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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 348

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

Considerando a necessidade de criar e designar representantes governamentais e não governamentais para compor a Comissão Intersetorial do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, com vistas à continuidade das ações previstas no Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto;

DECRETA:

Artigo 1º - Fica criada a Comissão Intersetorial do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, com os seguintes representantes governamentais e não governamentais , conforme indicações dos respectivos órgãos e entidades:

RUDISNEY GIMENES FILHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador: 000CD085

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.873, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.

Súmula: "Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no Município de Pontal do Paraná e dá outras providências."

Secretaria Municipal de Educação

Titular - Aline Maíre de Freitas Machado

Suplente - Andréia Gomes Santos Secretaria Municipal Esportes, Cultura Lazer e Juventude(SMECLJ)

Titular - Clauba Mendonça Suplente - Jonas de Paula Neves

Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social (SMFDS)

Titular: Vanize Maschio Suplente: Haline Dias Correa Secretaria Municipal de Segurança Pública (SMSP)

Titular: Rosinei Adan Rodrigues Suplente: Douglas José Zanatta

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° . Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CMIPF), destinada a identificar e assegurar o atendimento prioritário às pessoas diagnosticadas com Fibromialgia no âmbito do Município de Pontal do Paraná.

Art. 2º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia será expedida gratuitamente pelo Poder Executivo, mediante apresentação de:

I- documento oficial de identificação com foto;

Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico Titular: Cassiano Ricardo Soares Lopes Suplente: Antônio Carlos Cruz

II - comprovante de residência no Município;

III - laudo médico que ateste o diagnóstico de Fibromialgia.

Núcleo Regional de Educação - Paranaguá Titular: Elenice Lenartovicz Suplente: Yohana Galdino Barbero

Secretaria Municipal de Saúde (SMS)

Titular: Marianna Nyara de Moraes Bortoletto; Suplente: Lilian da Vega Gabardo.

Art. 3º A Carteira terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante atualização da documentação exigida.

Art. 4° O portador da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CMIPF gozará de atendimento prioritário nos órgãos públicos municipais, unidades de saúde e demais serviços que adotem sistema de atendimento preferencial.

Conselho Tutelar

Titular: Emanuela Fernanda Santos Toniazzo Suplente: Eliana Maria de Jesus

União e Vida

Titular: Fábio Rogério Taborda Ribas Suplente: Verginia Naila Pires de Almeida Rebello

Associação dos Surfistas do Balneário de Ipanema

Titular: Pérola de Souza Suplente: Celso Gabriel Martins

APMF Escola Municipal Ilha do Saber

Titular: Lizmari Simioni Rusycki Suplente: Edson Nascimento

ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO AUTISMO

Titular: Patrícia Sanglard Penteando Saldanha da Costa suplente: Ari Saldanha da Costa

Artigo 2º - A Comissão Intersetorial do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) terá como objetivo articular as políticas públicas governamentais envolvidas no atendimento socioeducativo, elaborar estratégias para a execução das medidas socioeducativas, bem como monitorar e avaliar o atendimento prestado aos adolescentes que praticaram atos infracionais e a implementação das ações previstas no Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.

Parágrafo Único: O atendimento prioritário de que trata o caput deste artigo, deverá observar e respeitar rigorosamente:

I- as situações de urgência e emergência;

II - a classificação de risco nos serviços de saúde;

III - as demais prioridades previstas na legislação federal e estadual vigente.

Art. 5° O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre a Fibromialgia, visando à redução do preconceito e à divulgação dos direitos das pessoas acometidas pela síndrome.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 07 de outubro de 2026.

RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito

LETÍCIA FERNANDES ANDRES

Secretária Municipal de Saúde

VERGINIA MARA PEDROSO

Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 07 de outubro de 2026.

Procuradora-Geral

Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador: B2530B38

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