DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
comparecer na Diretoria de Pessoal desta Municipalidade, sito à Avenida Coronel Otávio Tosta, nº 126, Centro, no Município de Guaíra, Estado do Paraná, impreterivelmente, no período de 08/10/2026 a 22/10/2026 , no horário de expediente, das 07h30 às 12h e das 13h30 às 17h, munido de documentos constantes no item 2 deste Edital, para provimento do cargo conforme a seguir:
Para o Cargo de Nutricionista - Afrodescendente
| Inscrição | Candidato | Classificação |
|---|---|---|
| 011.501.566-09 | Fernando Furlan | 3º |
2. O candidato convocado deverá comparecer na Diretoria de Pessoal munido dos seguintes documentos originais e cópias:
I. Cédula de Identidade (RG) ou protocolo da identidade; II. Carteira Nacional de Habilitação - CNH vigente, categoria mínima exigida para o cargo (quando for o caso) categoria no mínimo D para Motorista de Veículos;
3.4. Os candidatos considerados inaptos nos Exames Médicos Admissionais ou que não se sujeitar à realização dos mesmos será eliminado do Concurso.
4. A inexatidão das declarações e/ou informações prestadas ou a apresentação irregular de documentos, ainda que verificado posteriormente, eliminará o candidato, anulando todos os atos decorrentes da respectiva nomeação e a tomada de posse.
5 . Os candidatos que deixarem de comparecer no prazo fixado no Edital de Convocação, serão considerados como desistentes e substituídos, na sequência, pelo imediatamente classificado.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 07 de outubro de 2026.
III. Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV. Registro no órgão da classe (quando for o caso);
V. Registro Civil de nascimento ou casamento;
VI. Certificado de Reservista, Certificado de Alistamento Militar, Certificado de Dispensa de Incorporação/Isenção ou Carta Patente, se do sexo masculino;
VII. Título de Eleitor, junto com o comprovante de votação da última eleição ou a justificativa da ausência ou declaração de quitação eleitoral;
VIII. Comprovante de escolaridade exigida para o cargo; IX. Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos, acompanhado do cartão de vacina da criança (até 6 anos) e da declaração de matrícula e frequência escolar (até 14 anos), quando houver;
X. Certidão de registro de nascimento e CPF dos filhos dependentes, quando houver; XI. Uma foto 3x4 recente, tirada de frente; XII. Número PIS/PASEP/NIT/NIS; XIII. Comprovante de residência atual (conta de água, luz ou telefone);
XIV. Declaração de bens e valores que constituam patrimônio ou Declaração de Imposto de Renda do último ano;
XV. Declaração de desvinculação para o candidato que exerce cargo ou função pública federal, estadual, ou municipal, conforme prevê em os Incisos XVI e XVII, do Art. 37 da Constituição Federal; e quando acumulável declaração do órgão empregador constando o cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e remuneração; XVI. Declaração sobre recebimento de provento decorrente de aposentadoria e/ou pensão;
XVII. Declaração de não estar cumprindo e nem ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade por prática de improbidade administrativa aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal;
XVIII. Certidão negativa de antecedentes criminais fornecida pela Justiça Estadual e Justiça Federal, onde o candidato residiu nos 5 (cinco) últimos anos; XIX. Apresentar qualificação cadastral do eSocial, de que os dados estão corretos.
2.1 . A Certidão deverá ser apresentada, necessariamente, no original. 3. Após a entrega dos documentos previstos no item 2, os candidatos serão submetidos, antes da nomeação, à Perícia Médica Oficial que consiste em exames médicos e clínicos e exames complementares para avaliação de sua capacidade física e mental para o desempenho das atividades e atribuições do cargo.
3.1 . A falta da apresentação dos exames mencionados no item anterior caracterizará desistência dos candidatos.
3.2. A omissão e/ou negação pelos candidatos de informações relevantes na entrevista médica, intencionalmente ou não, implicará em sua perda do direito à nomeação, e caso já tenha sido nomeado e empossado, poderá ser exonerado do seu respectivo cargo, observado o contraditório e a ampla defesa.
3.3 . O resultado dos Exames Médicos Admissionais será expresso com a indicação de apto ou inapto para o exercício das atribuições do cargo.
GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal
Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador: 6F159A42
PROJUR
LEI Nº 2.504/2026 DATA: 07.10.2026 EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.404/2025.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta ao artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.404/2025, com a seguinte redação:
Art. 2º [...]
Parágrafo único. A circulação de ciclomotores observará, além das disposições desta Lei, as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelas demais normas nacionais aplicáveis à categoria.
Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.404/2025 passa a constar com a seguinte redação:
―Art. 3º A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas do Município de Guaíra observarão as seguintes regras:
I – nas ciclovias e ciclofaixas, a velocidade máxima será de 20 km/h (vinte quilômetros por hora), observada a regulamentação e a avaliação técnica do órgão ou entidade executiva de trânsito com circunscrição sobre a via;
II – nas vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), sua circulação será permitida, desde que observada a avaliação técnica do órgão ou entidade executiva de trânsito com circunscrição sobre a via, devendo ocorrer no mesmo sentido regulamentado para a via e com preferência sobre os veículos automotores;
III – nas áreas de circulação de pedestres, sua circulação somente será permitida quando devidamente autorizada e sinalizada pelo órgão ou entidade competente, observada a velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora);
IV – fica vedada a circulação em vias de trânsito rápido, em vias com velocidade máxima regulamentada superior a 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), em faixas exclusivas destinadas ao transporte coletivo, em rodovias e em calçadas, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas e devidamente sinalizadas pelo órgão competente;
V – quando a circulação em área de circulação de pedestres for autorizada, o condutor deverá priorizar a segurança dos pedestres, reduzindo a velocidade e respeitando sua preferência de circulação;
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