DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
Município e, considerando que os dados armazenados, processados e analisados são fundamentais para a gestão eficiente de políticas públicas, auxiliando na tomada de decisões e na formulação de estratégias governamentais, bem como a fim de evitar o risco de vazamento de dados sensíveis ou a possibilidade de acesso indevido, fica terminantemente vedada a contratação de qualquer serviço de hospedagem de dados e sistemas em infraestrutura externa, incluindo aqui servidores em nuvem, datacenters terceirizados ou qualquer outra forma de armazenamento externo.
Art. 54 Todos os sistemas, bancos de dados, aplicativos e quaisquer soluções digitais utilizados pela administração pública direta e indireta do Município de Pontal do Paraná deverão ser hospedados exclusivamente no datacenter próprio do Município, conforme diretrizes já adotadas e pré-estabelecidas pela administração municipal.
Parágrafo único. Caso seja identificado qualquer sistema ou banco de dados hospedado fora do datacenter próprio do Município, a administração municipal deverá providenciar sua imediata migração, sob pena de responsabilização do gestor responsável.
Art. 55 O Datacenter Municipal será mantido em funcionamento 24 horas por dia, 7 dias por semana, sob gestão da Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Tecnologia.
Seção IV Política Municipal de Inteligência Artificial (IA)
Art. 56 Fica instituída a Política Municipal de Inteligência Artificial (IA), com o objetivo de fomentar o desenvolvimento, a pesquisa, a aplicação ética e responsável da Inteligência Artificial (IA) no Município de Pontal do Paraná, promovendo inovação, eficiência e melhoria na qualidade dos serviços públicos e no bem-estar da população.
Art. 57 A Política Municipal de Inteligência Artificial (IA) observará os seguintes princípios:
I – Respeito aos direitos fundamentais, à privacidade e à proteção de dados pessoais;
II – Transparência nos sistemas automatizados e decisões algorítmicas;
III – Não discriminação e mitigação de vieses em sistemas de Inteligência Artificial (IA);
IV – Promoção do uso ético, seguro e auditável de tecnologias de Inteligência Artificial (IA);
V – Estímulo à pesquisa científica, à formação de talentos e ao desenvolvimento de soluções locais baseadas em Inteligência Artificial (IA);
VI – Fomento à adoção de Inteligência Artificial (IA) em áreas como saúde, mobilidade urbana, educação, meio ambiente, segurança e gestão pública.
Art. 58 O Município poderá:
I – Desenvolver parcerias com universidades, ICTIs e setor privado para projetos de Inteligência Artificial (IA) de interesse público; II – Priorizar o uso de Inteligência Artificial (IA) em serviços públicos com impacto direto no cidadão;
III – Realizar hackathons, editais e encomendas tecnológicas com foco em Inteligência Artificial (IA);
IV – Criar diretrizes para avaliação de risco e impacto social de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA).
promoção da inovação, em prol do desenvolvimento sustentável do Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo Único O Escritório de Promoção da Inovação (EPI) Central será coordenado por um dos diretores da Secretaria de Administração, Inovação e Tecnologia.
Art. 60 Compete à Rede de Promoção da Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná:
I – Apoiar a elaboração de projetos de captação de recursos destinados a realizar atividades e projetos em consonância aos objetivos desta Lei;
II – Fiscalizar e realizar a análise técnica no recebimento de projetos relacionados à área de inovação, ciência e tecnologia, contratados ou conveniados pelo Município por meio da Secretaria de Administração, Inovação e Tecnologia, e cumprir a mesma função, atuando, como auxiliar, quando contratados ou conveniados por órgãos ou entidades ligadas à administração direta ou indireta do Município;
III – Capacitar os servidores, estagiários, colaboradores e funcionários do Município e de entidades conveniadas na elaboração, gerenciamento, fiscalização e recebimento de projetos;
IV – Integrar ações das entidades da Rede de Promoção da Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná às necessidades do Município;
V – Pesquisar e difundir oportunidades de captação de recursos; VI – Propor e implementar projetos que se apresentem como oportunidades de desenvolvimento para o Município;
VII – Assessorar tecnicamente a administração pública municipal na celebração, execução e conclusão de projetos em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, relacionados com inovação e tecnologia;
VIII – Promover a padronização e difundir ferramentas computacionais e metodologias de gestão de projetos no âmbito da administração pública municipal e da Rede de Promoção da Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná; e
IX – Promover concursos de projetos, feiras, convenções, eventos, congressos e palestras na área de tecnologia, inovação e inclusão digital.
Parágrafo único. A Rede de Promoção da Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná, dentro das competências previstas neste artigo, poderá auxiliar o inventor independente, sem vínculo com entidades públicas ou privadas de inovação, ciência e tecnologia, desde que comprovada a sua condição de carência econômica e concedido o direito isonômico a os todos interessados que preencham as mesmas condições.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.61 A Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Tecnologia será responsável pela implementação e fiscalização das diretrizes desta Lei.
Art. 62 A regulamentação desta Lei será feita por decreto do Poder Executivo Municipal, garantindo clareza nos critérios de aplicação.
Parágrafo único. Competirá ao Secretário Municipal de Administração, Inovação e Tecnologia estabelecer portarias e instruções complementares sobre a matéria regulada nesta Lei, bem como resolver os casos omissos.
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Seção V
Da Rede de Promoção da Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná
Art. 59 A Rede de Promoção da Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Pontal do Paraná será integrada por organismos denominados Escritórios de Promoção da Inovação (EPI), sendo um central, coordenado pela Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Tecnologia e outros descentralizados, instalados, mediante instrumento legal específico, em instituições públicas ou privadas, constituindo uma rede municipal de instituições engajadas na
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 07 de outubro de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito
GEORGE FREITAS LIMA
Secretário Municipal de Administração, Inovação E Tecnologia
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
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