DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
b) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo;
c) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Administração;
e) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Fazenda;
f) 01 (um) representante indicado pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, na condição de concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Santa Fé.
II – Representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Santa Fé ou, na sua ausência, por representante do setor empresarial do Município;
b) 01 (um) representante indicado por Associações de Moradores ou por organizações representativas de bairros do Município;
c) 01 (um) representante indicado pelo Centro de Promoção Humana de Santa Fé ou, na sua ausência, por outra entidade sem fins lucrativos com atuação no Município;
d) 01 (um) representante indicado por Organização Não Governamental – ONG com atuação relacionada às questões ambientais, sociais ou de interesse coletivo;
e) 01 (um) representante indicado por instituição religiosa regularmente constituída, independentemente de seu credo ou denominação;
f) 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento ou, na sua ausência, por outro conselho municipal legalmente constituído e com atuação de interesse público.
§ 1º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado;
§ 2º Caberá ao Município de Santa Fé fornecer toda a estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído;
§ 3º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho;
§ 4º Cada membro titular do Conselho ora criado terá direito a 01 (um) voto nas reuniões, cabendo ao Presidente votar somente em caso de empate. O membro titular poderá, mediante autorização formal, ser representado por outro membro ou por pessoa por ele formalmente indicada, para fins de participação e exercício do direito de voto na respectiva reunião;
§ 5º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho;
§ 6º Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para composição do CONSELHO, independentemente da convocação.
§ 7º Caso não haja indicação dos membros representantes da sociedade civil, o Prefeito Municipal poderá realizar a indicação, mediante livre escolha, observada a representação ou segmento que o membro deverá representar.
Art. 6º O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a indicação dos seus membros titulares; Parágrafo único. A Diretoria do CONSELHO será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro.
Art. 7º Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.
Art. 8º O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO não dará direito a qualquer espécie de remuneração ou gratificação, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade.
Art. 9º O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 10 Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 11 O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências deliberativas relativas às decisões do que fazer quanto à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 12 Deverão constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino fundamental sob a responsabilidade do Município noções e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico, cultural e histórico, bem como à sua conservação e recuperação.
Art. 13 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 14 No prazo de 15 (quinze) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de:
I. Presidente;
II. Vice – Presidente;
III. Secretário-Geral;
IV. Tesoureiro.
Parágrafo único . Na ausência, impedimento, afastamento ou vacância de qualquer dos membros da Diretoria, suas atribuições serão exercidas pelo membro imediatamente subsequente na ordem hierárquica estabelecida nos incisos deste artigo, observada a seguinte ordem de substituição: o Vice-Presidente substituirá o Presidente; o Secretário-Geral substituirá o Vice-Presidente; o Tesoureiro substituirá o Secretário-Geral; e o Presidente substituirá o Tesoureiro. Na hipótese de ausência, impedimento, afastamento ou vacância simultânea de todos os membros da Diretoria, suas atribuições serão exercidas temporariamente por membros do Conselho, escolhidos dentre seus pares, mediante deliberação do Plenário, até o retorno dos titulares ou o preenchimento dos respectivos cargos.
Art. 15 O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo próprio Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, nos termos da Resolução AGEPAR n° 10/22, em 30 (trinta) dias da formação da diretoria, de modo a garantir a autonomia do Conselho.
CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, sem personalidade jurídica própria, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência, nos termos do Art.13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de que trata o caput deste artigo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Saneamento, sendo sua administração de responsabilidade do respectivo Secretário Municipal, formalmente designado por decreto específico, que será o Gestor do Fundo, observadas as disposições desta Lei e demais normas aplicáveis. O Fundo poderá, ainda, ficar vinculado e ser administrado por outra Secretaria Municipal legalmente constituída que venha a ter o saneamento básico entre as atribuições de sua competência, hipótese em que o respectivo Secretário Municipal, formalmente designado por decreto específico, será o Gestor do Fundo.
Art. 17 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, serão provenientes:
I. dos valores decorrentes das infrações ambientais apuradas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Saneamento, bem como daqueles decorrentes de infrações ambientais apuradas por qualquer outra Secretaria Municipal ou órgão competente; II. de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
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