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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 332

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

Art. 5º A consolidação do Plano de Contratações Anual – PCA deverá ser concluída e submetida à aprovação da autoridade competente até o dia 30 de novembro de cada exercício e serão posteriormente divulgados no Portal da Transparência do Município. ‖

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS, em 07 de outubro de 2026.

SAMUEL TEIXEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Paulo Sergio Gonçalves Código Identificador: 478425CC

correspondente à data de referência do orçamento estimativo elaborado pela Administração.

Assim, preenchidos os requisitos legais e contratuais, os preços poderão ser reajustados mediante aplicação da variação acumulada do INCC-DI no período correspondente, respeitada a periodicidade mínima legal.

Consequentemente, a previsão constante do item 12.7 do edital, bem como a cláusula 5.1 da minuta contratual, deverão ser adequadas para excluir a vedação absoluta ao reajustamento e estabelecer expressamente o índice, a data-base e a periodicidade aplicáveis. Ressalta-se que o reajustamento contratual não se confunde com a revisão extraordinária destinada à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro diante de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, permanecendo preservadas as hipóteses legais de revisão contratual.

IV – DA PERIODICIDADE DAS MEDIÇÕES

MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS DECISÃO ADMINISTRATIVA REFERENTE A CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N° 01/2026

Processo Administrativo Licitatório nº 27/2026 DECISÃO ADMINISTRATIVA

Interessada: METRO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.

Assunto: Petição de Anulação (Autotutela), com pedido de suspensão do certame e de abstenção de adjudicação, homologação e contratação.

I – RELATÓRIO

Trata-se de manifestação apresentada pela empresa METRO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, por meio da qual requer a suspensão da Concorrência Eletrônica nº 01/2026, a anulação da sessão pública realizada em 04/09/2026 e dos atos subsequentes, bem como o retorno do procedimento à fase convocatória para saneamento das irregularidades apontadas. A requerente sustenta, em síntese, a existência de irregularidades no instrumento convocatório relacionadas à ausência de indicação do índice de reajustamento, à previsão de inexistência de reajuste, à ausência de indicação expressa da data-base do orçamento estimado, à periodicidade das medições e à forma e prazo de resposta à impugnação anteriormente apresentada sob o Protocolo nº 704/2026. A empresa sustenta, ainda, que tais circunstâncias teriam prejudicado a formulação de sua proposta e comprometido a competitividade e a isonomia do certame. É o relatório.

II – DA ANÁLISE

A Administração Pública, em observância aos princípios previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, deve assegurar a legalidade, a isonomia, a transparência, a segurança jurídica, a vinculação ao instrumento convocatório e a competitividade dos procedimentos licitatórios.

Após análise dos argumentos apresentados, entende-se necessário o aperfeiçoamento do instrumento convocatório , especialmente quanto às condições de reajustamento e à periodicidade das medições. A adoção das providências abaixo tem por finalidade conferir maior segurança jurídica ao procedimento, assegurar condições objetivas para a formulação das propostas e evitar interpretações divergentes durante a execução contratual.

III – DO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO

Quanto à ausência de indicação expressa do índice de reajustamento, a Administração reconhece a necessidade de adequação do instrumento convocatório, nos termos dos arts. 25, § 7º, e 92, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Considerando a natureza do objeto licitado e sua vinculação ao setor da construção civil, fica estabelecido que o índice a ser adotado para o reajustamento dos preços contratuais será o Índice Nacional de Custo da Construção – INCC-DI, divulgado pela Fundação Getulio Vargas – FGV.

O reajustamento observará a periodicidade mínima de 12 (doze) meses , tendo como data-base o mês de fevereiro de 2026 ,

Quanto à periodicidade das medições, a Administração entende necessário estabelecer critério objetivo no instrumento convocatório e na minuta contratual.

Considerando as características do objeto, o cronograma físicofinanceiro e a necessidade de adequada fiscalização da execução dos serviços, fica estabelecido que as medições observarão serão feitas mensalmente, salvo se a empresa não indicar necessidade e requerer medição mais espaçada.

As medições deverão corresponder aos serviços efetivamente executados no período, devidamente aferidos e aprovados pela fiscalização do contrato, observados o projeto, a planilha orçamentária, o cronograma físico-financeiro e os demais documentos integrantes do procedimento.

Não serão admitidas medições em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, salvo eventual alteração formal do contrato ou do cronograma, devidamente justificada e autorizada pela Administração, quando juridicamente cabível.

Após a realização e aprovação da medição pela fiscalização, serão observados os prazos estabelecidos contratualmente para liquidação e pagamento.

A definição expressa desse intervalo tem por finalidade conferir previsibilidade à execução contratual e proporcionar aos licitantes conhecimento prévio das condições que regerão a medição e o pagamento dos serviços executados.

V – DA DATA-BASE DO ORÇAMENTO

A Administração esclarece, ainda, que o orçamento estimativo utilizado para a elaboração do procedimento possui como referência o mês de fevereiro de 2026.

Essa informação deverá constar expressamente do instrumento convocatório e dos documentos pertinentes, de modo a garantir transparência aos licitantes e permitir adequada compreensão das condições econômicas utilizadas na elaboração do orçamento. A mesma referência será utilizada como marco para o reajustamento contratual, observada a periodicidade mínima legal.

VI – DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Considerando que as informações ora estabelecidas possuem potencial de influenciar a formação das propostas, entende-se necessária a correspondente adequação do edital e da minuta contratual. Deverão constar expressamente da versão retificada:

o INCC-DI/FGV como índice de reajustamento dos preços contratuais;

o mês de fevereiro de 2026 como data-base correspondente ao orçamento estimativo;

a observância da periodicidade mínima legal de 12 (doze) meses para o reajustamento;

a previsão de medições em intervalos 30 (trinta) dias, observados os serviços efetivamente executados e aprovados pela fiscalização; os critérios de medição, liquidação e pagamento;

a adequação do item 12.7 do edital e da cláusula 5.1 da minuta contratual às disposições acima.

Tendo em vista que as alterações interferem em condições relevantes para a formulação das propostas, deverá ser observada a legislação aplicável quanto à divulgação da versão retificada do edital e à reabertura dos prazos pertinentes.

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