DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
Art. 12 O Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná será constituído por até 22 membros titulares, assegurando a representatividade do poder público, do setor produtivo, da academia, da sociedade civil organizada e do ecossistema de inovação local, distribuídos da seguinte forma: I – O titular da Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Tecnologia;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; VI – Um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;
VII – Um representante da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento social;
VIII – Um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
IX – Um representante da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude;
X – Um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários; XI - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; XII - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde XIII – Dois representantes do setor acadêmico, indicados por instituições de ensino superior estabelecidas no Município de Pontal do Paraná;
XIV – Dois representantes do setor empresarial, indicados pela ACIAPAR;
XV – Dois representantes de instituições de fomento, apoio ao empreendedorismo e inovação, indicados pelo SEBRAE; XVI – Dois representantes de escolas profissionalizantes, com formação superior na área de inovação ou tecnologia (indicados pelo SENAC e SENAI);
XVII – Dois representantes do Governo do Estado do Paraná (um indicado pela Secretaria Estadual da Inovação e Inteligência Artificial, e outro indicado pela Secretaria Estadual da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior).
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná será de quatro anos.
Art. 13 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de pontal do Paraná funcionará junto à Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Tecnologia de Pontal do Paraná.
Art. 14 Compete à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná: I – Organizar as reuniões e dar suporte às atividades do Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná;
II – Ser responsável pela publicidade das atas, formalização das deliberações e atos do Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná e pela organização de seu protocolo geral;
III - Coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos serviços e produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinares e/ou multidisciplinares; e
IV - Constituir e apoiar os grupos de trabalho para viabilizar a execução de estudos, projetos e outras atividades propostas pelo Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Tecnologia de Pontal do Paraná alocará, dentre seus quadros de servidores, os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná, indicando um de seus servidores como Secretário Executivo.
Parágrafo único. O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná será um servidor municipal indicado pelo Secretário Municipal de Administração, Inovação e Tecnologia.
Seção II
Dos Arranjos Promotores de Inovação - Clusters (API)
Art. 16 O Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná credenciará, para efeito de incentivos, os Arranjos Promotores de Inovação (APIs) que forem julgados de interesse da municipalidade, na forma desta Lei.
§ 1º Para fazer jus aos incentivos estabelecidos por esta Lei, o requerente deverá fazer parte de Arranjo Promotor de Inovação (API) credenciado pelo Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná.
§ 2º A informação sistemática de dados cadastrais e socioeconômicos, conforme regulamento estabelecido por portaria do Secretário Municipal de Administração, Inovação e Tecnologia de Pontal do Paraná, é pré-requisito para participar de Arranjo Promotor de Inovação (API) credenciado.
§ 3º Os Arranjos Promotores de Inovação (API) deverão atender critérios de propósitos, porte e gestão a serem propostos pelo Secretário Municipal de Administração, Inovação e Tecnologia de Pontal do Paraná, homologados pelo Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná e regulamentados em portaria específica da Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Tecnologia de Pontal do Paraná.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE INCENTIVO E FOMENTO À INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA NO MUNICÍPIO
Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal da Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná, com objetivo de promover atividades inovadoras para o desenvolvimento econômico, social e ambiental de Pontal do Paraná, sob a forma de programas e projetos.
Art. 18 Fica instituído o Programa de Participação Minoritária em Empresas Inovadoras de Pontal do Paraná.
Seção I
Do Fundo Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná
Art. 19 O Fundo Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná fica vinculado à Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Tecnologia, com o objetivo de fomentar e promover ações e atividades voltadas ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e ao empreendedorismo no Município de Pontal do Paraná, em conformidade com a legislação pertinente, para efetivar o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade, assim caracterizados em conformidade à sua regulamentação.
§ 1º O apoio financeiro será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador que resulte em soluções de interesse para o desenvolvimento de Pontal do Paraná;
§ 2º Poderão ser proponentes pessoas físicas ou jurídicas, instituições e órgãos governamentais.
§ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná poderão atender fluxo contínuo e a edital de chamada pública de projetos, podendo também orientar-se segundo regramento de eventual financiador/patrocinador que aportou recursos.
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