DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
Art. 5º Na hipótese de envio físico:
I – o documento será digitalizado;
II – será gerado protocolo eletrônico; III – o original deverá ser arquivado.
CAPÍTULO III
DA VALIDAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 6º Todo documento recebido passará por validação técnica e administrativa, consistindo em:
I – verificação de integridade do arquivo;
- II – conferência de legibilidade;
III – identificação de autoria;
IV – verificação de assinatura eletrônica, quando aplicável.
Art. 7º Serão considerados válidos:
-
I – documentos com assinatura digital certificada;
-
II – documentos com assinatura eletrônica institucional; III – documentos assinados fisicamente.
Art. 8º Os documentos poderão ser assinados mediante assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada, conforme a natureza do documento, o nível de segurança exigido e a legislação aplicável.
Art. 9º As assinaturas eletrônicas utilizadas no âmbito desta Resolução deverão, conforme a natureza do documento e o nível de segurança exigido:
- I – permitir a identificação da autoria;
II – assegurar a integridade do documento assinado; III – possibilitar a rastreabilidade das operações realizadas; IV – permitir a identificação de eventual alteração, substituição ou nova versão do documento após sua assinatura.
Art. 10 Documentos que apresentarem inconsistências: I – serão devolvidos para correção; II – não serão encaminhados para tramitação.
CAPÍTULO IV
DA AUTUAÇÃO E REGISTRO
Art. 11 Após validação, o documento será autuado eletronicamente, com:
-
I – número de protocolo;
-
II – identificação do documento;
-
III – identificação do remetente;
II – verificação de sua regularidade formal e identificação da espécie legislativa; III – leitura ou apresentação;
IV – distribuição às comissões permanentes competentes, ressalvados os casos em que a matéria não esteja sujeita à apreciação das comissões;
V – análise e emissão de parecer pelas comissões;
VI – emissão de parecer jurídico, quando exigido pelas normas aplicáveis;
- VII – inclusão em pauta e apreciação pelo Plenário, quando sujeita à deliberação plenária;
VIII – votação, quando cabível;
IX – encaminhamento para sanção, promulgação, publicação ou demais providências decorrentes da deliberação; e
X – registro, encerramento e arquivamento, conforme o caso.
Art. 16. As movimentações realizadas no SAPL deverão identificar, sempre que aplicável, a unidade ou o responsável, a data e hora da movimentação e a providência realizada.
Art. 17. O sistema poderá preservar, conforme suas funcionalidades e os procedimentos de gestão documental adotados pela Câmara Municipal, o histórico das movimentações, alterações e versões dos documentos, assegurando a rastreabilidade dos atos praticados.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE ACESSO E SEGURANÇA
Art. 18 O acesso ao sistema eletrônico será restrito a usuários cadastrados.
Art. 19 Os níveis de acesso serão definidos conforme:
-
I – função do servidor;
-
II – necessidade de acesso à informação; III – grau de sigilo do documento.
Art. 20 São medidas obrigatórias de segurança: I – uso de senha individual e intransferível, sendo vedado o compartilhamento de credenciais de acesso; II – registro de logs de acesso; III – proteção contra acesso não autorizado.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 21 O tratamento de dados pessoais observará a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
-
IV – assunto ou objeto;
-
V – unidade responsável;
-
VI – data e hora do recebimento;
-
VII – relação dos documentos e anexos apresentados.
Art. 12 A autuação observará padrões de classificação documental e temporalidade definidos pela Câmara.
CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 13 A tramitação de documentos e processos será realizada por meio eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, no Regimento Interno, nesta Resolução ou em razão de necessidade devidamente justificada.
Art. 22 Deverão ser assegurados:
I – finalidade específica no uso dos dados;
II – minimização da coleta e utilização dos dados pessoais; III – adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; IV – acesso aos dados pessoais somente por pessoas autorizadas e no limite de suas atribuições funcionais;
V – observância das demais disposições da Lei nº 13.709/2018 e das normas aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pela Administração Pública.
CAPÍTULO VIII
DO ARQUIVAMENTO DIGITAL
Art. 14 O fluxo de tramitação dos documentos administrativos compreenderá, conforme a natureza e a finalidade do documento: I – protocolo e autuação, quando cabíveis;
-
II – encaminhamento à unidade administrativa competente; III – análise e instrução do expediente;
-
IV – manifestação técnica, administrativa ou jurídica, quando necessária;
V – encaminhamento à autoridade competente para decisão ou providência;
VI – comunicação ou execução da decisão, quando cabível; e VII – encerramento e arquivamento do expediente.
Art. 15 . O fluxo de tramitação das matérias legislativas observará a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno e as demais normas aplicáveis, compreendendo, conforme a natureza da proposição: I – protocolo e autuação da matéria;
Art. 23 Os documentos serão armazenados nos sistemas e repositórios digitais oficialmente utilizados pela Câmara Municipal, observados os requisitos de segurança, integridade, disponibilidade e preservação documental.
Art. 24 O arquivamento observará:
I – classificação documental;
II – prazos de guarda;
III – critérios de eliminação ou preservação permanente.
CAPÍTULO IX DA INTEGRAÇÃO COM ÓRGÃOS E ENTIDADES EXTERNOS
Art. 25 O recebimento de documentos provenientes do Poder Executivo, de órgãos e entidades públicas ou privadas será realizado preferencialmente por meio eletrônico, mediante os canais oficiais
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