DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
Parágrafo único. O responsável por dano ao patrimônio público deverá promover sua reparação, sem prejuízo das sanções cabíveis. Art. 14 É vedada a prática de ações e atividades que comprometam a qualidade ambiental, a integridade do patrimônio público e o bemestar dos usuários, tais como:
I - o ingresso ou permanência de vendedores, camelôs, ambulantes, ou qualquer pessoa que pretenda ingressar no Parque para exercer atividade comercial, salvo autorização expressa da Administração Pública;
II – danificar, podar, suprimir ou praticar qualquer ato que cause prejuízo às árvores e às demais espécies da flora existentes no Parque; III – quebrar, danificar, subtrair ou praticar qualquer ato de vandalismo contra bens, equipamentos ou estruturas do patrimônio público;
IV – lançar, depositar ou descartar resíduos sólidos, líquidos ou quaisquer objetos nos lagos, gramados, alamedas ou demais áreas do Parque, em desacordo com as normas de limpeza, separação e destinação adequada;
V - montagem de barracas, acampamentos ou qualquer similar nas dependências do Parque, exceto em eventos sob a responsabilidade da Administração Pública;
VI – praticar esportes ou realizar atividades em locais inadequados ou de forma incompatível com os demais usos do Parque, que possam gerar risco, conflito ou perturbação aos usuários;
VII – importunar, constranger ou perturbar, por qualquer meio, os usuários do Parque, devendo ser observadas condutas compatíveis com a civilidade, o respeito e o convívio social;
VIII – utilizar caixas de som, buzinas, alto-falantes ou quaisquer equipamentos de amplificação sonora, excetuados os casos de eventos ou atividades previamente autorizadas pela Administração Pública, sujeitando-se o infrator à apreensão dos equipamentos;
IX – desenvolver atividades coletivas ou em grupo que provoquem impactos ambientais, riscos à segurança ou perturbação ao uso regular do Parque, sem prévia comunicação e autorização da Administração Pública;
X – desrespeitar, desacatar ou descumprir determinações, orientações ou ordens legais dos servidores, fiscais ou demais agentes da Administração Pública, próprios ou contratados;
XI – acessar, banhar-se, nadar, navegar ou utilizar, sob qualquer forma, os lagos do Parque, salvo para atividades técnicas ou de manutenção compatíveis com suas finalidades;
XII – praticar pesca, caça, captura, perseguição ou qualquer forma de perturbação à fauna silvestre existente no Parque;
XIII – fazer uso, acender ou manusear fogo, fogueiras, artefatos pirotécnicos, explosivos ou materiais inflamáveis, especialmente aqueles que produzam estampido ou risco à segurança;
XIV – impedir, dificultar ou prejudicar a livre, segura e espontânea circulação dos usuários, comprometendo o convívio harmonioso e a utilização adequada dos espaços do Parque.
Parágrafo único. O responsável por dano ao patrimônio público deverá promover sua reparação, sem prejuízo das sanções cabíveis. DAS PROIBIÇÕES
Art. 15 É proibido abandonar ou maltratar animais no Parque, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998.
Art. 16 É proibida a entrada ou permanência de pessoas portando armas de fogo, armas brancas ou similares.
Art. 17 É proibido filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, panfletar, colocar banners, faixas informativas, placas ou similares nas dependências do Parque, salvo quando compatível com as finalidades do Parque e devidamente autorizado pela Administração Pública.
Art. 18 É proibida a promoção de eventos de qualquer natureza, sejam eles comerciais, políticos, religiosos, culturais e outros, sem a devida autorização da Administração Pública. Art. 19 É proibido o uso de bicicletas, skates, patins e patinetes, salvo no estacionamento do Teatro Municipal nos finais de semana e feriados em que não estiverem acontecendo eventos no mesmo. Art. 20 É proibido o consumo, porte, venda ou distribuição de bebidas alcoólicas e entorpecentes no Parque.
Art. 21 É proibido o uso de drones no interior do Parque, salvo quando compatível com as finalidades do Parque e devidamente autorizado pela Administração Pública. Art. 22 É proibido alimentar a fauna silvestre presente no Parque.
DO USO DA PISTA DE CIRCULAÇÃO
Art. 23 A pista de circulação destina-se ao deslocamento e à prática esportiva, sendo vedada sua obstrução.
Art. 24 Responsáveis por crianças e tutores de animais devem zelar pela segurança e boa convivência na pista.
Art. 25 Os usuários devem circular preferencialmente pelo lado direito da pista, garantindo o fluxo contínuo e livre nos dois sentidos.
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 26 Fica autorizada a circulação de animais domésticos dentro do Parque, desde que não comprometam a qualidade ambiental, a integridade do patrimônio público e o bem-estar dos usuários, observados os seguintes requisitos:
I - Todos os animais domésticos devem estar sempre sob supervisão e controle de um tutor, mediante uso de coleira e guia adequadas ao porte do animal;
II - Os animais domésticos não podem circular livremente, nem serem deixados desacompanhados, tampouco amarrados a objetos, árvores ou equipamentos das áreas comuns;
III - Os tutores devem trazer consigo embalagens adequadas para recolher imediatamente resíduos e fezes de seus animais;
IV - A condução das raças de cachorro Mastim Napolitano, Pitbull, Rottweiller, American Stafforshire Terrier, bem como raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas deverá ser feita sempre com a utilização de coleiras, guia curta e focinheira.
DOS EQUIPAMENTOS DE LAZER
Art. 27 Os equipamentos de ginástica são destinados ao uso de adultos e idosos, ficando seu uso por crianças condicionados ao acompanhamento e supervisão constante de um responsável.
Art. 28 O uso da praça infantil com brinquedos é destinado para crianças de até 12 anos, sendo a presença de responsáveis obrigatória durante toda a permanência do menor.
Art. 29 A utilização das mesas e bancos fixos deve respeitar o uso coletivo e temporário, ficando as reservas de espaço por longos períodos desencorajadas e passíveis de intervenção pela fiscalização.
DOS BANHEIROS PÚBLICOS
Art. 30 Os sanitários devem ser utilizados com respeito, zelo e responsabilidade, preservando-se o patrimônio público e considerando o bem-estar dos demais frequentadores.
Parágrafo único - Atos de vandalismo, depredação ou qualquer forma de dano sujeitam o infrator às sanções legais cabíveis, inclusive penal, nos termos do artigo 163 do Código Penal Brasileiro, que tipifica como crime a destruição, inutilização ou deterioração de bem público.
DAS APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS
Art. 31 Apresentações culturais são bem-vindas, desde que compatíveis com as finalidades do Parque e com este Regulamento, de forma que não comprometam a qualidade ambiental, a integridade do patrimônio público e o bem-estar dos usuários.
Art. 32. É vedada a exibição de conteúdos discriminatórios ou comerciais não autorizados.
Art. 33 A fiscalização poderá interromper atividades que descumpram este Regulamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 O uso do nome, imagem ou identidade visual do Parque depende de autorização da Administração Pública.
Art. 35 Objetos encontrados deverão ser entregues aos servidores da Segurança Pública Municipal presentes no Parque.
Art. 36 Os casos omissos no presente Decreto serão resolvidos pela Administração Pública.
Art. 37 Aplicam-se, subsidiariamente, as legislações municipal, estadual e federal vigentes.
Art. 38 As ações de fiscalização observarão o contraditório e a ampla defesa.
Art. 39 Este Regulamento deverá permanecer disponível para consulta pública em formato digital e afixado em locais visíveis no Parque.
Publicado por: Laysa Roberta Rettka da Silva Código Identificador: B7C27452
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