DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
disponibilizados pela Câmara Municipal, admitindo-se o recebimento físico quando necessário ou quando não houver meio eletrônico adequado.
Art. 26 A Câmara Municipal poderá promover a integração ou cooperação entre o SAPL e sistemas eletrônicos utilizados por outros órgãos ou entidades, observadas as condições técnicas, administrativas, de segurança da informação e legais aplicáveis.
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 27 Ficam sob a responsabilidade da Secretaria Geral e do Setor Legislativo os procedimentos relativos ao sistema de protocolo da Câmara Municipal, desde o recebimento, a validação e o registro dos documentos até sua tramitação, controle e arquivamento digital, observadas as atribuições específicas de cada setor.
Art. 28 Os usuários do SAPL serão responsáveis pela guarda e utilização de suas credenciais de acesso e pelos registros e operações realizados em seu nome, observadas suas atribuições funcionais. Parágrafo único. A responsabilidade individual dos usuários não exclui a responsabilidade institucional da Câmara Municipal pela administração, segurança, manutenção e adequada utilização dos sistemas sob sua gestão.
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 29 Os documentos e processos físicos em tramitação na data de entrada em vigor desta Resolução poderão ser convertidos para meio eletrônico, quando conveniente ou necessário, observadas as normas relativas à digitalização, preservação e gestão documental.
Art. 30 Os procedimentos operacionais necessários à execução desta Resolução poderão ser disciplinados por ato da Presidência, desde que não impliquem alteração, restrição ou ampliação das disposições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 31 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, no âmbito de sua competência, observadas a legislação aplicável, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 32 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 07 de outubro de 2026.
I – Promover o desenvolvimento e a atualização contínua de conhecimentos, habilidades e práticas necessárias às atividades legislativas, administrativas, de fiscalização e de controle;
II – Aperfeiçoar a qualidade dos processos internos, da atuação parlamentar, da produção normativa, da fiscalização e dos serviços prestados pela Câmara Municipal;
III – Assegurar atualização quanto à legislação, às orientações dos órgãos de controle, às rotinas administrativas, aos procedimentos legislativos e às boas práticas da Administração Pública;
IV – Prevenir falhas, impropriedades, riscos administrativos e apontamentos dos órgãos de controle;
V – Fortalecer a governança, a integridade, a transparência, o acesso à informação, a proteção de dados pessoais e a segurança institucional; VI – Estimular a modernização administrativa, o uso responsável de recursos tecnológicos e a melhoria contínua dos serviços públicos; VII – Incentivar a aplicação prática e o compartilhamento institucional dos conhecimentos adquiridos.
Art. 4º As ações de capacitação serão organizadas anualmente por meio do Plano Anual de Capacitação – PAC, elaborado com base em diagnóstico das necessidades institucionais e nas prioridades da Câmara Municipal.
§ 1º O PAC deverá considerar, entre outros elementos: I – As atividades efetivamente desempenhadas no âmbito da Câmara Municipal; II – As alterações legislativas, regulamentares, tecnológicas e procedimentais relevantes;
III – As orientações, recomendações e decisões dos órgãos de controle;
IV – Os riscos institucionais identificados;
V – A avaliação das capacitações realizadas em exercícios anteriores; VI – A necessidade de aperfeiçoamento, atualização ou aprofundamento técnico; VII – A disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º O diagnóstico poderá utilizar registros administrativos, relatórios de capacitações anteriores, solicitações justificadas, análise de processos internos, recomendações de controle, alterações normativas e demais fontes pertinentes.
Art. 5º O Plano Anual de Capacitação deverá conter, no mínimo: I – apresentação e finalidade;
II – Objetivo geral e objetivos específicos;
III – Diagnóstico resumido das necessidades institucionais; IV – Áreas temáticas e trilhas prioritárias de capacitação;
V – Conteúdos ou competências a serem desenvolvidos;
DALCI VIEIRA BERTI
Presidente
Publicado por: Lucas Henrique Tubin Getrullio Código Identificador: 77BC8DC4
LEGISLATIVO MUNICIPAL RESOLUÇÃO Nº 07/2026
VI – Modalidades de capacitação admitidas;
VII – Carga horária média recomendada para cada trilha;
VIII – Referência estimativa de valores relativos exclusivamente às inscrições, exceto em cursos gratuitos;
IX – Critérios para participação, autorização, acompanhamento e avaliação;
X – Diretrizes para execução financeira;
XI – Cronograma orientativo de execução;
XII – Mecanismos de revisão e atualização do Plano.
SÚMULA: Institui o Programa Permanente de Capacitação de Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Santa Lúcia, estabelece diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Capacitação e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
RESOLUÇÃO
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Santa Lúcia, o Programa Permanente de Capacitação de Vereadores e Servidores, destinado ao aperfeiçoamento técnico, administrativo, legislativo e institucional necessário ao exercício das atividades do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O Programa Permanente de Capacitação possui caráter institucional, contínuo, planejado e orientado ao interesse público, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, planejamento e boa governança.
Art. 6º As ações de capacitação poderão ocorrer, conforme conveniência administrativa e interesse público, por meio de: I – Cursos presenciais, remotos ou híbridos;
II – Seminários, congressos, simpósios, encontros técnicos e oficinas; III – Treinamentos internos, palestras e estudos dirigidos;
IV – Atividades promovidas por escolas de governo, tribunais de contas, instituições legislativas, entidades públicas ou instituições especializadas;
V – Cursos gratuitos ofertados por órgãos públicos e escolas de governo;
VI – Outras modalidades compatíveis com os objetivos institucionais da Câmara Municipal.
Art. 7º A participação em capacitação dependerá de processo administrativo próprio e deverá observar, cumulativamente:
I – Pertinência entre o conteúdo programático e as atividades efetivamente desempenhadas, a responsabilidade formalizada ou a necessidade institucional identificada;
II – Demonstração do interesse público e do benefício esperado para a Câmara Municipal;
III – Compatibilidade entre o conteúdo, a modalidade, a carga horária e o objetivo da capacitação;
Art. 3º São objetivos do Programa Permanente de Capacitação:
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