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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 355

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

§ 7º A participação minoritária ocorrerá mediante contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, podendo ser utilizada como forma de remuneração pela transferência de tecnologia ou pelo licenciamento de inovações.

§ 8º O Município deverá instituir critérios para sua participação nas empresas inovadoras e startups, bem como um mecanismo de controle e prestação de contas para acompanhamento das participações societárias, garantindo transparência e conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Seção III Da Marca ―PontalTec‖

Art. 39 Fica instituída a marca mista, nominativa e figurativa ―PontalTec‖, que caracteriza o Município de Pontal do Paraná como território de referência em inovação, com o objetivo de:

I – Identificar a participação das entidades integrantes do Sistema Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná e dos Arranjos Promotores de Inovação credenciados nas ações de inovação do Município;

II – Indicar a procedência de produtos, serviços e soluções desenvolvidas por empresas inovadoras e de base tecnológica estabelecidas em Pontal do Paraná.

Art. 40 A marca poderá ser utilizada, de forma complementar, por empresas, instituições e organizações integrantes do Sistema Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná, pelos Arranjos Promotores de Inovação credenciados pelo Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná, e por outras entidades autorizadas por deliberação do referido Conselho, em materiais como portais, prospectos, apresentações, publicações, sinalização, mídias digitais e demais peças de divulgação.

Art. 41 Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar por decreto municipal os critérios para aplicação da marca, bem como os procedimentos para requerimento, concessão e uso autorizado, inclusive quanto à identidade visual e à governança do selo.

CAPÍTULO V DOS MECANISMOS DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 42 Para estimular o surgimento e a implementação de soluções tecnológicas inovadoras, inclusive por meio da indução de novos mercados e empreendimentos, o Município poderá utilizar instrumentos de contratação pública específicos, com amparo na legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), incluindo: I – O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), com vistas à apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, que possam subsidiar a estruturação de soluções inovadoras para a gestão pública;

II – O Diálogo Competitivo, modalidade de licitação em que a administração pública dialoga com licitantes previamente selecionados, com o objetivo de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender suas necessidades, sendo escolhido ao final o licitante que apresentar a proposta mais vantajosa;

III – A Encomenda Tecnológica, instrumento que possibilita a contratação direta para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento orientadas à solução de desafios específicos da administração pública;

IV – A adoção de critérios de preferência nas contratações públicas, conforme o Art. 26, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, privilegiando bens e serviços com impacto positivo no desenvolvimento local sustentável, inclusive os produzidos por startups, empresas de base tecnológica e integrantes do ecossistema de inovação municipal.

Art. 43 As unidades organizacionais do Poder Executivo Municipal deverão elaborar, nos mesmos prazos estabelecidos pela Lei do Plano Plurianual e com a mesma vigência, seus respectivos Planos de Sustentabilidade.

Art. 44 O Plano de Sustentabilidade de cada unidade deverá conter medidas e propostas apoiadas pelo orçamento da própria unidade, com foco na promoção do desenvolvimento sustentável, incluindo: I – Racionalização do uso de recursos naturais;

II – Ações de responsabilidade social voltadas aos servidores; III – Iniciativas de eficiência energética e investimentos em tecnologias limpas;

IV – Otimização da cadeia de suprimentos, priorizando fornecedores sustentáveis, locais ou alinhados a práticas de inovação e responsabilidade socioambiental;

V – Preservação do meio ambiente e incentivo à reciclagem; VI – Respeito aos direitos humanos;

VII – Proteção à saúde humana e à ergonomia no ambiente de trabalho;

VIII – Preservação da água, promoção do saneamento básico e mudança nos padrões de consumo; IX – Ações de compensação ambiental.

Art. 45 Cada unidade organizacional deverá instituir uma comissão interna de gestão e controle do Plano de Sustentabilidade.

Art. 46 A integração dos planos das unidades organizacionais comporá o Plano de Sustentabilidade do Poder Executivo Municipal.

Art. 47 Os planos e seus respectivos resultados anuais deverão ser publicados no Portal do Município, em meio digital, garantindo ampla transparência à sociedade.

Art. 48 Os trâmites administrativos do Poder Executivo Municipal deverão ser realizados de forma digital, visando à sustentabilidade e à modernização da gestão pública.

Seção II Política Municipal de Transformação Digital

Art. 49 Fica instituída a Política Municipal de Transformação Digital de Pontal do Paraná, com o objetivo de modernizar a gestão pública, digitalizar trâmites e processos, ampliar a oferta de serviços digitais de qualidade à população e promover a cultura da inovação e da eficiência no setor público.

Art. 50 A Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Tecnologia, deverá promover ações modernizadoras da estrutura organizacional municipal, realizando controle, validações de processos, acompanhamento metodológico, bem como estabelecendo via sistemas e soluções informatizadas os fluxos entre os diversos órgãos;

Art. 51 O Município deverá priorizar a digitalização e modernização de todos os seus serviços, garantindo:

I –A implantação do Governo Digital, com serviços acessíveis via plataformas eletrônicas e aplicativos;

II – O uso de Big Data e Inteligência Artificial (IA) para aprimorar políticas públicas;

III – Adoção de tecnologias como Blockchain para transparência e segurança de dados;

IV – Automatização e interoperabilidade dos sistemas municipais.

Seção III

Política Municipal de Soberania Digital e Segurança de Dados

Art. 52 Fica instituída a Política Municipal de Soberania Digital e Segurança de Dados, com o objetivo de proteger e gerir os dados municipais, garantindo segurança, transparência e controle sobre as informações digitais da administração pública.

Seção I

Plano de Sustentabilidade do Executivo Municipal

Art. 53 Para evitar a dependência de fornecedores externos, que podem estar sujeitos a falhas, ataques cibernéticos e até mesmo ordens judiciais de outros países, comprometendo a soberania digital do

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