DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
as demais políticas públicas municipais pertinentes e com a legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA poderão ser destinados ao financiamento de ações, projetos, programas e empreendimentos de interesse ambiental e de saneamento básico, inclusive mediante apoio a entidades governamentais e não governamentais, sem fins lucrativos, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e na regulamentação aplicável.
Parágrafo único. A destinação de recursos de que trata o caput dependerá da apresentação de proposta devidamente fundamentada, instruída com parecer técnico que demonstre a relevância e os benefícios ambientais e/ou de saneamento básico decorrentes da iniciativa para o Município, ficando sua aprovação condicionada à apreciação pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA.
Art. 21. Poderão ser beneficiárias dos recursos do FMSBA as entidades governamentais e não governamentais, sem fins lucrativos, que estejam constituídas e em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano e devidamente cadastradas no Município de Santa Fé, observados os demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e na regulamentação aplicável.
Art. 22 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e, em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 23 Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos Incisos I ao X do Artigo 19º, poderão ser geridos mediante convênios, com repasses realizados diretamente pela prefeitura ou por instituições financeiras, observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno econômico, social e ambiental.
§ 1º Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no "caput" deste Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.
§ 2º As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostas pelo Executivo.
Art. 24 Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I. disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras ou em Caixa especial, oriundos de suas receitas;
II . haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III. bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.
Art. 25 Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMSBA.
Art. 26 O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir.
Art. 27 Ao Gestor do FMSBA compete ainda:
I. firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA;
II. designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para assessoramento e execução dos serviços contábeis;
III. prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da legislação vigente;
IV . representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V. propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente, as medidas cabíveis, ad referendum do Conselho;
VI. outras atribuições definidas nesta Lei, em regulamento ou pelo Conselho;
VII . receber os recursos previstos no presente regulamento e depositálos em conta bancária especial do FMSBA;
VIII. autorizar, juntamente com o Secretário Municipal responsável pela Fazenda, movimentações bancárias e financeiras contra a conta bancária do FMSBA, depois de processada a despesa;
IX. realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 19º desta lei;
X. elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser submetida pelo Gestor à apreciação do CMSBA;
Art. 28 A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo evidenciar e comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.
§1º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMSBA.
§2º Serão emitidos, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do Município de Santa Fé;
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 2.425, de 03 de novembro de 2025, bem como as demais disposições em contrário.
Paço Municipal Prefeito Salvador de Domênico Sobrinho, de 06 de outubro de 2026.
EDSON PALOTTA NETTO
Prefeito Municipal
Publicado por: Janaina Aparecida Ferreira da Silva Código Identificador: A5A54DA0
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA N° 043/2026
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Decreto nº 002/2025, e os protocolados sob nºs 2557, 2825, 2829, 2864, 2879, 2893, 2919, 2930, 2935/2026.
RESOLVE
Art. 1º - Conceder 15 (quinze) dias de férias regulamentares as Servidoras abaixo, em seus respectivos cargos e períodos aquisitivos, conforme determina o Art. 104, da Lei Complementar nº 003/2011.
| NOME Leticia Avila de Andrade Silva |
CARGO Ag. Administrativo |
PERIODO AQUISITIVO 23/03/25 a 22/03/26 |
INICIO E TÉRMINO 14/10/16 a28/10/26 |
|---|---|---|---|
Art. 2º – Conceder 30(trinta) dias de férias regulamentares a servidora BARBARA APARECIDA LIMA SANTOS OLIVEIRA, optando pelo recebimento de 10(dez) dias em pecúnia, ficando 20(vinte) dias a serem usufruídos com início dia 05/10/26 e término dia 24/10/26. Conforme determina o Art. 110, da Lei Complementar nº 003/2011.
Art. 3º - Conceder 30 (trinta) dias de licença prêmio a servidora LUZIA DOS SANTOS LIMA, Auxiliar de Creche , referente ao período aquisitivo de 03/08/17 a 02/08/22, com início dia 01/10/26 e término dia 30/10/26, conforme determina o Art. 136, da Lei Complementar nº 003/2011.
Art.4º - Interromper as férias da Servidora MIRIAN CARLA FAVARIM, concedida através a Portaria nº042/26, Art. 1º, de 25/09/26, a partir do dia 28/09/26, restando 13 (treze) dias restantes para serem usufruídos posteriormente, conforme determinações do Art.113, da LC nº 003/2011.
Art. 5º – Conceder 60(sessenta) dias de licença para tratamento de saúde a servidora NAIARA FERNANDA DA SILVA, Agente de Serviços Operacionais, retroativo ao dia 25/08/26 e término dia 23/11/26, a perícia médica e determinações do Art.115, da LC nº 003/2011.
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