DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
VI – a parada e o estacionamento deverão ocorrer em locais destinados a esses equipamentos ou em espaços em que não haja prejuízo à circulação de pedestres, ciclistas e demais usuários da via.
Trânsito Brasileiro e nas normas regulamentares do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. ‖
Art. 7º Dá nova redação ao artigo 8º, da Lei Municipal nº 2.404/2025:
§ 1º A regulamentação específica da circulação em cada via ou espaço público poderá ser estabelecida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante avaliação técnica e adequada sinalização.
§ 2º As disposições deste artigo deverão observar as normas nacionais de trânsito e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelo Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR.
§ 3º As restrições de circulação e de idade estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos equipamentos de mobilidade individual, motorizados ou não, que se caracterizem como tecnologia assistiva ou ajuda técnica indispensável à garantia da mobilidade e autonomia da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.
§ 4º A circulação dos equipamentos de que trata o § 3º é permitida em áreas de pedestres, calçadas e demais espaços públicos, desde que observada velocidade compatível com a segurança dos demais usuários, não superior a 6 km/h (seis quilômetros por hora) em áreas de grande fluxo de pessoas.
§ 5º Fica assegurado o direito de circulação e de ir e vir da pessoa com deficiência que utilize equipamentos caracterizados como tecnologia assistiva ou ajuda técnica, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.‖
Art. 3º Revoga-se os incisos do artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.404/2025, altera a redação do seu caput e lhe acrescenta os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
―Art. 4º Os ciclomotores, as bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverão observar os equipamentos obrigatórios previstos na Resolução CONTRAN nº 996/2023 e demais normas nacionais de trânsito aplicáveis a cada categoria.
§ 1º Recomenda-se aos condutores de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos o uso de capacete de proteção, no mínimo do tipo ciclístico.
§ 2º A utilização dos equipamentos obrigatórios deverá observar as especificações técnicas e demais requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. ‖
Art. 4º Acrescenta à Lei Municipal nº 2.404/2025 o artigo 4º-A, com a seguinte redação:
―Art. 4º-A. Fica estabelecida a idade mínima de 16 (dezesseis) anos para a condução de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em vias públicas no Município de Guaíra.
Parágrafo único. A condução por adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos incompletos fica condicionada à autorização e responsabilidade de seus pais ou responsáveis legais, que responderão civilmente pelos danos causados na forma da legislação aplicável. ‖
Art. 5º Dá nova redação ao artigo 6º, da Lei Municipal nº 2.404/2025:
―Art. 6º As infrações às regras de circulação estabelecidas nesta Lei sujeitam o infrator às medidas administrativas e às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e demais normas aplicáveis. ‖
Art. 6º Dá nova redação ao artigo 7º, da Lei Municipal nº 2.404/2025:
―Art. 7º A constatação das infrações e a aplicação das respectivas penalidades observarão o procedimento estabelecido no Código de
―Art. 8º Compete ao órgão ou entidade executiva de trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição, fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei, bem como aplicar as medidas administrativas cabíveis previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. ‖
Art. 8º Acrescenta à Lei Municipal nº 2.404/2025 o artigo 11-A, com a seguinte redação:
―Art. 11-A. A aplicação e a interpretação desta Lei observarão o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, nas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR, especialmente aquelas relativas à circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração da legislação ou regulamentação nacional ou estadual aplicável, prevalecerão as disposições hierarquicamente superiores, devendo o Município promover, quando necessário, a correspondente atualização desta Lei. ‖
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 07 de outubro de 2026.
GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Muni
Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador: 46974897
PROJUR
LEI Nº 2.505/2026 DATA: 07.10.2026 EMENTA: AUTORIZA A CONTRATUALIZAÇÃO E O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE LEITOS DE SAÚDE MENTAL EM HOSPITAL GERAL, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, E DÁ OUTRAS PROVI
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar instrumento de contratualização com a ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA, inscrita no CNPJ nº 75.564.625/0001-85, mantenedora do HOSPITAL BENEFICENTE ASSISTEGUAÍRA, CNES nº 2810123, para a manutenção e o funcionamento de 08 (oito) leitos de Saúde Mental em Hospital Geral, habilitação SHR 06.36, integrantes da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, bem como para a operacionalização do incentivo financeiro federal vinculado aos mesmos leitos. Art. 2º Para a execução do objeto previsto no art. 1º, fica autorizado o repasse dos seguintes recursos financeiros, observada a efetiva disponibilidade dos recursos federais e as condições estabelecidas no instrumento de contratualização:
I – até R$ 538.570,56 (quinhentos e trinta e oito mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), correspondentes ao valor anual de custeio estabelecido pela Portaria GM/MS nº 525, de 26 de abril de 2023, vinculado ao Hospital Beneficente AssisteGuaíra, CNES nº 2810123, Proposta SAIPS nº 143873, habilitação SHR 06.36, a ser repassado em 12 (doze) parcelas mensais de até R$ 44.880,88 (quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos);
www.diariomunicipal.com.br/amp 179