DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
III. de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV. de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no Município de Santa Fé.
V. de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR de parcela do seu faturamento no Município de Santa Fé, em percentual aprovado e definido em instrumento contratual; VI. outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
Art. 18 Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria e exclusiva aberta no CNPJ do FMSBA.
§1º O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu gestor e referendado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, será de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município.
§ 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo seus resultados contar do Balanço Geral do Município.
§ 3º A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do Art. 17º desta Lei.
§ 4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Inciso V do Art. 17º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação e custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente, drenagem urbana e resíduos sólidos, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, observando-se as Resoluções AGEPAR n° 10/2022 e 34/2023.
Art. 19 Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I. o financiamento de atividades e ações destinadas à conservação do meio ambiente, ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, à manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, à promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis, bem como à gestão e ao manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos, abrangendo ações de redução, reutilização, reciclagem, coleta, transporte, tratamento, recuperação, aproveitamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos;
II. o financiamento de ações, obras, serviços, estudos e projetos relacionados ao saneamento básico e ambiental de competência ou responsabilidade do Município, especialmente aqueles não abrangidos pelas obrigações contratuais, legais ou regulatórias da concessionária responsável pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo:
a) implantação, ampliação, adequação e manutenção de soluções alternativas ou individuais de abastecimento de água em áreas rurais, urbanas isoladas ou localidades não atendidas pelo sistema público de abastecimento;
b) implantação, ampliação, adequação e manutenção de soluções individuais ou alternativas de esgotamento sanitário, especialmente em áreas rurais, urbanas isoladas ou localidades não atendidas pela rede pública;
c) ações de preservação, proteção, recuperação e conservação de mananciais, nascentes, rios, córregos, áreas de recarga hídrica e demais recursos naturais relacionados à disponibilidade e à qualidade da água destinada ao abastecimento público;
d) ações de controle de erosão, assoreamento e degradação ambiental que possam comprometer os recursos hídricos e os sistemas de saneamento;
e) obras, serviços e ações de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, incluindo implantação, ampliação, adequação, recuperação e manutenção de galerias, canais, dispositivos de drenagem, sistemas de contenção e demais estruturas destinadas à prevenção e redução de alagamentos e outros impactos decorrentes das águas pluviais;
f) implantação, ampliação, adequação e manutenção de estruturas municipais destinadas à gestão, ao manejo, ao armazenamento, à triagem, ao transbordo, ao tratamento, à recuperação, à reciclagem, à
compostagem e à destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos; g) recuperação, remediação e encerramento ambientalmente adequados de áreas municipais utilizadas para disposição inadequada de resíduos sólidos; h) implantação e desenvolvimento de programas de coleta seletiva, reciclagem, compostagem, redução da geração de resíduos e aproveitamento de materiais recicláveis e reutilizáveis;
III. o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas científicas, levantamentos, diagnósticos, planos, projetos de engenharia, projetos ambientais e demais projetos técnicos relacionados às ações previstas neste artigo;
IV. a aquisição de materiais, equipamentos, máquinas, veículos e demais bens necessários ao cumprimento dos objetivos do FMSBA e à execução direta das ações municipais de saneamento básico e ambiental, desde que devidamente justificada a sua necessidade e observada a legislação aplicável;
V. a reparação, recuperação ou compensação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Santa Fé, quando de competência ou responsabilidade municipal;
VI. outras despesas de interesse ambiental e de saneamento básico do Município de Santa Fé, assim consideradas e destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, ações de educação ambiental, feiras, mostras e outros que cumpram com os objetivos do FMSBA;
b) promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão de obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar recursos humanos para o desempenho de diversas funções relacionadas ao desenvolvimento ambiental e à gestão do saneamento básico do Município, em conformidade com o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e com as normas regulatórias da AGEPAR nº 10/2022 e nº 34/2023;
c) auxílio, mediante convênios, acordos, termos de parceria ou instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, para custeio de despesas emergenciais relacionadas ao atendimento e socorro à fauna silvestre, em hospitais veterinários disponíveis na microrregião ou indicados pelo IAT;
d) desenvolvimento de campanhas e ações de conscientização da população sobre o uso racional da água, preservação dos recursos hídricos, coleta seletiva, destinação adequada de resíduos, prevenção de alagamentos e demais temas relacionados ao saneamento básico e ambiental;
e) capacitação de servidores públicos e agentes envolvidos na gestão, fiscalização, planejamento e execução das políticas municipais de saneamento básico e ambiental;
f) contratação de serviços técnicos especializados necessários à elaboração, execução, fiscalização, acompanhamento, monitoramento e avaliação de projetos e ações financiados pelo FMSBA;
VII. a realização de ações de monitoramento, controle e avaliação da qualidade ambiental, dos recursos hídricos e dos serviços e estruturas municipais relacionados ao saneamento básico e ambiental;
VIII. o desenvolvimento de ações e projetos destinados à eficiência hídrica, à redução do desperdício de água e ao uso racional dos recursos hídricos em prédios, equipamentos e serviços públicos municipais;
IX. a utilização dos recursos do FMSBA como fonte ou garantia em operações de crédito, observada a legislação aplicável, para o financiamento de investimentos necessários à melhoria, expansão e universalização dos serviços públicos de saneamento básico;
X. outras ações, programas, projetos, obras e serviços compatíveis com as finalidades do FMSBA e com as políticas públicas municipais de saneamento básico e ambiental, desde que devidamente justificadas, previstas no planejamento municipal e observada a legislação aplicável.
§ 1º As aplicações dos recursos do FMSBA deverão observar as competências e responsabilidades do Município e não poderão ser destinadas ao custeio de obrigações que sejam de responsabilidade contratual, legal ou regulatória da concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, salvo quando houver fundamento legal ou instrumento formal que autorize expressamente a aplicação.
§ 2º As ações financiadas pelo FMSBA deverão guardar compatibilidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico, com
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