DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o Presidente terá voto de qualidade.
Art. 27 A gestão administrativa e financeira do Fundo é de responsabilidade compartilhada por todos os integrantes do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. São atribuições do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná:
I - Representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II - Prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
IV - Autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
V - Movimentar as contas bancárias do Fundo;
VI - Estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela administração pública municipal;
VII - Acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos inovadores;
VIII - Elaborar o plano orçamentário e de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referem; IX - Aprovar as despesas do Fundo;
X – Firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem administrados pelo Fundo; XI - Estabelecer os regramentos, inclusive os formulários e os meios, para as prestações de contas dos projetos executados com os recursos do Fundo de acordo com a legislação municipal aplicável; e XII - Analisar e aprovar as prestações de contas.
Art. 28 A Secretaria Executiva do Fundo Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná será exercida por servidor indicado pelo Secretário Municipal de Finanças e Orçamento e a função de Contador será exercida por um dos servidores municipais ocupantes de cargo de Contador.
Art. 29 O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos estipulados ficará sujeito às sanções civis, penais e administrativas previstas em lei.
Art. 30 Adicionalmente, mediante regular processo administrativo, obedecido o contraditório e ampla defesa, o proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos estipulados poderá ser multado em até cem por cento do valor recebido, corrigido monetariamente e assim como poderá ser impedido de participar de qualquer projeto apoiado pelo Fundo pelo período de até quatro anos após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 31 O projeto contemplado pelo Fundo deverá compreender contrapartida social, na forma de amplo acesso físico e econômico ao produto e/ou serviço resultante.
Parágrafo único. A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e/ou não financeiros.
Art. 32 O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão do Fundo.
Art. 33 O Fundo Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná estará sujeito às normas legais de controle, prestação de contas e tomada de contas, estabelecidas pelos órgãos de controle interno do Município, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e demais órgãos competentes.
Art. 34 Através de certames públicos poderão ser contemplados projetos inovadores, que tenham como objetivo resultado de impacto para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município.
Art. 35 As propostas selecionadas poderão ser implementadas por meio de encomendas parciais ou ordens de serviço, especificando as razões da escolha, em especial a criticidade e/ou a especificidade do tema, a singularidade da instituição ou a existência de competência restrita, podendo ter, entre outras características, a vinculação a prioridade de programas de governo e/ou programas estratégicos da área de ciência, tecnologia e inovação ou a urgência no seu desenvolvimento e/ou implementação.
Art. 36 São condições para celebração de convênio, termo de cooperação, acordo de cooperação ou subvenção o atendimento às disposições legais, aplicáveis aos referidos instrumentos.
Art. 37 É vedada a celebração de convênios, termos de parceria ou acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais: I – Com entidades que tenham como dirigentes, proprietários ou controladores:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; e
c) com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não comprovem dispor de condições técnicas para executar o objeto do convênio, acordo de cooperação, termo de parceria ou instrumento contratual aplicável.
Parágrafo único. Para fins de contratação e execução do objeto conveniado, é possível o consórcio de instituições de pesquisa e desenvolvimento e empresas, de direito público ou privado, sendo o repasse de recursos a todos os partícipes executores, realizado conforme previsto no plano de trabalho.
Seção II Do Programa de Participação Minoritária em Empresas Inovadoras de Pontal do Paraná
Art. 38 O Município poderá participar minoritariamente do capital social de empresas para desenvolver produtos ou processos inovadores, nos termos da Lei Federal Nº 10.973/2004 (Lei de Inovação) e da Lei Complementar Federal Nº 182/2021 (Marco Legal das Startups).
§ 1º A participação do Município será limitada a até 10% do capital social da empresa beneficiada e dependerá de estudo técnico prévio, demonstrando o interesse público e o impacto da inovação proposta.
§ 2º A participação minoritária do Município poderá ser financiada com recursos livres do orçamento municipal com destinação específica para inovação, bem como com recursos vinculados ao Fundo Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná), observadas as normas de responsabilidade fiscal e execução orçamentária.
§ 3º A propriedade intelectual decorrente da inovação pertencerá à empresa beneficiada, nos termos da legislação vigente, podendo o Município, conforme pactuado, exigir contrapartidas tecnológicas, econômicas ou sociais que promovam o interesse público.
§ 4º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput dispensa realização de licitação, nos termos da Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), devendo ser justificada por meio de parecer técnico e aprovada por Lei municipal.
§ 5º Os recursos obtidos com eventual alienação da participação societária serão destinados ao Fundo Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná.
§ 6º O estatuto ou contrato social da empresa poderá conceder ao Município poderes especiais, incluindo veto sobre deliberações estratégicas.
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