DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
consistem de uma contribuição para o ecossistema de inovação no Município.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 3º Esta Lei tem por finalidade, entre outras, dar cumprimento à Constituição Federal, ao Marco Legal da Inovação Nacional, e ao Marco Legal da Inovação do Estado do Paraná, visando à promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no Município de Pontal do Paraná.
§ 1º São objetivos desta Lei:
I – Fomentar a pesquisa científica e tecnológica aplicada à solução de problemas locais e regionais;
II – Estimular a inovação no setor produtivo, por meio da cooperação entre entes públicos, instituições de ensino e pesquisa e o setor privado;
III – Incentivar a criação e o fortalecimento de ambientes de inovação, como incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e centros de inovação; IV – Promover o empreendedorismo inovador e o desenvolvimento de startups e empresas de base tecnológica; V – Fortalecer iniciativas no âmbito de Incubadora Tecnológica de empresas;
VI – Contribuir para o desenvolvimento econômico, sustentável e social do Município, com geração de emprego, renda e qualidade de vida.
§ 2º Para estimular a inovação, o Município poderá:
I – Criar e fomentar incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e hubs de inovação que conectem startups, universidades e o setor produtivo;
II – Implementar espaços públicos de inovação e coworking para empreendedorismo tecnológico;
III – implementar espaços de FabLab, fornecendo ferramentas para fabricação digital controladas pelo computador e materiais para a produção rápida de objetos, estimulando a inovação por meio da prototipagem em um ambiente colaborativo;
IV – Criar um programa municipal de incentivos fiscais para empresas de base tecnológica e startups inovadoras, a ser regulamentado por lei específica, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; V – Firmar convênios e parcerias com universidades, empresas e entidades para pesquisa e desenvolvimento;
VI – Criar programas de capacitação digital e formação em tecnologia;
VII – Criar e regulamentar, por meio de decreto municipal, sandboxes regulatórios para experimentação de novas tecnologias e modelos de negócios inovadores, garantindo segurança jurídica e supervisão da administração pública, nos termos das legislações aplicáveis;
VIII – Fomentar investimentos privados e fundos de capital de risco voltados para startups locais;
IX – Incentivar a cooperação entre os setores público e privado; X – Estimular a compra pública de inovação e desenvolvimento tecnológico, permitindo que o Município seja demandante de soluções inovadoras;
XI – Promover hackathons, desafios de inovação e torneios de tecnologia voltados ao desenvolvimento de soluções para problemas urbanos e sociais do Município;
XII – Implementar programas de capacitação para empreendedores, incluindo cursos, mentorias e suporte técnico para desenvolvimento de negócios inovadores;
XIII – Realizar parcerias com escolas e universidades para introdução de disciplinas e oficinas de inovação, programação e robótica;
XIV – Estabelecer programas de internacionalização para startups locais, facilitando a conexão com mercados estrangeiros e investimentos internacionais; XV – Criar editais de chamada pública com base na Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei da Inovação) para soluções inovadoras – voltado a startups, ICTIs ou empresas com tecnologias emergentes;
XVI – realizar contratações com base no diálogo competitivo, que permite à administração pública interagir com o mercado para desenvolver soluções inovadoras antes da formalização do processo licitatório.
XVII – participar minoritariamente do capital social de empresas para desenvolver produtos ou processos inovadores, nos termos da Lei Federal Nº 10.973/2004 (Lei de Inovação) e da Lei Complementar Federal Nº 182/2021 (Marco Legal das Startups);
XVIII – participar ativamente em redes nacionais e internacionais de inovação e desenvolvimento tecnológico.
Art. 4º A execução desta Lei observará os seguintes princípios orientadores:
I – Promoção da inovação como instrumento de desenvolvimento econômico e social;
II – Incentivo à pesquisa aplicada, ao empreendedorismo inovador e à economia digital;
III – Estímulo à cultura de inovação aberta, conectando o poder público, universidades, empresas e sociedade civil;
IV – Apoio a startups, negócios inovadores e investimentos em ciência e tecnologia;
V – Desenvolvimento sustentável e incentivo a soluções tecnológicas voltadas para cidades inteligentes;
VI – Fomento à transformação digital da administração pública municipal;
VII – Fomento ao empreendedorismo e a inovação;
VIII – Redução da burocracia e estímulo ao ambiente de negócios inovadores;
IX – Garantia da soberania digital, da proteção de dados e da privacidade dos cidadãos, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
Art. 5º Para a realização dos objetivos desta Lei são constituídos: I – O Sistema Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná;
II – O Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná;
III – O Fundo Municipal da Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná;
IV – O Programa de Participação Minoritária em Empresas Inovadoras de pontal do Paraná;
V – A Rede de Promoção da Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná;
VI – O Plano de Sustentabilidade do Executivo Municipal;
VII – A Política Municipal de Transformação Digital;
VIII – A Política Municipal de Soberania Digital e Segurança de Dados;
IX – A Política Municipal de Inteligência Artificial (IA).
CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 6º Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná, tendo por objetivo viabilizar:
I – A articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação e Tecnologia em prol da municipalidade;
II – A estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;
III – O incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação; e IV – A construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o desenvolvimento sustentável e para a transição à economia verde.
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná: I – O Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de pontal do Paraná e seus membros; II – O Poder Executivo de Pontal do Paraná, por meio da Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Tecnologia, ou outra que vier a sucedê-la;
III – As instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no Município de Pontal do Paraná;
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