DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
VII – DA PETIÇÃO DE AUTOTUTELA E DOS ATOS JÁ PRATICADOS
A Administração reconhece a pertinência dos questionamentos apresentados quanto à necessidade de maior definição das condições de reajustamento e de medição.
Entretanto, a adoção das providências de correção não implica, por si só, reconhecimento de que todos os atos praticados anteriormente sejam nulos, devendo ser analisada a extensão dos efeitos das alterações promovidas e sua repercussão sobre a formulação das propostas.
Considerando, contudo, que as condições ora esclarecidas e ajustadas possuem relação direta com a formação das propostas, mostra-se necessária a preservação da isonomia entre os potenciais interessados. Assim, antes da consolidação definitiva do resultado do certame, deverão ser adotadas as providências administrativas necessárias à adequação do procedimento.
Diante disso, considerando que foram identificados vícios não apenas na fase externa, mas também na própria fase interna do procedimento, a medida mais adequada é a reformulação do edital, onde deverão ser sanadas as falhas na disputa, bem como deverá ser novamente submetido à análise jurídica, que se manifestará novamente nos autos por meio de parecer jurídico.
Dessa forma, diante da existência de vícios que atingem o procedimento desde a fase interna, mostra-se mais adequado e seguro proceder a anulação dos atos praticados a partir da formulação do edital.
VIII - DO ATRASO NA RESPOSTA E DA NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO
Inicialmente, cumpre esclarecer que a resposta ao pedido de esclarecimento foi posteriormente publicada no Diário Oficial do Município, não se sustentando, portanto, alegação de absoluta ausência de publicidade do ato. Todavia, permanece configurado o descumprimento do prazo estabelecido no próprio instrumento convocatório.
Com efeito, os itens 10.2 e 10.6 do edital estabeleceram prazo de 2 (dois) dias úteis para decisão da impugnação e resposta aos pedidos de esclarecimento. O protocolo foi recebido em 31/08/2026, mas a resposta somente foi disponibilizada em 03/09/2026, às 17h48, ou seja, com um dia útil de atraso em relação ao prazo expressamente previsto no edital.
Por precisão, ressalta-se que, considerada isoladamente, a data de 03/09/2026 não ultrapassou o limite máximo estabelecido pelo art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, uma vez que a resposta foi disponibilizada no último dia útil anterior à sessão. A irregularidade, portanto, não decorre do descumprimento do prazo legal máximo, mas do descumprimento do prazo de 2 (dois) dias úteis que a própria Administração estabeleceu no instrumento convocatório. A circunstância é relevante porque o atraso ocorreu justamente em relação a informação que possuía impacto direto na elaboração das propostas. A resposta esclareceu que a data-base de fevereiro de 2026 deveria ser considerada pelas licitantes na formulação de seus preços. Desse modo, o atraso de um dia útil não pode ser analisado de forma isolada ou como mera irregularidade formal. A resposta somente foi disponibilizada posteriormente, reduzindo o período de que os interessados dispunham para tomar conhecimento da informação, avaliar seus efeitos e, se necessário, adequar a composição de suas propostas.
Embora tenha havido posterior publicação no Diário Oficial do Município, é necessário considerar que a publicidade formal não elimina os efeitos decorrentes da disponibilização tardia da informação. Em matéria licitatória, especialmente quando o esclarecimento interfere na formação dos preços, deve ser assegurado aos participantes tempo razoável e isonômico para que todos possam formular suas propostas com base no mesmo conjunto de informações.
A própria natureza da informação fornecida demonstra sua relevância. Ao estabelecer a data-base de fevereiro de 2026 como referência a ser considerada pelas licitantes, a Administração introduziu elemento que possui potencial de repercutir diretamente na precificação. Nessa circunstância, incide a lógica do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021: quando a informação ou alteração puder comprometer a formulação das propostas, não basta sua simples divulgação; deve ser
assegurado aos interessados prazo adequado para que possam considerá-la na elaboração de suas propostas.
Assim, ainda que reconhecida a publicação da resposta no Diário Oficial do Município, permanece a necessidade de recomposição do prazo, de modo a assegurar efetivamente a isonomia entre os participantes e evitar que a resposta disponibilizada com atraso produza prejuízo àqueles que dependiam da informação para concluir a formação de seus preços.
Diante disso, requer-se que seja reconhecido o descumprimento do prazo editalício de resposta, bem como assegurado prazo adequado para que todas as licitantes possam considerar a informação fornecida pela Administração na formulação de suas propostas, mediante a consequente reabertura do prazo do certame, nos termos da legislação aplicável.
IX – DA DECISÃO
Diante das irregularidades identificadas no instrumento convocatório e considerando que as inconsistências verificadas possuem potencial de interferir na formulação das propostas, na isonomia entre os licitantes e na adequada execução contratual, determino a ANULAÇÃO da sessão em que foram apresentados os documentos de habilitação e do edital do presente certame, nos termos da legislação aplicável, especialmente da Lei nº 14.133/2021. Para tanto:
a) reconheço a existência de vícios no instrumento convocatório e em seus anexos, especialmente quanto à disciplina do reajustamento dos preços contratuais, à definição da data-base, ao atraso na resposta à impugnação, à periodicidade do reajustamento, aos critérios de medição e às condições de liquidação e pagamento;
b) verifico que tais inconsistências não constituem meras irregularidades formais, uma vez que possuem potencial para repercutir na elaboração das propostas e, consequentemente, no resultado do certame, comprometendo a isonomia e a adequada competitividade entre os licitantes;
c) considerando a necessidade de adequação substancial do edital e de seus anexos, mostra-se necessário o saneamento dos vícios identificados, mediante alteração das condições originalmente estabelecidas, circunstância que impõe a anulação dos atos praticados a partir do edital, inclusive da sessão de habilitação e dos demais atos subsequentes;
d) deverão ser adotadas as providências administrativas necessárias à formalização da anulação dos atos ora determinados, com o devido registro nos autos do presente processo, sem prejuízo da preservação dos atos anteriores ao edital que não tenham sido atingidos pelos vícios identificados;
e) deverá ser dada publicidade à presente decisão no meio oficial adequado, assegurando-se o conhecimento dos interessados, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
f) caso persista o interesse da Administração na contratação do objeto, deverá ser promovida a elaboração de novo instrumento convocatório, com a reformulação do edital e de seus anexos, de modo a corrigir as inconsistências identificadas, especialmente quanto ao índice de reajustamento, à data-base, à periodicidade do reajuste, aos critérios de medição, aos prazos de liquidação e pagamento e às demais condições de execução contratual;
g) no novo procedimento, deverá ser observado o INCC-DI/FGV, ou outro índice que venha a ser tecnicamente justificado pela Administração, como critério de reajustamento dos preços contratuais, com a correspondente definição da data-base e observância da periodicidade mínima legal de 12 (doze) meses, quando aplicável;
h) deverão ser expressamente estabelecidos no novo edital e na respectiva minuta contratual os critérios de medição, os prazos para liquidação e pagamento e as demais condições necessárias à adequada execução do objeto;
i) na hipótese de prosseguimento da contratação mediante a elaboração de novo instrumento convocatório, deverão ser observadas integralmente as disposições da Lei nº 14.133/2021, inclusive quanto à publicidade, à divulgação dos atos, à definição das condições de participação e à preservação da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Por fim, determino o encaminhamento dos autos à Agente de Contratação, para adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento da presente decisão, inclusive quanto à formalização da anulação dos atos praticados a partir do edital, à ciência dos
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