DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
exigências estabelecidas no Documento de Formalização de Demanda, anexo ao presente processo.
VALOR TOTAL: R$ 2.583,20 (dois mil e quinhentos e oitenta e três reais e vinte centavos).
DATA DA DISPENSA: 07 de outubro de 2026.
Publicado por: Janaina Aparecida Ferreira da Silva Código Identificador: 788C368F
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.494, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
SÚMULA: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – CMSBA E O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – FMSBA DO MUNICÍPIO DE SANTA FÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Santa Fé – PR.
CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA - do Município de Santa Fé-PR, órgão colegiado de caráter consultivo com função de controle social e acompanhamento da execução da política municipal de saneamento básico e demandas relacionadas à proteção ambiental, e no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e suas alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, manutenção, recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle social.
Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA:
I. formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II. realizar o levantamento e a identificação do patrimônio ambiental natural, étnico, cultural e histórico do Município de Santa Fé; III. localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos, observados a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
IV. colaborar no planejamento municipal mediante consultas e elaboração de pareceres sobre matérias relacionadas à proteção do patrimônio ambiental do Município de Santa Fé;
V. estudar, definir e propor normas e procedimentos, quando necessário, bem como a adoção de alternativas de investimento ou de aquisição de bens e serviços, desde que devidamente justificadas e observadas a necessidade administrativa, a vantajosidade, a economicidade e a compatibilidade com o interesse público, sem prejuízo da prevalência deste, de forma a garantir e ampliar a preservação dos remanescentes ecossistêmicos do Município, especialmente no âmbito do uso e ocupação do solo e dos recursos hídricos;
VI. promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município; VII. fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
VIII. colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos potenciais problemas de saúde e qualidade ambientais relacionados ao saneamento básico e na definição de ações/projetos para o uso e ocupação racional de águas e solos;
IX. opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, além de posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente e de sua funcionalidade ecossistêmica;
X. manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
XI. identificar e comunicar as agressões ambientais ocorridas, bem como promover ações preventivas, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir para propor soluções em caso de emergência para mobilização da comunidade;
XII. identificar e prever potenciais projetos, obras ou intervenções suscetíveis de causar alterações no meio ambiente, promovendo a avaliação de alternativas técnica, econômica e ambientalmente viáveis, com vistas à prevenção, mitigação ou, quando cabível, substituição das medidas ou soluções propostas;
XIII. participar ativamente da elaboração, do planejamento e da avaliação da Política Municipal de Saneamento Básico;
XIV. participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem e Destinação de Águas Pluviais, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município de Santa Fé.
XV. participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais.
XVI. acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contrato das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto;
XVII . promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento.
XVIII. buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
XIX. apresentar ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo propostas relativas a matérias de seu interesse ou de sua competência, sempre acompanhadas de exposição de motivos, justificativas e, quando cabível, alternativas para sua implementação;
XX. Apreciar as matérias submetidas à análise do Conselho, manifestando-se por meio de pareceres e opiniões técnicas, sempre que cabível, em observância à representatividade do Conselho e à defesa do interesse público, que lhe é estabelecido, sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;
XXI. elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
Parágrafo único - O Município de Santa Fé disponibilizará o suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA.
Art. 4º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Santa Fé, por meio do recebimento de relatórios e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 5º O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL será composto de forma paritária, assegurada a representação do Poder Público e da sociedade civil, mediante a indicação de 01 (um) membro titular para cada segmento representado, conforme segue:
I – Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Saneamento;
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