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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 353

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

Art. 20 As dotações orçamentárias para o Fundo Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná serão estabelecidas anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA), na ordem de 0,1% (zero vírgula um por cento) da fonte dos recursos ordinários livres do orçamento anual do município, observando-se a disponibilidade financeira e os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

Art. 21 Constituem fontes de receita do Fundo Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná:

I – As transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado do Paraná, diretamente para o Fundo;

II – Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município de Pontal do Paraná;

III – Os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;

IV – Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;

V – Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras; VI – Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas; VII – Os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados inservíveis;

VIII – Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; e IX – Outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira.

§ 2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo.

§ 3º Os saldos financeiros do Fundo serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 22 Os recursos do Fundo Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná oriundos de dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas, serão utilizados para financiamento do desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados aos objetivos desta Lei:

I – Em percentual mínimo de vinte por cento para fomento à inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte;

II – Em percentual de até dez por cento para cobrir os custos administrativos do próprio Fundo;

III – Em percentual mínimo de até dez por cento para projetos de inclusão digital; e

IV – Em percentual de até dez por cento para garantir financiamentos a empreendimentos inovadores, aprovados pelo Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná.

Art. 23 Os recursos do Fundo poderão ser aplicados através de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de subvenção, contratos de participação minoritária, termo de outorga de auxílio financeiro, e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município de Pontal do Paraná, com:

I – Órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União, Estado e municípios;

II – Entidades privadas, atuantes como Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI);

III – Redes de entidades e empresas de direito público ou privado, participantes dos Arranjos Promotores de Inovação (APIs) credenciados, que desenvolvem projetos inovadores, sempre que os objetivos pretendidos estejam associados aos do Fundo, para a

execução de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou realização de eventos de interesse público do Município;

IV – Pesquisadores com interveniência de sua Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI) ou empresa, ou autônomos;

V – Empresas de base tecnológica que desenvolvam produtos ou processos inovadores de interesse do Município;

VI – Instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná; e

VII – iniciativas que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação no Município e sejam reconhecidas pelo Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná.

§ 1º Os recursos provenientes da aplicação financeira não aplicados na consecução do objeto conveniado, deverão ser restituídos à concedente, atualizados monetariamente.

§ 2º Os instrumentos celebrados poderão ter seus prazos de vigência prorrogados até o limite da legislação aplicável.

§ 3º Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente justificada e formalizada por meio de aditamento.

Art. 24 É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I – Pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços, salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis específicas;

II – Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; III – Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento; IV – Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

V – O pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente;

VI – A transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos de categoria econômica ou profissional;

VII – Realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho.

Parágrafo único. O Fundo poderá financiar até cem por cento do valor pleiteado de cada projeto aprovado.

Art. 25 Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná que será composto pelo Secretário Municipal de Administração, Inovação e Tecnologia, pelo Secretário Municipal de Finanças e Orçamento, pelo Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico e por outros três membros não integrantes do Poder Público Municipal, todos não remunerados, eleitos pela plenária do Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná, entre os seus membros.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal de Administração, Inovação e Tecnologia presidir o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná.

Art. 26 Compete ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná: I - Elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual de atividades;

II - Fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;

III - Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo; IV - Deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados.

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