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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 351

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

IV – As associações, entidades empresariais, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação domiciliadas no Município de Pontal do Paraná; V – As empresas inovadoras com estabelecimento no Município de Pontal do Paraná e que sejam reconhecidas pelo Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná; VI – Os parques tecnológicos e de inovação e as incubadoras de empresas inovadoras de Pontal do Paraná;

VII – Qualquer Arranjo Promotor de Inovação - Cluster (API) que seja reconhecido pelo Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná; e VIII – Iniciativas que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação no Município e sejam reconhecidas pelo Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná.

Art. 8º Desde que previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná, poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná, unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadora que atuem nos seguintes ramos:

I - Internacionalização e comércio exterior;

II - Propriedade intelectual;

III - Fundos de investimento e participação;

IV - Consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresa(s) de base tecnológica;

V - Condomínios empresariais do setor tecnológico; e

VI - Outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná. § 1º O credenciamento terá validade de quatro anos, contados da sua concessão, podendo ser renovado pelo Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná.

§ 2º O Município, frente às suas disponibilidades, poderá conceder ou permitir por prazo determinado, mediante condições a serem estabelecidas em termo próprio, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná.

§ 3º O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da inovação.

Art. 9º O Sistema Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná promoverá uma política de fomento, prioritariamente, através do desenvolvimento de parques tecnológicos, das incubadoras de empresas inovadoras e dos arranjos promotores de inovação (API), estabelecidos no Município.

Seção I

Do Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná

Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Tecnologia, com a finalidade de promover, acompanhar e orientar políticas públicas voltadas à inovação, ciência, tecnologia e desenvolvimento sustentável no âmbito municipal.

Art. 11 Compete ao Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná: I – Formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;

II – Contribuir na formulação da política municipal de inovação, visando à qualificação dos serviços públicos municipais e à ampliação da competitividade local;

III – Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades desta Lei;

IV – Incentivar iniciativas tecnológicas, startups, pesquisas, eventos e ações que impulsionem a economia local com base na inovação;

V – Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, bem como a introdução e adaptação à realidade local de técnicas e tecnologias existentes ou emergentes;

VI – Colaborar na articulação entre o poder público, universidades, ICTIs, empresas, startups, sociedade civil organizada e demais atores do ecossistema de inovação;

VII – fortalecer o ecossistema municipal de inovação, identificando gargalos, oportunidades e estratégias para o desenvolvimento territorial;

VIII – deliberar sobre o reconhecimento e inclusão de qualquer Arranjo Promotor de Inovação - Cluster (API) no Sistema Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná e nos programas e mecanismos criados para realizar os objetivos desta Lei;

IX – Deliberar sobre o reconhecimento e inclusão de empresas inovadoras com estabelecimento no Município de Pontal do Paraná no Sistema Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná e nos programas e mecanismos criados para realizar os objetivos desta Lei;

X – Deliberar sobre o reconhecimento e inclusão de iniciativas que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação no Município no Sistema Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de pontal do Paraná e nos programas e mecanismos criados para realizar os objetivos desta Lei;

XI – Deliberar sobre a participação do Município no capital social de empresas para desenvolver produtos ou processos inovadores, nos termos da Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei de Inovação) e da Lei Complementar Federal Nº 182/2021 (Marco Legal das Startups);

XII – Definir diretrizes para a aplicação de recursos do Fundo Municipal da Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná e do Programa de Incentivo à Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná; XIII – fiscalizar e avaliar o uso dos recursos públicos destinados ao fomento à inovação, nos termos previstos nesta Lei;

XIV – Aprovar seu Regimento Interno;

XV – Promover estudos sobre impactos sociais e ambientais da inovação, propondo políticas de transição justa, inclusão produtiva e sustentabilidade;

XVI – Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho, comissões temáticas ou projetos específicos voltados à execução dos objetivos desta Lei;

XVII – Estimular a atração de investimentos e talentos para o Município, fortalecendo a cultura de inovação e empreendedorismo de base tecnológica;

XVIII – Estabelecer parcerias e intercâmbios com outros Municípios, estados e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, visando ao fortalecimento da inovação em Pontal do Paraná.

§ 1º A direção do Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná será exercida pelo Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e Secretaria Executiva.

§ 2º O Secretário Municipal de Administração, Inovação e Tecnologia de Pontal do Paraná, será o Presidente nato do Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná).

§ 3º O Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná reunir-se-á ordinariamente semestralmente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por um terço de seus membros, e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 4º Na primeira reunião ordinária de cada início de mandato do Poder Executivo Municipal, os membros do Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná elegerão seus 1º e 2º Vice-Presidentes e 1º e 2º Secretários.

§ 5º O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná não será remunerado e será considerado relevante serviço público.

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