sua participação. CAPÍTULO XVI
DECRETO Nº 471/2026 DATA: 07.10.2026 EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO INTERSETORIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, VINCULADO À REDE DE ATENÇÃO E PROTEÇÃO INTERSETORIAL DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e,
DO REGISTRO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 63. As atividades da Rede serão registradas por meio de atas, listas de presença, relatórios, protocolos, fluxos e demais documentos necessários.
Art. 64. A Secretaria manterá arquivo dos documentos produzidos e recebidos, observadas as normas de sigilo, proteção de dados e acesso à informação.
Art. 65. Os documentos da Rede deverão ser disponibilizados aos integrantes quando necessários ao exercício de suas funções, respeitadas as restrições legais.
CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Considerando o Decreto Municipal nº 281/2022, que instituiu a Rede de Atenção e Proteção Intersetorial do Município de Guaíra;
Considerando a necessidade de fortalecer a articulação intersetorial para a proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, bem como de promover a construção e o aprimoramento de fluxos, protocolos e procedimentos de atendimento, visando à atuação integrada e à qualificação dos serviços prestados pela Rede de Atenção e Proteção Intersetorial;
Considerando a deliberação da Rede de Atenção e Proteção Intersetorial, em reunião ordinária realizada em 1° de outubro de 2026, quanto à criação e composição do Núcleo Intersetorial da Criança e do Adolescente;
Considerando o memorando online sob o n° 2.800/2026,
Art. 66. Os casos omissos serão apreciados pela Plenária, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 281/2022 e da legislação vigente.
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Núcleo Intersetorial da Criança e do Adolescente , vinculado à Rede de Atenção e Proteção Intersetorial
www.diariomunicipal.com.br/amp 176