DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
“Art. 97. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa e da Presidência tomará a forma de proposição, compreendendo as seguintes espécies: I – Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; II – Projeto de lei complementar; III – Projeto de lei ordinária; IV – Projeto de decreto legislativo;
V – Projeto de resolução;
VI – Indicação;
― Art. 117 . Desde que os projetos estejam devidamente instruídos com os pareceres das comissões competentes, serão mandados à publicação e devolvidos à Presidência da Câmara, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da devolução da matéria pela última comissão a que tenha sido distribuída, para análise e eventual inclusão na Ordem do Dia.
Parágrafo único . A inclusão na Ordem do Dia observará a publicação ou anúncio prévio da pauta, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 116 deste Regimento.‖
VII – Requerimento;
VIII – Moção;
IX – Emenda e subemenda;
Art. 6º Fica acrescido, após o art. 117, o art. 117-A, com a seguinte redação:
X – Parecer de comissão;
XI – Recurso; XII – Representação.
Parágrafo único. As proposições deverão observar os requisitos de técnica legislativa, clareza, objetividade, justificativa e pertinência temática previstos neste Regimento.‖ Art. 2º O art. 104 da Resolução nº 016/98 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
― Art. 104 . A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da entrada.
§ 1º O controle da apresentação, tramitação, movimentação e situação final das proposições será realizado, prioritariamente, por sistema eletrônico oficial de gerenciamento legislativo. § 2º O sistema eletrônico oficial deverá permitir, no mínimo:
I – Protocolo e numeração das proposições;
II – Identificação do autor e coautores, quando houver; III – Classificação por espécie legislativa;
IV – Registro das movimentações processuais; V – Acompanhamento dos prazos regimentais;
VI – Registro do resultado das deliberações; VII – Emissão de relatórios gerenciais e estatísticos.
§ 3º As informações registradas no sistema eletrônico oficial servirão de base para o controle legislativo, a transparência institucional e a elaboração de relatórios de atividade.‖
Art. 3º O art. 108 da Resolução nº 016/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
― Art. 108 . Toda proposição escrita será protocolada, autuada, publicada e tramitada no sistema eletrônico oficial da Câmara Municipal, observadas as etapas e os prazos regimentais.
§ 1º Após o protocolo, a proposição será encaminhada à Presidência no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
§ 2º Recebida a proposição, a Presidência determinará sua tramitação regimental e distribuição às comissões competentes no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
§ 3º A publicação da proposição ocorrerá em meio oficial e em ambiente eletrônico institucional, assegurada a publicidade do inteiro teor, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
§ 4º A movimentação da proposição no sistema eletrônico oficial deverá refletir, de forma atualizada, todos os atos de tramitação, pareceres, diligências, inclusão em pauta, deliberações e situação final.‖
Art. 4º O art. 116 da Resolução nº 016/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
― Art. 116 . Nenhum projeto será discutido e votado sem que sua inclusão na Ordem do Dia tenha sido anunciada e publicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo hipóteses regimentais de urgência devidamente fundamentadas.
Parágrafo único . A pauta da Ordem do Dia deverá ser disponibilizada no sistema eletrônico oficial e no sítio eletrônico da Câmara Municipal.‖
― Art. 117-A . As proposições legislativas obedecerão, sem prejuízo de regras específicas deste Regimento, às seguintes etapas e prazos mínimos de tramitação:
I – Protocolo, autuação e encaminhamento inicial à Presidência: até 2 (dois) dias úteis contados do recebimento;
II – Despacho e distribuição às comissões competentes: até 3 (três) dias úteis contados do encaminhamento à Presidência;
III – Designação de relator na comissão: até 3 (três) dias úteis contados do recebimento pela comissão;
IV – Emissão de parecer pelo relator: até 7 (sete) dias úteis contados da designação;
V – Prazo para vistas, quando cabível: até 3 (três) dias úteis; VI – Emissão de parecer da comissão: até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da matéria, ressalvadas hipóteses regimentais de prazo diverso;
VII – Votação em Plenário: na primeira sessão em que a proposição constar regularmente da Ordem do Dia, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apreciação após a inclusão em pauta; VIII – Encaminhamento ao Poder Executivo, quando sujeito à sanção: até 5 (cinco) dias úteis após a aprovação final e formalização do autógrafo. Parágrafo único . Os prazos previstos neste artigo serão contados em dias úteis.‖
Art. 7º O art. 80 da Resolução nº 016/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
― Art. 80 . As sessões da Câmara Municipal, ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e as audiências públicas, serão gravadas integralmente, transmitidas ao vivo via internet em canal oficial da Câmara Municipal e arquivadas em meio digital, observado o disposto neste Regimento e em ato complementar da Mesa Diretora. § 1º A transmissão ocorrerá em plataforma digital institucional, canal oficial de vídeo ou outro meio eletrônico mantido ou administrado pela Câmara Municipal, assegurado o acesso público e gratuito.
§ 2º As gravações integrais das sessões constituem documentos oficiais de registro da atividade legislativa e deverão ser preservadas em arquivo digital organizado, com identificação mínima da data, tipo da sessão, legislatura e assunto principal.
§ 3º Em caso de impossibilidade técnica devidamente certificada, a sessão poderá ocorrer sem transmissão ao vivo, hipótese em que a gravação integral e a posterior disponibilização ao público serão obrigatórias. § 4º A Câmara designará servidor ou unidade responsável pela coordenação das transmissões e pela preservação dos arquivos digitais.‖
Art. 8º Fica acrescido, após o art. 84, o art. 84-A, com a seguinte redação:
― Art. 84-A . As votações plenárias poderão ser realizadas por meio de painel eletrônico ou sistema eletrônico oficial de votação, quando implantado e disponibilizado oficialmente pela Câmara Municipal.
§ 1º O painel eletrônico ou sistema eletrônico oficial de votação, quando utilizado, deverá permitir, no mínimo:
I – A identificação do vereador votante;
II – O registro individual do voto;
Art. 5º O art. 117 da Resolução nº 016/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
III – A apuração imediata do resultado;
IV – O arquivamento do resultado em sistema oficial;
V – A consulta posterior aos registros de votação, na forma da publicidade aplicável.
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